TJES - 5006374-11.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIEL ANGELO CATRINQUE VIEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EDLOM VIEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 27/03/2025.
-
13/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
SUSPENSÃO DE CNH.
AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL E DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a suspensão da CNH do devedor em execução de alimentos.
O agravante sustenta não possuir patrimônio expropriável, alegando que a medida impede seu deslocamento para o trabalho e não facilita a quitação da dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de aplicação da medida executiva atípica de suspensão da CNH do devedor quando inexistem indícios de ocultação patrimonial e bens passíveis de penhora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 139, IV, do CPC permite ao juiz adotar medidas executivas atípicas para garantir a efetividade da execução, desde que respeitados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e contraditório. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a imposição de medidas coercitivas atípicas, a demonstração de que o devedor possui patrimônio expropriável e que age para frustrar a execução, o que não se verifica no caso concreto. 5.
A suspensão da CNH não pode ser utilizada como meio de punição ao devedor que não dispõe de recursos para saldar a obrigação, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade. 6.
A medida adotada não se revela adequada para satisfazer o crédito alimentar, pois restringe a locomoção do devedor sem aumentar sua capacidade de pagamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do artigo 139, IV, do CPC, exige a demonstração de patrimônio expropriável e de indícios de ocultação de bens pelo devedor. 2.
A suspensão da CNH como meio coercitivo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser aplicada quando inviabiliza o sustento do executado sem viabilidade de satisfação da dívida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.941/DF; STJ, REsp nº 1.830.416/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe 27/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento nº 5003143-10.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, julgado em 18/12/2023; TJES, Agravo de Instrumento nº 5000385-29.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos, julgado em 15/03/2022. -
25/03/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 18:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/03/2025 18:43
Conhecido o recurso de EDLOM VIEIRA - CPF: *58.***.*78-97 (AGRAVANTE) e provido
-
07/03/2025 19:08
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/03/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
31/01/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/12/2024 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2024 15:50
Pedido de inclusão em pauta
-
05/12/2024 14:22
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
13/09/2024 01:11
Decorrido prazo de EDLOM VIEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2024 16:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/08/2024 16:21
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
08/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 18:31
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
20/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
20/05/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/05/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003289-47.2025.8.08.0011
Vera Lucia Rodrigues da Silva
Maria da Penha Nascimento
Advogado: Hugo Silva do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2025 15:46
Processo nº 5040829-27.2024.8.08.0024
Caique Cesar Santos de Oliveira
Bk Brasil Operacao e Assessoria a Restau...
Advogado: Caio Fava Focaccia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2024 14:56
Processo nº 0911310-84.2003.8.08.0030
Espolio de Humberto Neves Calmon Fernand...
Aurora Belcavello Fernandes
Advogado: Carlos Drago Tamagnoni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/09/2019 00:00
Processo nº 0005665-20.2014.8.08.0030
Servico Social da Industria
Wagner Pires da Costa
Advogado: Caio Vinicius Kuster Cunha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2014 00:00
Processo nº 5003882-12.2025.8.08.0000
Lucineia Theodoro
Vitor Milanezi
Advogado: Joao Carlos Batista
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2025 17:52