TJES - 5001022-89.2023.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 16:13
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para MARCELO TOMAZ - CPF: *09.***.*62-23 (AUTOR).
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12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCELO TOMAZ em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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18/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
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14/02/2025 20:33
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001022-89.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO TOMAZ REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Compulsando os autos, verifico que, após o Egrégio Tribunal de Justiça conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor (ID 46118181), este informou que não fará o recolhimento das custas processuais.
Como é cediço, quando não há deferimento da justiça gratuita, o recolhimento de custas é pressuposto essencial de constituição do processo.
Consigno que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial consolidado pela desnecessidade de intimação pessoal do requerente para recolhimento das custas processuais prévias, sendo válida intimação dirigida ao advogado que representa o autor.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA DA PARTE, APESAR DE INTIMADA.
Recurso Desprovido. 1) Segundo precedentes do Tribunal da Cidadania, o cancelamento da distribuição do processo pelo não pagamento das custas não depende da prévia intimação pessoal do recorrente ou de seu advogado. 2) Hipótese na qual, mesmo prescindível, o douto causídico fora devidamente intimado para realizar o pagamento das custas, “sob pena de cancelamento da distribuição”, consoante se extrai da certidão de fl. 237. 3) Recurso desprovido. (TJES.
Data: 26/Mar/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0000768-75.2020.8.08.0017.
Magistrado: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO).
Desse modo, tendo sido oportunizado à autora o recolhimento das custas processuais e esta permanecido inerte, alternativa não resta senão pôr fim ao feito, mediante o cancelamento da distribuição.
Pelo exposto, determino o imediato CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos dos artigos 290 e 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil e art. 296, inc.
I, do CNCGJ/ES.
Sem custas, a teor do hodierno entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO PROVIDO. 1) Em consonância com o art. 257 do CPC⁄73, impõe-se o cancelamento da distribuição na hipótese de não recolhimento das custas prévias no prazo de 30 dias. 2) Segundo entendimento assente desta Corte de Justiça, o cancelamento da distribuição do processo pela ausência do pagamento das custas iniciais não enseja a condenação da parte autora ao pagamento delas, mas tão somente o arquivamento dos autos.
Precedentes. 3) Nesse contexto, possuindo as custas processuais iniciais a natureza de taxa, verificada a ausência de prestação jurisdicional em decorrência do cancelamento da distribuição do feito, não há que se falar em condenação do apelante ao seu pagamento. 4) Recurso provido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
Vitória, 09 de maio de 2017. (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*24-70, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2017, Data da Publicação no Diário: 17/05/2017) Apesar de a requerida ter apresentado contestação nos autos, tal fato não tem o condão de impedir o cancelamento da distribuição, bem como não enseja condenação do requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 4.
O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 5.
A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte. 6.
Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, lance a pertinente certidão e arquive-se com as baixas devidas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
10/02/2025 16:44
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 16:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/08/2024 11:55
Conclusos para decisão
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06/08/2024 04:29
Decorrido prazo de ADRIANO SEVERO DO VALLE em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:29
Decorrido prazo de FABIANE DE OLIVEIRA SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 02:38
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 30/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:42
Conclusos para decisão
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08/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/07/2023 13:37
Conclusos para decisão
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18/07/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 02:23
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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16/06/2023 14:16
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2023 13:59
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELO TOMAZ - CPF: *09.***.*62-23 (AUTOR).
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05/06/2023 17:04
Conclusos para decisão
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05/06/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 13:01
Processo Inspecionado
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28/04/2023 17:22
Conclusos para decisão
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28/04/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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