TJES - 5007313-88.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
09/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007313-88.2024.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SEBASTIAO FERREIRA DE SOUZA COATOR: COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - 2ª TURMA Advogado do(a) IMPETRANTE: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303-A DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SEBASTIÃO FERREIRA DE SOUZA contra ato acoimado coator praticado pela 2ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, consistente no v. acórdão proferido nos autos do Recurso Inominado tombado sob o nº 5028747-95.2023.8.08.0024, que manteve a sentença que extinguiu de ofício o processo por reconhecer a incompetência da justiça especializada para o julgamento da demanda em que se discute contrato de consórcio, por ter considerado que o valor da causa deve corresponder ao valor integral do contrato e não somente à parcela controversa.
Na petição inicial do evento 8579434, em resumo, o impetrante alega que: I) faz jus à benesse da assistência judiciária gratuita; II) “foi firmado o entendimento da Corte Superior, no sentido de vedação da declaração de incompetência relativa quando feita de ofício” (fl. 08); III) “o Acórdão proferido julgou pela incompetência dos juizados especiais em razão do valor da causa, de ofício e não oportunizou o Recorrente de se manifestar previamente da decisão, conforme prevê o Art.10 do CPC” (fl. 09); IV) “é flagrante a ilegalidade do acórdão que manteve a Sentença que reconheceu de ofício a incompetência dos juizados especiais cíveis em razão do valor da causa, ficando nítida a inobservância da Súmula 33/STJ, bem como todas as demais disposições legais que corroboram a pretensão do Impetrante e que também devem ser analisadas para auferir o valor da causa” (fl. 09); V) “na exordial, o Autor, ora Impetrante, requereu apenas a restituição dos valores que foram pagos e não a integralidade do crédito.
Há de se ressaltar, que não há contraprestação exigível por parte da administradora. […] E mesmo que o Impetrante objetivasse a rescisão contratual ou quaisquer das disposições do 292 do CPC, ainda assim, a parte final do inciso II, prevê a valoração da causa pela parte controvertida, ou seja, pelo valor pago” (fl. 12); VI) “o indeferimento da medida redundará em flagrante prejuízo ao Impetrante diante da extinção do processo, o que lhe obrigará ajuizar ação perante a uma Vara da Justiça Comum, além de prolongar a solução do litígio que se arrasta desde 12/01/2023” (fl. 29).
Desse modo, requer que seja deferida a liminar “visando frear os prejuízos que podem ser causados ao consumidor Impetrante pelo periculum in mora iminente com o trânsito em julgado do Acórdão” (fl. 30 do evento 8579434).
Despacho proferido no evento 8600620, com concessão de prazo para que o autor trouxesse aos autos elementos capazes de indicar a pertinência do pedido de gratuidade.
Na sequência, o requerente se manifestou no evento 8707910, colacionando aos autos somente uma cópia de seu extrato de benefício previdenciário e de seu extrato do mês de junho da conta bancária mantida perante o Banestes.
Decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça no evento 8734628.
Petição no evento 9021290 por meio da qual o impetrante requereu a juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais.
Decisão indeferindo a liminar no evento 9126805.
Prazo decorrido sem manifestação das partes.
Parecer ministerial no evento 12451270, pela desnecessidade de intervenção no feito. É o relatório.
Passo a decidir.
A matéria sob exame – “cabimento de mandado de segurança perante este egrégio Tribunal de Justiça contra decisão exarada no âmbito dos Juizados Especiais que reconhece sua incompetência para o julgamento da demanda com base no valor da causa retificado de ofício” – é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5011218-04.2024.8.08.0000.
A instauração do IRDR, que se deu por meio de decisão por mim proferida, ocorreu após a identificação de decisões divergentes prolatadas pelos eminentes Desembargadores desta egrégia Corte de Justiça sobre a matéria, o que evidencia risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Referido incidente, distribuído à eminente Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, foi recentemente admitido pelo colendo Tribunal Pleno.
Desse modo, SUSPENDO a tramitação deste processo com base no artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil1, pelo prazo de 01 (um) ano, conforme determinado no acórdão de admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5011218-04.2024.8.08.0000 (evento 12501095), ou até o fim do seu julgamento (Tema nº 109), o que ocorrer primeiro.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 313.
Suspende-se o processo: […] IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; -
28/03/2025 13:31
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 18:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0
-
06/03/2025 15:55
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
28/02/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 09:04
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2024 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela a SEBASTIAO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *60.***.*19-68 (IMPETRANTE)
-
18/07/2024 13:55
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
16/07/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 18:59
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2024 18:59
Gratuidade da justiça não concedida a SEBASTIAO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *60.***.*19-68 (IMPETRANTE).
-
21/06/2024 13:58
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
20/06/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:59
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
11/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
11/06/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/06/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003882-12.2025.8.08.0000
Lucineia Theodoro
Vitor Milanezi
Advogado: Joao Carlos Batista
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2025 17:52
Processo nº 5006374-11.2024.8.08.0000
Edlom Vieira
Gabriel Angelo Catrinque Vieira
Advogado: Amarildo de Lacerda Barbosa
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2025 18:43
Processo nº 0026629-91.2010.8.08.0024
Japann Servicos Educacionais LTDA
Luiz Carlos Martins Silva
Advogado: Patricia Nunes Romano Tristao Pepino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:18
Processo nº 0003169-70.2013.8.08.0024
Cesan Companhia Espirito Santense de San...
Condominio Atlantica Ville
Advogado: Lyzia Pretti Farias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2013 00:00
Processo nº 5029411-54.2023.8.08.0048
Viviane Nunes Sena Loyola
Ys Mult Marcas Veiculos LTDA - ME
Advogado: Michelle Rangel Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2023 15:09