TJES - 5010421-44.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:46
Decorrido prazo de ROBERTA DOS REIS DOMINGOS em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:55
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2025.
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05/09/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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03/09/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5010421-44.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA DOS REIS DOMINGOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ISADORA SILVEIRA CACERES - RJ238553 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do depósito efetivado no Banco Banestes de Id nº 75259425, e para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deve a parte credora informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). 27 de agosto de 2025 RENATA PAGANINI Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
27/08/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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27/08/2025 16:39
Transitado em Julgado em 25/07/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU) e ROBERTA DOS REIS DOMINGOS - CPF: *96.***.*11-18 (AUTOR).
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24/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 04:44
Juntada de Certidão
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17/08/2025 04:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:44
Decorrido prazo de ROBERTA DOS REIS DOMINGOS em 23/07/2025 23:59.
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15/08/2025 13:10
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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15/08/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/08/2025 16:47
Juntada de Petição de juntada de guia
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5010421-44.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA DOS REIS DOMINGOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ISADORA SILVEIRA CACERES - RJ238553 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ROBERTA DOS REIS DOMINGOS (parte assistida por advogada particular) em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, por meio da qual alega que adquiriu passagens aéreas de ida e volta Vitória x Salvador, com conexão, respectivamente, em Confins e em Campinas.
Ocorre que, no trecho de ida, houve atraso de 05 horas, haja vista a contingência.
Não obstante, quando do seu retorno, o seu voo restou atrasado, de sorte que restou impossibilitada de prestar prova em certame público, razão pela qual postula a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e não foi realizada a audiência de instrução e conciliação, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que a ré apresentou contestação escrita e apesar de intimada, a autora não apresentou réplica (Id. 71942646).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Não há preliminares e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, aduz que os atrasos dos voos se deram pela necessidade de manutenção não programada na aeronave, inclusive, em pista de pouso, de sorte que restaria caracterizado por caso fortuito, por consequência, estaria elidida a sua responsabilidade civil, com a ressalva de que foi prestada assistência à passageira, nos moldes da Resolução 400/2016 da ANAC.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar, inicialmente, a prevalência, in casu, do Código de Defesa do Consumidor em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica, dado que este é anterior a Constituição Federal de 1988 e por isso mesmo, não se harmoniza de forma plena em diversos aspectos com as diretrizes constitucionais protetivas dos direitos do consumidor.
Dito de outra forma, a resolução da presente lide deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, posto que essa norma materializa de forma mais adequada as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VOO NACIONAL.
COMPANHIA AÉREA QUE CANCELOU O VOO EM RAZÃO DE FALTA DE TRIPULAÇÃO, SEM PRESTAR AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
IMPEDIMENTO UNILATERAL DO TRANSPORTE DOS AUTORES EM VOO REMARCADO POR ALTERAÇÃO OPERACIONAL.
Atraso superior a duas horas.
Sentença de procedência.
Recurso da companhia aérea.
Pedido de aplicação do Código Brasileiro da Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Impossibilidade.
Confronto com disposições consumeristas.
Defesa do consumidor como direito fundamental previsto na Constituição Federal.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea.
Alegação de fortuito externo quanto ao cancelamento causado pela Covid-19 e/ou influenza h3n2.
Não acolhimento.
Caracterização de fortuito interno pela falta de tripulação.
Situação inerente ao risco da atividade.
Inteligência da resolução da ANAC n.º 556/20 quanto aos contratos de transporte aéreo originalmente programados para 4.2.2020 a 31.3.2022 em razão da pandemia de Covid-19.
Inexistência de comprovação de notificação aos passageiros quanto ao cancelamento.
Alegações genéricas no tocante ao estado de saúde da tripulação.
Genitor que se deslocou com os infantes até o aeroporto, percorrendo cerca de 250 km de distância na data programada, quando surpreendido com o cancelamento do voo.
Falha na prestação do serviço.
Necessidade de novo deslocamento em data posteriormente reagendada.
Realização de alteração operacional no voo remarcado.
Fortuito interno.
Atraso superior a duas horas sem prévia comunicação.
Dano moral configurado.
Precedentes.
Impossibilidade de redução do quantum arbitrado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se em consonância com a jurisprudência desta corte, firmada em casos semelhantes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0000026-83.2023.8.16.0094; Iporã; Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Antonio Domingos Ramina Junior; Julg. 21/10/2024; DJPR 21/10/2024) Nesse viés, destaca-se que o fato de a aeronave ter necessitado de manutenção extraordinária não tem o condão de elidir a responsabilidade civil da companhia aérea, pois trata-se de fortuito interno, em outras palavras, evento inerente à atividade econômica desempenhada pela ré.
Ainda sob essa perspectiva, salienta-se que a prestação de assistência material, é mero cumprimento de dever legal por parte da companhia aérea, haja vista o disposto na Resolução 400/2016 da ANAC.
Por fim, embora se saiba que o mero inadimplemento contratual, não dá ensejo ao dano moral in re ipsa, entende-se que a situação vivenciada pela passageira ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, pelos atrasos substanciais em ambos os trechos.
Não obstante, a parte autora comprova a impossibilidade de comparecer no dia da aplicação da prova do certame público (Id. 66086799) em decorrência da falha na prestação do serviço da companhia aérea (Id. 67915298, pág. 08), posto que só chegou ao seu destino final, quando a aplicação da prova já havia sido encerrada, razão pela qual condena-se a demandada a pagar à autora a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação moral, juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para o fim de CONDENAR a pagar à autora a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação moral, juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquive-se.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta, sendo certo que com ou sem essa, deve remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 5 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: ROBERTA DOS REIS DOMINGOS Endereço: Rua D 7, 50, apto 04, Conjunto Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29160-327 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Alameda Surubiju, 2010, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-040 -
07/07/2025 10:42
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 10:41
Julgado procedente em parte do pedido de ROBERTA DOS REIS DOMINGOS - CPF: *96.***.*11-18 (AUTOR).
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30/06/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 05:07
Decorrido prazo de ROBERTA DOS REIS DOMINGOS em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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05/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5010421-44.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA DOS REIS DOMINGOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ISADORA SILVEIRA CACERES - RJ238553 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar manifestação escrita em face da contestação, no prazo de 05(cinco) dias.
SERRA-ES, 28 de maio de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
28/05/2025 12:24
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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13/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5010421-44.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA DOS REIS DOMINGOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ISADORA SILVEIRA CACERES - RJ238553 DESPACHO Considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancela-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora para a produção.
Por fim, registra-se que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição, intime-se a parte autora e cite-se a ré.
SERRA, 31 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO E INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032916501066400000058671350 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032916501089500000058671351 cartão de inscrição concurso Documento de comprovação 25032916501119500000058671352 carta de contigencia ida Documento de comprovação 25032916501141500000058671353 carta de contigencia volta Documento de comprovação 25032916501160300000058671354 cartoes de embarque ida Documento de comprovação 25032916501176700000058671355 cartao de embarque volta Documento de comprovação 25032916501195900000058672419 print cartao de embarque Documento de comprovação 25032916501209700000058672420 rg roberta Documento de Identificação 25032916501223400000058672421 comprovante de residencia Documento de Identificação 25032916501243000000058672425 passagem 01 Documento de comprovação 25032916501258300000058672426 passagem 02 Documento de comprovação 25032916501279000000058672428 passagem 03 Documento de comprovação 25032916501294400000058672429 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25033112160023700000058700624 SERRA, 31/03/2025 Nome: ROBERTA DOS REIS DOMINGOS Endereço: Rua D 7, 50, apto 04, Conjunto Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29160-327 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Alameda Surubiju, 2010, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-040 -
31/03/2025 13:06
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 12:18
Audiência Una cancelada para 15/05/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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31/03/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 12:18
Processo Inspecionado
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31/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 16:50
Audiência Una designada para 15/05/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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29/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
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