TJES - 5000185-11.2025.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000185-11.2025.8.08.0023 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) REQUERENTE: JANAINA ANDRESS DA SILVA NOGUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: KARINE CRISTINA DA SILVA RICCI - ES36796 DESPACHO Renúncia da advogada nomeada (ID 66214325).
Assim, nomeio em substituição a Drª.
Jéssica Duarte Viganor-OAB/ES 33.801, Tel nº. (28) 99753-7589.
Intime-se a advogada nomeada para ciência e manifestação no prazo de cinco dias, ciente de que os seus honorários serão fixados de acordo com a atuação jurídica e processual.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
19/06/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 07:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/06/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 09:45
Nomeado defensor dativo
-
07/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000185-11.2025.8.08.0023 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) REQUERENTE: JANAINA ANDRESS DA SILVA NOGUEIRA SENTENÇA Trata-se de requerimento de nomeação de advogado dativo.
O(s) requerente(s) comprovou(aram) a insuficiência financeira com os documentos e apresentou(aram) comprovante de residência.
Decido.
Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, devem conceder assistência judiciária aos necessitados.
O art. 5.º, § 3º, da Lei n.º 1.060/50, dispõe que, nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.
De acordo com a Lei Complementar 55/1994, aplicável analogicamente ao caso, considera-se necessitado, para acesso aos serviços da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo a pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente ou em trânsito no Estado, cuja insuficiência de recursos não lhe permita arcar com as despesas processuais, ou cuja hipossuficiência a coloque em situação de vulnerabilidade em relação à parte contrária.
A referida Lei dispõe que a insuficiência de recursos ou hipossuficiência, que coloca a pessoa física em situação de vulnerabilidade e, em relação à parte contrária, é assim considerada desde que o interessado: a) tenha renda pessoal mensal, inferior a três salários-mínimos; b) pertença a entidade familiar cuja média de renda per capita ou mensal não ultrapasse a metade do valor referido na alínea anterior.
Pelo exposto, considerando o preenchimento dos requisitos legais, pelo(os) requerente(s) e, ainda, o encerramento das atividades do núcleo da Defensoria Pública desta Comarca, julgo procedente o pedido, e nomeio advogado(a) dativo(a) para a defesa dos interesses do requerente, em observância à lista encaminha a este juízo pela OAB, a Dra.
Karine Cristina da Silva Ricci, OAB 36.796-ES.
Esta nomeação servirá para atendimento jurídico ou ajuizamento de uma ação.
Caso seja necessário o ajuizamento de mais de uma ação, a parte requerente deverá formular novo pedido de nomeação de advogado.
O(a) advogado(a) nomeado(a) deverá comprovar o atendimento jurídico ou o ajuizamento da ação, nestes autos, no prazo de quinze dias.
Registre-se.
Publique-se.
Desnecessária a intimação do requerente.
Arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
31/03/2025 12:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 12:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/03/2025 21:59
Julgado procedente o pedido de JANAINA ANDRESS DA SILVA NOGUEIRA - CPF: *80.***.*96-51 (REQUERENTE).
-
21/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000742-97.2023.8.08.0045
Neoenergia Morro do Chapeu Transmissao E...
Claraiba Comercial S.A
Advogado: Adriana Coli Pedreira Vianna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2023 11:03
Processo nº 0112651-57.2011.8.08.0012
Cola Comercial e Distribuidora LTDA
Gufathy Servicos e Transportes LTDA
Advogado: Marlilson Machado Sueiro de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/02/2011 00:00
Processo nº 5003540-22.2024.8.08.0069
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Renan Pires de Mendonca
Advogado: Larissa Nolasco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/10/2024 13:04
Processo nº 5000591-17.2025.8.08.0028
Banco Votorantim S.A.
Alexandre Carlos de Almeida
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/03/2025 10:35
Processo nº 5033387-11.2023.8.08.0035
Georgia Maciel da Silva Brito
Soc Educ do Esp Santo Unidade de V Velha...
Advogado: Georgia de Araujo Campo Dallorto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2023 15:24