TJES - 0004650-88.2016.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SAMILLY SANTIAGO HAMMER em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARÍLIA CRISTINA SANTIAGO HAMMER em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INGRIDE MANOELA MOREIRA HAMMER em 23/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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06/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 0004650-88.2016.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: INGRIDE MANOELA MOREIRA HAMMER, MARÍLIA CRISTINA SANTIAGO HAMMER, SAMILLY SANTIAGO HAMMER INVENTARIANTE: INGRIDE MANOELA MOREIRA HAMMER INVENTARIADO: SOLIMAR HAMMER SENTENÇA Trata-se de requerimento de abertura de INVENTÁRIO apresentado por INGRIDE MANOELA MOREIRA HAMMER, MARÍLIA CRISTINA SANTIAGO HAMMER, SAMILLY SANTIAGO HAMMER.
Dado o impulsionamento oficial ao feito, não se dignaram interessados a tomarem as providências necessárias a sua regular tramitação, sobrevindo reiteradas e inexistosas diligências, inclusive intimação pessoal.
Trata-se, pois, de inventário paralisado por inércia dos interessados, sem qualquer justificativa.
Brevemente relatado.
Decido.
O presente processo encontra-se em completo abandono pelos interessados, não havendo manifestação destes no deslinde do feito, permanecendo inertes, não obstante as diversas e reiteradas tentativas desse Juízo para que o inventário tivesse regular andamento.
O Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura.
Situações semelhantes à do presente feito ocasionam prejuízos às pessoas que buscam tutela dinâmica e rápida, o que é ratio do Judiciário.
Com o advento da Lei n. 11.441/2007, inovando o art. 982 do Código de Processo Civil, vem-se fortalecendo o entendimento da possibilidade de extinção do processo de inventário quando o mesmo encontra-se em completo abandono e não há interesse de incapazes, podendo os interessados promovê-lo, judicial ou extrajudicialmente, em outra oportunidade.
Aceitar processos iguais a este trâmite, emperrando a máquina judiciária, certamente só se trará mais gastos, lentidão e descrédito para este Poder.
Importante ressaltar que a adoção de medidas coercitivas para o regular recolhimento do imposto sobre a transmissão causa mortis (ITCMD) não depende exclusivamente de tramitação do inventário, cabendo ao Fisco Estadual adotar as providências adequadas para a satisfação coercitiva da obrigação fiscal; certo que constitui fato gerador daquele a simples abertura da sucessão pelo evento morte (art. 6º, I, alínea a, da Lei Estadual n. 10.011/2013).
Nesse sentido, decisão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo abaixo: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109001197 AGVTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATORA: DES.
SUBST.
MARIA DO CÉU PITANGA.
DECISÃO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual em razão da decisão interlocutória de fls. 38, do Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões da Serra - Comarca da Capital, proferida nos autos da ação de inventário, tombada sob o nº 048040065442, que inadmitiu o recurso de apelação, tendo em vista a ausência do pressuposto de admissibilidade recursal legitimidade.
Em suas razões de fls. 02⁄08 o Agravante argumenta, em suma, que diante da negligência dos herdeiros, pleiteou a abertura da ação de inventário, uma vez que consta na certidão de óbito (fls. 10) a informação de que existem herdeiros, e considerando que, quando do óbito, o de cujus possuía apenas 36 (trinta e seis) anos, provavelmente, os herdeiros mencionados no referido documento seriam menores.
No entanto, apesar da tentativa de localização dos sucessores, não se logrou êxito, razão pela qual o Magistrado de piso determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, II, do CPC.
Irresignado com o decisum o ora Agravante interpôs o recurso de apelação, porém, o MM.
Juiz, no juízo de admissibilidade primário, decidiu pela inadmissão do recurso referido em virtude da ilegitimidade do Ministério Público, haja vista que não foi comprovada a existência de herdeiros menores.
Diante disto, interpôs o presente agravo, visando a reforma da competente decisão. É o breve Relatório.
Passo a decidir com base no art. 557 do CPC.
Não obstante os argumentos apresentados pelo Agravante, cumpre observar que, nos autos do processo em análise não foi efetivamente comprovada a existência de herdeiros menores. É cediço que o Ministério Público tem legitimidade ad causam para requerer o inventário, em havendo interesse de incapazes, conforme preceitos do artigo 988 do CPC.
Entretanto, também é certo que, quando não existe comprovado interesse de incapaz tal atuação não se faz legítima.
Verifica-se no caso vertente, que não houve comprovação da existência de menores, e mesmo que fosse considerada sua existência à época do óbito, transcorridos aproximadamente 06 (seis) anos, poderiam ter atingido a maioridade civil.
Ademais, deve-se considerar que a Lei 11.441⁄07 que instituiu o inventário extrajudicial já pode ter sido acionada pelos interessados, de forma a realização de uma partilha amigável. É uma hipótese.
Denota-se, assim, que não cabe ao Judiciário a árdua tarefa de promover o regular prosseguimento dos processos de inventário sem ter notícia de possíveis interessados e de bens a ser partilhados, tendo como base apenas informações contidas na certidão de óbito.
Destaca-se, outrossim, que a extinção do processo não acarretará qualquer prejuízo ao direito dos herdeiros menores, caso existam, uma vez que poderão, quando atingirem a maioridade, se for o caso, buscar a satisfação de seus interesses; isto porque, não obstante o prazo previsto no artigo 983 do CPC, a ação de inventário pode ser ajuízada a qualquer tempo, apenas ensejando, o atraso, no pagamento da multa prevista na lei 4.215⁄89, artigo 17.
Deve-se destacar, ainda, que em virtude das estipulações de metas pelo Conselho Nacional de Justiça, que determinam que processos em trâmite há um determinado período de tempo tenham termo imediato (através de sentença com ou sem resolução de mérito, conforme o caso), foi adotado nos processos de inventário o entendimento de que, em não sendo promovido o regular prosseguimento do feito por negligência ou abandono das partes, estes deverão ser extintos, sem resolução do mérito, preservando-se o interesse da Fazenda Pública Estadual, que reside no recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCD.
Ademais, os processos alcançados pela meta, com comprovado interesse de incapaz, que fossem abandonados, seriam remetidos ao Ministério Público, e em não havendo prejuízo concreto aos mesmos, seriam posteriormente julgados, com ou sem resolução do mérito, conforme o caso.
No caso sub judice, maior razão assiste ao julgamento sem resolução do mérito, vez que a ação foi proposta pelo Ministério Público, não havendo interesse dos herdeiros em pleitear a partilha dos bens de titularidade do extinto, se é que existem.
In casu, mesmo que comprovado o interesse de incapaz, a ação de inventário não iria prosseguir regularmente, uma vez que a genitora dos supostos menores, que teria legitimidade em representá-los nos autos e que assumiria o encargo de inventariante se encontra em local incerto e não sabido.
Da mesma forma os supostos menores.
Assim, não há que se falar em prejuízo aos supostos menores, até porque, não se sabe da existência de bens deixados pelo de cujus, como antes mencionado.
Observa-se, através da data da propositura do processo em questão, que este foi alcançado pela meta 02⁄2009 do CNJ, razão pela qual deve ser julgado sem demora, até porque a omissão dos herdeiros assim autoriza, como bem decidiu o Magistrado de piso.
Desta forma, considerando-se que os herdeiros não se habilitaram nos autos a fim de dar o regular prosseguimento ao feito, entendo que, não obstante o empenho do ilustre representante do Parquet em resguardar o interesse de supostos menores, o processo de inventário jamais caminhará rumo a partilha de bens sem a apresentação de seus interessados e da relação de bens que compõem o suposto patrimônio do de cujus, não podendo o Judiciário ficar a mercê do comparecimento dos herdeiros nos autos, quando estes sequer demonstraram interesse em iniciar a competente ação.
Ademais, não tendo sido efetivamente comprovada a existência de menores, tratando-se de mera suposição, a legitimidade do Ministério Público não se faz presente.
Diante do exposto, determino a manutenção da decisão de piso, para que seja inadmitido o recurso de apelação.
Assim, na forma do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, na forma das razões acima delineadas.
Intime-se por publicação desta na íntegra.
Vitória, ES, em 07 de junho de 2010.
Des.
Substituta Maria do Céu Pitanga Relatora.
TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *81.***.*01-97, Relator: SUBS.
MARIA DO CEU PITANGA PINTO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 10/06/2010.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Condeno o Espólio ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que beneficiário da AJG.
P.R.I.
Comunique-se ao Fisco para fins tributários.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
25/03/2025 15:39
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 15:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/03/2025 09:00
Conclusos para decisão
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01/03/2025 04:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 04:09
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 02:49
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:30
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 15:09
Juntada de Mandado - Intimação
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09/12/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:13
Conclusos para decisão
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05/04/2024 08:13
Decorrido prazo de INGRIDE MANOELA MOREIRA HAMMER em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:11
Decorrido prazo de SAMILLY SANTIAGO HAMMER em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:54
Decorrido prazo de MARÍLIA CRISTINA SANTIAGO HAMMER em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 15:47
Processo Inspecionado
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12/03/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 14:18
Conclusos para decisão
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11/03/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 02:48
Decorrido prazo de MARÍLIA CRISTINA SANTIAGO HAMMER em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:48
Decorrido prazo de INGRIDE MANOELA MOREIRA HAMMER em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:48
Decorrido prazo de SAMILLY SANTIAGO HAMMER em 11/09/2023 23:59.
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07/08/2023 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2023 12:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/07/2023 10:50
Conclusos para decisão
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03/07/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 08:08
Decorrido prazo de CAROLINA FREITAS CAMPO DALL ORTO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 08:08
Decorrido prazo de ISRAEL GIRI LIMA em 26/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:15
Expedição de intimação eletrônica.
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05/06/2023 14:25
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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