TJES - 5010403-41.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:09
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
16/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:59
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010403-41.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ATELIER LOCACAO PATRIMONIAL LTDA. - EPP AGRAVADO: ROSANGELA FARIA RAMOS, GILBERTO MARTINS FILHO, MATRIZ IMOVEIS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS PINTO - ES17847-A, RICARDO LIMA RANGEL - ES19097 Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE FELIPE SAIDE MARTINS - ES8227, FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS - ES10568 Advogados do(a) AGRAVADO: LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN - ES9736-A, MONICA TANNURE COELHO GUIMARAES - ES20498-A Advogados do(a) AGRAVADO: DIOGO PAIVA FARIA - ES12151-A, JULIANA PAIVA FARIA FALEIRO - ES9179 DESPACHO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ATELIER LOCACAO PATRIMONIAL LTDA. - EPP em face de decisão (Id. 28815292) proferida pelo JUÍZO DA 10ª (DÉCIMA) VARA CÍVEL DE VITÓRIA/ES, em AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0001344-82.1999.8.08.0024), cujo decisum deferiu “a expedição de alvarás/transferência nos exatos termos e proporções elucidadas na decisão de fls. 1.475/1.480”, em favor de GILBERTO MARTINS FILHO, ROSANGELA FARIA RAMOS e dos atuais patronos desta.
Em suas razões recursais, sustentou que “Os valores levantados pelos Agravados, ROSÂNGELA FARIA RAMOS e GILBERTO MARTINS FILHO, foram depositados em juízo pela Agravante ATELIER LOCAÇÃO PATRIMONIAL LTDA que arrematou, em hasta pública, o bem imóvel que garantia o cumprimento de sentença promovido pelos dois primeiros Agravados contra o terceiro Agravado (MATRIZ IMOVEIS LTDA).” Pontuou que “Os valores depositados em juízo não deveriam ter sido liberados para os Agravados, notadamente porque: a decisão foi proferida no bojo de recurso de embargos de declaração, sem que a Embargante ROSÂNGELA FARIA RAMOS tenha pedido o levantamento de valores, e sem que as demais partes processuais tenham sido intimadas para se manifestarem sobre o efeito infringente dos aclaratórios, portanto, a decisão encontra-se eivada de duas nulidades, quais sejam, a) julgamento extra petita; e b) concessão de efeito infringente sem oportunizar manifestação às demais partes processuais (violação ao contraditório)”.
Salientou, ainda, comportamento contraditório e violação ao princípio da não surpresa pelo Juízo a quo, “uma vez que proferiu diversas decisões nas quais afirmou textualmente que não permitiria o levantamento de valores antes do trânsito em julgado de todos os recursos pendentes, o que se justifica, efetivamente, no fato de que: a) no Recurso Especial nº 2.051.525/ES, interposto pela Agravada MATRIZ IMOVEIS LTDA e pendente de julgamento (…) objetiva-se a anulação da hasta pública, de modo que eventual provimento recursal pode invalidar os atos expropriatórios – daí porque necessário manter a quantia depositada em juízo; b) a Agravante discorda do dever de pagar as dívidas tributárias do imóvel, uma vez que, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, estas se sub-rogam no valor arrematado, já tendo e.
TJES reconhecido tal circunstância em dois agravos de instrumentos (nº 5002500-23.2021.8.08.0000 e nº 0002290-19.2020.8.08.0024)”.
Salientou, outrossim, que “o Município de Vitória/ES peticionou nos autos pedindo o reconhecimento de nulidade da sua intimação para se habilitar nos autos, de modo que, a prevalecer a nulidade da sua inclusão no Feito, retornará à demanda e, então, persistirá a pretensão de quitar a dívida fiscal com o valor da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, e da preferência da dívida pública sobre a dívida particular que favorece os dois primeiros Agravados, sobretudo por já ter reconhecido administrativamente e judicialmente não ser da Agravante o débito tributário em aberto”.
Concluiu, assim, “ser precoce a autorização para que as quantias sejam levantadas, haja vista que, além da violação ao princípio da não surpresa e da ausência de pedido da parte beneficiada, existe risco de a hasta pública ser anulada ou, ainda que mantida, de que o crédito dos agravados não tenha preferência sobre a dívida fiscal, nos termos do art. 130, do CTN, e da jurisprudência do c.
STJ”.
Neste viés, pleiteou a atribuição de efeito suspensivo, “determinando a intimação dos Agravados ROSÂNGELA FARIA RAMOS e GILBERTO MARTINS FILHO para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito das quantias levantadas (R$681.852,89 e R$134.728,49, respectivamente) em conta judicial a disposição do Juízo, sob pena de adoção de medidas constritivas” para, ao final, ver reformada a decisão recorrida “a fim de assegurar que as quantias depositadas em juízo, referentes à arrematação do imóvel, somente serão liberadas após o trânsito em julgado de todos os recursos e discussões pendentes na origem ou nos Tribunais.” Decisão no Id. 6014722 recepcionando o recurso em seu duplo efeito.
Embargos de Declaração opostos por ROSANGELA FARIA RAMOS no Id. 608057, contrarrazoados por ATELIER LOCACAO PATRIMONIAL LTDA. - EPP no Id. 6159242 e MATRIZ IMOVEIS LTDA no Id. 6299791 Informações do Juízo a quo no Id. 6200885.
Contrarrazões ao agravo de instrumento por ROSANGELA FARIA RAMOS no Id. 5959777 e GILBERTO MARTINS FILHO no Id. 6298871, ambos pelo desprovimento, e por MATRIZ IMOVEIS LTDA no Id. 6378592, pelo provimento recursal.
Certidão no Id. 6555748 informando a ausência de manifestação do MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
Acórdão no Id. 6793588 conhecendo e negando provimento ao recurso, oportunidade em que revogou a decisão que recepcionou a irresignação em seu duplo efeito e julgou prejudicados os aclaratórios opostos no Id. 608057.
Embargos de Declaração opostos no Id. 6932063 por ATELIER LOCACAO PATRIMONIAL LTDA. - EPP, os quais foram conhecidos e desprovidos pelo Acórdão de Id. 8947276.
Manejado recurso extraordinário por ATELIER LOCACAO PATRIMONIAL LTDA. - EPP, a d.
Vice-Presidência, em seu Juízo de prelibação, determinou o retorno dos autos a este órgão colegiado para exame da pertinência do juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, inciso II, do CPC/15, vide a compreensão firmada no TEMA 1134, pelo e.
STJ.
Petição de ROSANGELA FARIA RAMOS no Id. 12559127 arrazoando a conformidade do acórdão lavrado por este colegiado com a tese adotada no precedente supracitado pelo Tribunal da Cidadania.
Para tanto, afirmou a preclusão da pretensão recursal, além de que, “após a publicação do edital do leilão (…), caberia a agravante contestar a sua responsabilidade tributária por meio do ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ou por meio de processo administrativo próprio.” Petição de ATELIER LOCACAO PATRIMONIAL LTDA. - EPP no Id. 12713385 na qual alegou que, por existirem pedidos, nas searas administrativa e judicial, de desvinculação das dívidas do imóvel, formulados anteriormente ao julgamento do repetitivo, com amparo no artigo 130, do CTN, deverá ser aplicado o TEMA 1134.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para “determinar aos AGRAVADOS ROSÂNGELA FARIA RAMOS e GILBERTO MARTINS FILHO que, no prazo de 05 (cinco) dias, depositem em juízo as quantias levantadas na origem (R$681.852,89 e R$134.728,49, respectivamente), a fim de que seja dada à elas a destinação prevista no art. 130, parágrafo único, do CTN”.
Intimem-se GILBERTO MARTINS FILHO, MATRIZ IMOVEIS LTDA e MUNICÍPIO DE VITÓRIA para se manifestarem acerca da decisão de Id. 12014678.
Diligencie-se.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
25/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 17:26
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
10/03/2025 16:56
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
-
10/02/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2025 16:18
Determinado o encaminhamento dos autos parta juízo de retratação em razão de divergência com #numero_tema_controversia_tribunal_superior
-
19/11/2024 16:18
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
19/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de GILBERTO MARTINS FILHO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de MATRIZ IMOVEIS LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 13:11
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
12/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 01:11
Decorrido prazo de GILBERTO MARTINS FILHO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MATRIZ IMOVEIS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/07/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2024 14:03
Juntada de Certidão - julgamento
-
10/07/2024 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 18:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2024 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2024 14:20
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2024 16:26
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
28/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 26/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:12
Decorrido prazo de MATRIZ IMOVEIS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:12
Decorrido prazo de GILBERTO MARTINS FILHO em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de GILBERTO MARTINS FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de MATRIZ IMOVEIS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 13:34
Conhecido o recurso de ATELIER LOCACAO PATRIMONIAL LTDA. - EPP - CNPJ: 31.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/11/2023 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2023 18:59
Juntada de Certidão - julgamento
-
17/11/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 18:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/11/2023 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2023 15:32
Pedido de inclusão em pauta
-
07/11/2023 15:40
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
07/11/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 31/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 01:11
Decorrido prazo de ATELIER LOCACAO PATRIMONIAL LTDA. - EPP em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 01:13
Decorrido prazo de GILBERTO MARTINS FILHO em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2023 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2023 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 13:56
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
05/09/2023 13:56
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
05/09/2023 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/09/2023 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2023 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 13:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/09/2023 17:25
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
04/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
04/09/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001580-72.2019.8.08.0011
Itabira Agro Industrial S A
M. R. de Araujo - ME
Advogado: Bruno da Luz Darcy de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2019 00:00
Processo nº 5010409-30.2025.8.08.0048
Silvandro de Souza Santos
Moto Vix Serra LTDA
Advogado: Diogleiry Cristiane Farias Gonzaga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2025 22:19
Processo nº 5033396-94.2024.8.08.0048
Condominio do Residencial Parque dos Pin...
Antonio das Neves Santiago
Advogado: Damiana Irana Alves de Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/10/2024 23:31
Processo nº 5007773-71.2022.8.08.0024
Silvio Cordeiro Junior
Banestes SA Banco do Estado do Espirito ...
Advogado: Gabriel Souza Barreiros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2022 20:44
Processo nº 5012750-20.2024.8.08.0030
Erica Silva dos Santos
Laser Fast Depilacao LTDA -Spc
Advogado: Patricia Keli Miguel Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2024 15:34