TJES - 0004155-15.2014.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SIAO PETROLEO LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de WEATHERFORD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de IPB GR INDUSTRIA MECANICA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:44
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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08/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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07/04/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0004155-15.2014.8.08.0048 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IPB GR INDUSTRIA MECANICA LTDA EXECUTADO: WEATHERFORD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, SIAO PETROLEO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, RICARDO MAULAZ DE MACEDO - ES9198 Advogados do(a) EXECUTADO: CLAUDIO FRANCA LOUREIRO - SP129785, GUSTAVO DE FREITAS MORAIS - SP158301, RONARA ALTOE DOS SANTOS - ES18618 Advogados do(a) EXECUTADO: EMANUELLE DE FREITAS MONTEIRO DOS SANTOS - ES14799, MARCIA FERREIRA GOMES - SP291984 SENTENÇA Trata-se de procedimento de Liquidação de Sentença, tendo em vista a obrigação imposta na sentença relativa ao processo n. 048.08.019161-1, onde contendem IPB GR Indústria Mecânica Ltda face Weatherford Industria e Comércio Ltda e Colúmbia Tecnologia em Petróleo e Serviços Ltda. Às ff. 228/238 e 239/241 as Requeridas se manifestaram quanto ao pedido de liquidação de sentença, arguindo a ausência de termo final que possibilite a fixação da indenização, a ausência de fixação do objeto da liquidação, a desnecessidade de apresentação de documentos, entre outros.
A decisão de ff. 252/253, concluiu: a) Pela existência de recurso, recebido apenas no efeito devolutivo, pendente de julgamento no c.
Superior Tribunal de Justiça; b) Tocante a delimitação de data final da apuração da indenização objeto da aludida perícia, a fim de que não incida o bis in idem, veredou por fixar a data de 15 de setembro de 2006, como termo inicial dos prejuízos sofridos pela demandante (entenda-se IPB-GR Indústria Mecânica Ltda), quando se forem apurar os valores em liquidação; c) Afastou-se, outrossim, a alegação de bis in idem, considerando que a condenação referente ao processo n. 048.11.018003-0 se refere ao uso indevido da patente dos mesmos objetos (conforme dispositivo de sentença de fls. 116-7), assim, nesta liquidação de sentença, não há que se falar em condenação devido ao uso indevido de patente, mas tão somente à comercialização indevida do produto, sendo, as condenações, distintas; d) Para além, referenciou não haver data em que a requerida auferiu lucros provenientes da comercialização indevida dos Clamps para DPR, portanto, não se poderia, naquele momento, delimitar a data final da perícia, munus que caberá ao próprio perito, após a verificação dos documentos necessários, como tabelas contábeis, balancetes, entre outros, que explicitem a que momento as requeridas obtiveram o lucro proveniente da comercialização acima referida; e) Referenciou, aludente a apresentação de documentos necessários à realização da perícia, que na liquidação por arbitramento deverão ser analisados todos os documentos que o expert entender serem necessários para liquidação da sentença, portanto, deverão as partes apresentar e conferir acesso a todos os documentos requisitados pelo perito; f) No que diz respeito a especificação do tipo de CLAMP para DPR que é objeto desta demanda, verificou-se que a perícia deverá incindir sobre o objeto delimitado na sentença, cuja cópia segue às ff. 05/117, qual seja, CLAMPS para DPR, objeto da patente de invenção n. 0404834-2; g) Por fim, ressaltou-se que, em consonância com o que restou decidido na sentença, cuja cópia segue às fls. 05-117, no sentido de sejam observados critérios mais favoráveis à Autora quanto à liquidação, entendo por bem que a liquidação de sentença seja realizada no local de sua sede ou principal estabelecimento.
Nestes termos, colhe-se da parte final: a) DEFIRO o pedido de determinação do termo inicial da presente liquidação de sentença como sendo a data de 15/09/2006; b) INDEFIRO o pedido de intimação das Rés, a fim de que apresentem os documentos indicados pela Requerente na inicial, haja vista que, como explicado acima, caberá ao Perito indicar e requerer os documentos que entender necessários.
Desde já ficam as partes advertidas que deverão apresentar e disponibilizar a análise todos os documentos solicitados pelo Expert. c) determino que seja EXPEDIDA Carta Precatória para a Comarca do Rio de Janeiro/RJ, local em que está a sede da empresa Weatherford e Colúmbia Tecnologia, ora Executadas, para a apuração, por meio de perícia contábil, dos valores devidos a título de danos materiais, lucros cessantes e lucros emergentes obtido com a utilização da CLAMPS para DPR, objeto da patente de invenção n. 0404834-2. d) EXPEÇA-SE a certidão requerida às fls. 249-50.
O despacho de f. 276 culminou por determinar a intimação das partes para se manifestarem quanto a situação dos processos de nº 048.08.016990-6 e 048.08.019161-1, sobretudo, porque se verificou possível acordo celebrado em sede recursal, entre a autora e a Weatherford Indústria e Comércio Ltda.
Jungiu-se aos autos informação de que fora entabulado acordo celebrado entre a autora e a ré Weatherford Indústria e Comércio Ltda, nos processos de nº 048.08.016990-6 e 048.08.019161-1, requerendo, assim, o prosseguimento do cumprimento tocante a Columbia Tecnologia em Petróleo e Serviços Ltda, ff. 279/280.
Referenciou a exequente, IPB GR Indústria Mecânica Ltda, que o acordo mencionado anteriormente fora homologado pelo e.
Tribunal de Justiça, requerendo, assim, em face de Columbia Tecnologia em Petróleo e Serviços Ltda, o prosseguimento da fase de liquidação, com sua intimação para que apresentem notas fiscais referentes à venda de CLAMPS para DPR, bem como todos os contrato de compra e venda, cujo termo inicial é 19/09/2006, com a posterior nomeação de perito contábil para elaboração de liquidação.
Para além, referenciou ser de rigor o reconhecimento da perda do objeto da liquidação em face da executada Weatherfor Indústria e Comércio Ltda.
A coexecutada Weatherfor Indústria e Comércio Ltda requereu a extinção do processo em face de sua pessoa, considerando o acordo celebrado com a exequente, inclusive, com trânsito em julgado, ff. 325/326, reiterado às ff. 360 e 369/370.
Requereu a liquidante, IPB GR Indústria Mecânica Ltda, a conversão da execução provisória em definitiva, requerendo, assim, a intimação de Columbia Tecnologia em Petróleo e Serviços Ltda para pagamento de 50% do valor devido (considerando o acordo celebrado com a coexecutada), portanto, R$ 6.455.843,98 (condenação nos autos da ação indenizatória), R$ 957,49 (ação cautelar), R$ 2.136,95 (ação indenizatória, referente aos ressarcimentos das custas processuais) e R$ 20.000,00 (alusivo aos honorários advocatícios nos autos da ação cautelar).
Requereu, ainda, a fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ff. 377/381.
Acolheu-se o pedido de conversão da execução provisória em definitiva e determinada a intimação da credora para atualização do crédito, f. 403.
Sobreveio petição da credora, IPB GR Indústria Mecânica Ltda, já agora anunciando o quantum debeatur nos seguintes termos: Valor indenizatório nos autos da ação de nº 0019161-72.2008.8.08.0048, R$ 1.520.685,10 (metade do valor devido, em razão do acordo celebrado com a coexecutada); Reembolso das despesas processuais, R$ 2.136,95 e R$ 957,49; Honorários advocatícios na ação de nº 0016990-45.2008.8.08.0048, R$ 20.000,00; Atualizados os valores, referenciou que o crédito perfaz as quantias reverberadas nas “Planilhas I e II”, reiterando o pedido de fixação dos honorários na fase de cumprimento de sentença.
Determinou-se a intimação de Columbia Tecnologia em Petróleo e Serviços Ltda, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, f. 414.
Moveu Sião Petróleo S/A exceção de pré-executividade, ff, 415/420, tendo a parte credora se manifestado às ff. 434/448.
Opôs ainda, Sião Petróleo S/A, Impugnação ao cumprimento de sentença, ff. 473/483, com ciência e manifestação da exequente às ff. 505/516, referenciando, para além, esta última, necessidade de chamamento do feito à ordem, considerando existência de exceção de pré-executividade e impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela executada, tudo com o “objetivo” de “tumultuar o feito”.
Decisão proferida às fls. 526/527, em que acolheu de ofício à liquidação tocante ao valor devido e determinou a produção de prova pericial, oportunidade em que às fls. 585, fora nomeado perito contador, conquanto inobstante apresentação de impugnação aos honorários periciais, tal montante foi ratificado em decisão de fls. 621.
Sobreveio posterior despacho no (ID35353236), em razão do não pagamento dos honorários periciais, determinando ainda a intimação do exequente quanto ao rateio do pagamento dos honorários, conquanto tal comando fora retificado no agravo de instrumento de (ID63451575), para revogar a decisão recorrida que impôs ao agravante o ônus de antecipação dos honorários periciais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A liquidação por arbitramento é cabível quando há a necessidade de ter o valor de um bem ou de um serviço por meio de avaliação, pois “na técnica da liquidação por arbitramento, arbitrar é avaliar.” Desse modo, em tal procedimento o perito funciona como um árbitro-avaliador, já que “[…] o arbitramento apenas se justifica quando a fixação do valor da execução depender de conhecimentos de um especialista, chamado a arbitrar o valor do bem ou da prestação.”.
Ainda seguindo o escólio de Dinamarco a liquidação por arbitramento é adequada quando para a determinação do quantum debeatur for necessário saber o valor de um bem ou de um serviço.
Na técnica da liquidação por arbitramento, arbitrar é avaliar.
Quem arbitra o valor desse bem ou serviço é sempre o juiz, no exercício da jurisdição - cumprindo ao arbitrador somente apresentar a sua proposta de arbitramento, no laudo que elaborar, o qual estará sempre sujeito à apreciação por aquele.
Trata-se precisamente da hipótese dos autos eis que o valor a pagar não era suscetível de ser encontrado por simples cálculo sendo necessária a avaliação dos prejuízos sofridos pela parte demandada/liquidante, tal qual como estabelece o dispositivo legal (CPC, art. 509, inc.
I).
Feito essas considerações, passo à liquidação do julgado.
A executada, devidamente intimada, não providenciou o pagamento dos honorários periciais, configurando-se sua inércia e, consequentemente, a preclusão de qualquer manifestação sobre a produção da prova técnica.
Assim, na ausência de perícia, devem prevalecer os valores apresentados pela parte exequente no cumprimento definitivo da sentença, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, que dispõe: "É vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
No que concerne à preclusão, a orientação se extrai do Manual de Direito Processual Civil de Freddie Didier Jr.: “Caso a parte responsável não deposite antecipadamente os honorários provisórios ou definitivos, arbitrados pelo juiz antes da realização da perícia, deve o juiz dispensar a prova pericial, arcando a parte com as consequências daí advindas” (p. 295).
A propósito, em caso semelhante, a jurisprudência assim preleciona: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - INÉRCIA - PROVA PERICIAL- PRECLUSÃO.
A produção da prova pericial está preclusa quando a parte, devidamente intimada, não deposita os honorários do perito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.312442-7/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/11/2024, publicação da súmula em 08/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – PRECLUSÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA – DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA PARTE AUTORA MANTIDA – PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não recolhimento dos honorários periciais ocasiona na preclusão da produção da prova (STJ; AgIn no EDcl no AREsp n. 1.607.172/SC; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; julgado em 24/08/2020).
In casu, em razão de não ter o agravante concordado com os cálculos apresentados pela exequente/agravada, determinou-se a realização de perícia judicial, sendo imputado ao banco ora agravante o ônus pelo pagamento dos honorários periciais.
Dessa maneira, como deixou o agravante de recolher os honorários periciais, preclusa a produção da prova, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada que homologou os cálculos apresentados pela exequente/agravada.
A pretensão do agravante de sobrestamento pelo Tema 1.169/STJ, na hipótese dos autos, é descabida, uma vez que a pedido do próprio banco agravante, já houve a conversão do cumprimento de sentença em liquidação.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AI: 14053524120238120000 Camapuã, Relator: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 28/04/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE CREDORA – MANUTENÇÃO – A parte devedora requereu a realização de prova pericial, mas intimada a realizar o pagamento dos honorários periciais, quedou-se inerte – Interposição do presente recurso, sem apresentação de justa causa pelo não recolhimento tempestivo - Inteligência do art. 223 do Código de Processo Civil – [...] (TJ-SP - AI: 20253453120238260000 Sorocaba, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 27/04/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) Na presente demanda, foi apresentado o relatório de destruição de CLAMPS às fls. 394/399.
A liquidante informou que foram destruídos 7.509 (sete mil, quinhentos e nove) CLAMPS.
No entanto, ao se analisar detidamente o referido documento, verifica-se que a quantidade registrada como efetivamente destruída é inferior, correspondendo a 7.209 (sete mil, duzentos e nove) unidades, senão vejamos: Dessa forma, para fins de liquidação, deve-se proceder ao cálculo tomando como base a quantidade efetivamente destruída de 7.209 (sete mil, duzentos e nove) CLAMPS, assegurando a estrita observância do critério fixado e evitando eventuais distorções no valor final apurado.
Nestes termos, considerando o valor líquido apresentado pelo liquidante de R$ 405,03 (quatrocentos e cinco reais e três centavos) referente ao lucro em cada CLAMP, perfaz a monta total de R$ 2.919.861,27 (dois milhões novecentos e dezenove mil e oitocentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos).
Ato contínuo, considerando ainda, que o liquidante realizou os cálculos devidos observando o acordo firmado com a empresa WEATHERFORD, referenciado ser devido pelo executado/liquidado, 50% a este título, o montante devido é de R$ 1.459.930,64 (um milhão quatrocentos e cinquenta e nove mil, novecentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos), os quais deverão sofrer correção monetária e juros moratórios, nos termos do título executivo judicial.
Nestes termos, considerando que a única questão pendente de liquidação refere-se ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros emergentes e cessantes quanto aos CLAMPS, os valores relativos às custas processuais e aos honorários advocatícios, devem ser objeto de cumprimento definitivo de sentença eis que já se encontram liquidados, pendendo apenas de simples cálculos aritméticos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a liquidação de sentença, reconhecendo o montante apresentado pela liquidante/exequente, para fixar como valor devido pela executada Columbia Tecnologia em Petróleo e Serviços Ltda, o valor indenizatório nos autos da ação de nº 0019161-72.2008.8.08.0048, de R$ 1.459.930,64 (um milhão quatrocentos e cinquenta e nove mil, novecentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos), os quais deverão sofrer correção monetária e juros moratórios, nos termos do título executivo judicial.
Deixo de condenar a liquidada/executada ao ônus de sucumbência relacionados a essa fase procedimental, haja vista que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é cabível a condenação em honorários advocatícios em liquidação de sentença apenas em casos excepcionais quando configurada uma litigiosidade entre as partes.
Isso porque, fixação dos honorários sucumbenciais da fase de liquidação deve se restringir à majoração dos honorários fixados na fase de conhecimento, porquanto a liquidação objetiva apenas completar o título executivo judicial e torná-lo líquido (AgInt no REsp 2.039.909/DF).
Como não houve sequer resistência pela parte contrária, inclusive porque preclusa a prova pericial, entendo que os patamares já fixados são suficientes a refletir o trabalho desempenhado pelo corpo técnico da parte liquidante.
P.
R.
I.
Ultrapassada a fase recursal, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciar a fase do cumprimento definitivo de sentença, apresentando planilha atualizada do débito, observando o valor indenizatório fixado em liquidação, bem como fazer incluir às custas processuais e honorários advocatícios.
Serra/ES, data registrada automaticamente pelo sistema.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
28/03/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 14:52
Julgado procedente o pedido de IPB GR INDUSTRIA MECANICA LTDA (EXEQUENTE).
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25/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5006540-43.2024.8.08.0000
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19/02/2025 12:45
Processo Inspecionado
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18/02/2025 16:28
Juntada de Acórdão
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24/10/2024 16:11
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 17:25
Conclusos para despacho
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09/07/2024 17:24
Juntada de Decisão
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31/05/2024 01:13
Decorrido prazo de WEATHERFORD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:17
Decorrido prazo de SIAO PETROLEO LTDA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:10
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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22/05/2024 02:36
Decorrido prazo de IPB GR INDUSTRIA MECANICA LTDA em 21/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2024 15:27
Conclusos para decisão
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13/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 07:01
Decorrido prazo de WEATHERFORD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:01
Decorrido prazo de SIAO PETROLEO LTDA em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 15:33
Processo Inspecionado
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01/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:31
Conclusos para despacho
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22/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:21
Conclusos para decisão
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20/11/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 02:04
Decorrido prazo de SIAO PETROLEO LTDA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:17
Decorrido prazo de WEATHERFORD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 05:02
Decorrido prazo de IPB GR INDUSTRIA MECANICA LTDA em 06/11/2023 23:59.
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17/10/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2014
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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