TJES - 5010409-30.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:54
Decorrido prazo de MOTO VIX SERRA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:54
Decorrido prazo de SILVANDRO DE SOUZA SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:02
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 05:40
Decorrido prazo de MOTO VIX SERRA LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:40
Decorrido prazo de SILVANDRO DE SOUZA SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:36
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 14:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5010409-30.2025.8.08.0048 REQUERENTE: SILVANDRO DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: DIOGLEIRY CRISTIANE FARIAS GONZAGA - BA64371 Nome: SILVANDRO DE SOUZA SANTOS Endereço: Rua Dançador, 7, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-310 REQUERIDO: MOTO VIX SERRA LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: ALINA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO PORTO - ES25434, LARISSA DOLORES FIGUEIREDO MENDES - MG104423, WANDERSON GONCALVES MARIANO - ES11660 Nome: MOTO VIX SERRA LTDA Endereço: Avenida Lourival Nunes, 220, LJ 102, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-050 DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de pedido de reconsideração de liminar postulado por SILVANDRO DE SOUZA SANTOS em face da decisão de id 67295631, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Narra o autor ser entregador de aplicativo e que financiou uma motocicleta junto a requerida, mas não a recebeu devido a erro documental causado pela concessionária (ausência de registro de alienação fiduciária).
Alega prejuízos, pois depende do veículo para trabalhar, e a empresa se recusa a arcar com os custos da correção.
Assim, requer liminarmente a entrega da moto e o ressarcimento das despesas com vistoria e licenciamento.
Pois bem.
No que tange ao pleito de reconsideração da liminar outrora proferida, não houve alteração fática ou documental do conjunto probatório constante nos autos e devidamente analisados por esta Magistrada.
Assim sendo, mantenho o indeferimento do pedido de tutela de urgência, conforme fundamentado em decisão de id 67295631.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada nos autos para o dia 10/09/2025 as 15:00 horas.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 17:48
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:53
Processo Inspecionado
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05/06/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 16:47
Expedição de Termo de Audiência.
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04/06/2025 16:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/06/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
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15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de MOTO VIX SERRA LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de SILVANDRO DE SOUZA SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de MOTO VIX SERRA LTDA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 11:38
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5010409-30.2025.8.08.0048 REQUERENTE: SILVANDRO DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: DIOGLEIRY CRISTIANE FARIAS GONZAGA - BA64371 Nome: SILVANDRO DE SOUZA SANTOS Endereço: Rua Dançador, 7, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-310 REQUERIDO: MOTO VIX SERRA LTDA Nome: MOTO VIX SERRA LTDA Endereço: Avenida Lourival Nunes, 220, LJ 102, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-050 DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por SILVANDRO DE SOUZA SANTOS em face de MOTO VIX SERRA LTDA.
Em sua inicial id 66076119 narra o requerente ser entregador de aplicativo, buscando adquirir uma motocicleta para trabalho, financiou um veículo com uma concessionária.
Após pagar a entrada e seguir as orientações da empresa, incluindo o pagamento de taxas de licenciamento e vistoria, ele foi impedido de receber a moto devido a um erro na documentação, especificamente a ausência da informação de alienação, fato este ocasionado pela concessionária, a qual vem se recusando a arcar com os custos de correção.
Alega que depende da moto para trabalhar, por isso registrou um boletim de ocorrência para ter os custos de regularização ressarcidos e ser compensado pelos danos morais.
Posto isto, requer liminarmente, que a requerida seja compelida a realizar a entrega da moto e que fique responsável pelo pagamento da vistoria e licenciamento. É o breve relatório.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, até porque o pedido liminar de entrega da moto e o pagamento da vistoria e licenciamento esgota e se confunde com o mérito da ação, tornando-se irreversível.
Assim, é necessário aguardar o regular trâmite do processo, com a posterior análise do mérito.
Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 15:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 15:51
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 15:51
Processo Inspecionado
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22/04/2025 12:40
Juntada de
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16/04/2025 04:30
Decorrido prazo de SILVANDRO DE SOUZA SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:30
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:10
Juntada de
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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14/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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11/04/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 16:22
Processo Inspecionado
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09/04/2025 16:28
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5010409-30.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANDRO DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: MOTO VIX SERRA LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de residência atualizado (máximo de 6 meses) e em nome do autor, por exemplo, conta de energia, água, IPTU ou condomínio, telefonia, E/OU declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, com documento pessoal de identificação, no endereço indicado na exordial, sob pena de extinção do processo.
SERRA-ES, 31 de março de 2025. -
31/03/2025 12:34
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 22:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 14:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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28/03/2025 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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