TJES - 5006242-04.2022.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006242-04.2022.8.08.0006 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JEFERSON MACHADO LOUREIRO REQUERIDO: MARCOS RANGEL CONTI, FRANCIO SOUZA DIAS Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 Advogado do(a) REQUERIDO: NAYANNE SANTI PASSOS TINTORI - ES18863 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 SENTENÇA JEFERSON MACHADO LOUREIRO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA em face de MARCOS RANGEL CONTI e FRANCIO SOUZA DIAS, também já qualificados.
Aduziu o Requerente que, em 24 de agosto de 2022, negociou com o primeiro Requerido a troca de um caminhão Mercedes-Benz modelo 1414, ano 1994, por um veículo Ford Transit 350L BUS, ano 2010, cor prata, placa MTQ-6074.
Informou que a transação não envolveu dinheiro, apenas a permuta dos veículos.
Narrou que, ao receber o veículo, o primeiro Requerido o avisou sobre defeitos nos bicos injetores e o orientou a levar o veículo a uma oficina indicada, cujo conserto foi custeado pelo primeiro Requerido.
Contudo, logo após a retirada da oficina, o veículo apresentou problemas graves e parou de funcionar durante uma viagem, necessitando ser rebocado.
Sustentou ter tentado resolver a questão amigavelmente, mas o primeiro Requerido se recusou a arcar com os custos de reparo do motor, alegando que o veículo foi negociado no estado em que se encontrava.
O Requerente afirmou ter descoberto, posteriormente, que o motor do veículo havia sido adquirido em um ferro-velho e que a transferência de propriedade não foi efetivada devido a um impedimento no DETRAN/ES.
Requereu, liminarmente, a designação de perito para apurar os danos e vícios ocultos do veículo, visando subsidiar futura ação de indenização.
Em decisão interlocutória de ID 37741946, foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo Requerente, por não vislumbrar elementos que comprovassem a hipossuficiência econômica, ante a existência de bens e aplicações financeiras em sua declaração de Imposto de Renda.
Devidamente intimado, o perito nomeado, Daniel Bravim Lemos, apresentou o laudo pericial (ID 62855019) em 10 de fevereiro de 2025.
O primeiro Requerido, MARCOS RANGEL CONTI, manifestou-se sobre o laudo pericial, pugnando pela homologação da prova.
Alegou que a perícia foi inconclusiva quanto ao funcionamento do motor devido ao tempo de paralisação do veículo, fato atribuído ao próprio Requerente.
Afirmou ter alertado o Requerente sobre o estado de conservação e os defeitos do veículo antes da transação, e que o preço considerou tais condições.
O segundo Requerido, FRANCIO SOUZA DIAS, também se manifestou, afirmando que os defeitos identificados no veículo são atribuídos ao tempo em que o bem permaneceu parado, sem as manutenções devidas.
O Requerente, JEFERSON MACHADO LOUREIRO, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, alegando que o laudo pericial confirmou sua versão, demonstrando deterioração severa do sistema de injeção de combustível e lubrificação, vazamentos e oxidação em peças essenciais.
Destacou, ainda, que a perícia confirmou que o motor instalado não é original, tendo sido adquirido em ferro-velho. É o breve relato.
DECIDO.
Conforme relatado, a presente demanda trata de uma ação de produção antecipada de prova, cujo escopo é a produção de prova pericial para subsidiar uma futura demanda, evitando que a prova se perca ou se torne de difícil produção.
Consoante o art. 381 do Código de Processo Civil, a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, vejamos: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso em tela, a parte Requerente busca a produção de prova pericial para apurar supostos vícios e danos em veículo objeto de permuta.
A prova técnica foi devidamente produzida pelo Perito Daniel Bravim Lemos e acostada aos autos sob o ID 62855019 que concluiu que: O veículo encontra-se em péssimo estado de conservação, impossibilitado de dar partida, em virtude de ter permanecido parado por mais de dois anos sob posse do Requerente, sem as manutenções básicas recomendadas pelo fabricante.
A análise documental constatou a ocorrência de defeitos nos eletroinjetores, bomba de alta pressão e turbocompressor do veículo dias após a aquisição pelo Requerente.
O conserto dos injetores foi custeado pelo primeiro Requerido.
O veículo apresenta baixa taxa de compressão do motor, o que exige procedimento de abertura do motor e retífica.
Este defeito, por ser de difícil constatação e ter se manifestado após a aquisição, é caracterizado como vício oculto.
A origem da baixa taxa de compressão pode estar associada ao desgaste natural do motor e/ou à ausência de manutenções preventivas essenciais.
Contudo, a perícia afastou que tal vício tenha relação com eventual má utilização do veículo por parte do Requerente.
O motor atualmente instalado no veículo não é o original de fábrica, mas é compatível e sua substituição foi devidamente registrada no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
A perícia não conseguiu responder sobre a compatibilidade do preço acordado com o estado do veículo à época da aquisição, devido à ausência de documentos que explicitem os moldes da negociação.
As manifestações das partes sobre o laudo foram devidamente consideradas e integram a prova produzida.
A finalidade deste procedimento, que é a de assegurar a produção da prova pericial, foi alcançada com a juntada do laudo.
Assim, com a produção da prova requerida, encerra-se a função desta demanda, uma vez que a produção antecipada da prova possui caráter preparatório e autônomo, não se prestando à resolução do mérito da controvérsia principal.
As questões de responsabilidade civil, os vícios redibitórios, a quantificação de danos e demais aspectos do litígio devem ser objeto de uma ação principal própria, na qual será oportunizado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, com a devida dilação probatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de engenharia mecânica de ID 62855019 e, via de consequência, AUTORIZO a extração de cópias e certidões do laudo pericial e demais documentos dos autos pelas partes, na forma da lei.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 381, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a finalidade da produção antecipada da prova foi alcançada com a juntada e homologação do laudo pericial.
CONDENO o Requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, conforme decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (ID 37741946).
Com o trânsito em julgado, caberá à parte sucumbente, independentemente de nova intimação, o ônus de promover a apuração e o recolhimento das custas processuais remanescentes.
Tal providência deverá ser efetuada mediante a emissão da guia correspondente diretamente no portal eletrônico deste Tribunal de Justiça, nos exatos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 e do art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Advirta-se que a inércia da parte devedora implicará, após o decurso do prazo legal, na comunicação do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa e registro no Cadin-Judiciário, medida a ser implementada pela Secretaria independentemente de despacho, seguida do arquivamento definitivo dos autos.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 14:43
Expedição de Alvará.
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10/07/2025 12:24
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2025 17:43
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:33
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006242-04.2022.8.08.0006 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JEFERSON MACHADO LOUREIRO REQUERIDO: MARCOS RANGEL CONTI, FRANCIO SOUZA DIAS Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 Advogado do(a) REQUERIDO: NAYANNE SANTI PASSOS TINTORI - ES18863 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do Laudo Pericial de ID 62855017.
ARACRUZ-ES, 11 de fevereiro de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
11/02/2025 10:17
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de PAULA CRISTIANE DE BRITO MOL em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ROMILDO DE PAULA MENDONÇA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 14:10
Expedição de carta postal - intimação.
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14/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 15:06
Expedição de carta postal - intimação.
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07/06/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 18:27
Processo Inspecionado
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19/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ROMILDO DE PAULA MENDONÇA em 18/03/2024 23:59.
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27/02/2024 12:28
Conclusos para decisão
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27/02/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 17:31
Gratuidade da justiça não concedida a JEFERSON MACHADO LOUREIRO - CPF: *30.***.*34-71 (REQUERENTE).
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07/02/2024 17:31
Processo Inspecionado
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04/08/2023 01:40
Decorrido prazo de JEFERSON MACHADO LOUREIRO em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 08:58
Conclusos para decisão
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25/07/2023 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 15:15
Expedição de intimação eletrônica.
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17/07/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 13:37
Conclusos para decisão
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13/03/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 11:11
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2023 10:19
Decorrido prazo de JEFERSON MACHADO LOUREIRO em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 19:28
Juntada de Petição de relação de credores - art. 7º, 2º, lrf
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24/02/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 17:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/02/2023 19:00
Expedição de carta postal - citação.
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01/02/2023 19:00
Expedição de carta postal - citação.
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01/02/2023 19:00
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 15:48
Conclusos para decisão
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15/12/2022 15:47
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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