TJES - 5027067-66.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 17:43
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para RICARDO DA SILVA AMORIM JUNIOR - CPF: *21.***.*06-58 (REQUERIDO) e VIA SOL - CNPJ: 27.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
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12/04/2025 04:02
Decorrido prazo de VIA SOL em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5027067-66.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIA SOL REQUERIDO: RICARDO DA SILVA AMORIM JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: LILIANE CABRAL DE SOUZA - ES17212 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora (VIA SOL) afirma ser credora do valor de R$ 5.612,26, em face do requerido, decorrente de taxas condominiais, de modo que pretende o adimplemento de tal valor (id. 61968584 - Pág. 1).
O requerido, embora devidamente citado da existência dessa ação e intimado da audiência de conciliação, não se manifestou e restou ausente na citada audiência.
Em razão disso, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do mérito (id. 55923271 - Pág. 1; id. 61993166 - Pág. 2).
Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.
Decido.
DO MÉRITO A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 61993166 - Pág. 2).
Sendo assim, não havendo mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inc.
I).
Decido.
Observo que a carta de citação foi remetida ao mesmo endereço indicado na peça inicial como sendo do requerido e a sede da parte autora (condomínio), a saber, Rua Buriti, 268, Torre 2, ap. 205, Morada de Laranjeiras/Serra, CEP 29.166-946, cujo respectivo recebedor foi o Sr.
Edislei Mendonça (RG 3265681/ES).
Diante disso, “a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor” (Enunciado 5/Fonaje Cível).
Decreto os efeitos da revelia, pois o requerido não apresentou manifestação e restou ausente na audiência de conciliação e não há nos autos nada que infirme as alegações autorais e não estão presentes nenhum dos impedimentos dos incisos do art. 345 do CPC, de modo que reputo verdadeiras as alegações do autor (Lei 9.099/1995, art. 20 e CPC, art. 344).
A parte autora afirma ser credora do valor de R$ 5.612,26, em face do requerido, decorrente de taxas condominiais, de modo que pretende o adimplemento de tal valor, conforme demonstrativo de id. 61968584 - Pág. 1. É do devedor o ônus da prova sobre o pagamento de determinado débito, afinal não se pode atribuir ao credor a obrigação de comprovar que não recebeu o seu crédito, sob pena de atribuir-lhe o ônus da prova sobre fato negativo, o que ofenderia o devido processo legal (CF/88, art. 5º, inc.
LV).
No caso, não consta nos autos comprovante de pagamento.
Ora, o devedor é obrigado a realizar o pagamento do débito ao credor, dentro do prazo acordado (CC/02, art. 308 e art. 315).
Assim, sem mais delongas, pois desnecessário, julgo procedente o pedido autoral.
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o requerido no pagamento do valor de R$ 5.612,26, com a correção monetária a partir da data do desembolso e juros moratórios a partir da citação.
Quanto aos índices aplicáveis aos créditos, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc.
I).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 23 de fevereiro de 2025.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
SERRA-ES, 23 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 10:45
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/03/2025 10:45
Julgado procedente o pedido de VIA SOL - CNPJ: 27.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
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28/01/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 16:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/01/2025 17:10
Expedição de Termo de Audiência.
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27/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 12:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2024 14:59
Expedição de carta postal - citação.
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30/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:09
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 16:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/10/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 13:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/09/2024 16:21
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:16
Audiência Conciliação cancelada para 05/11/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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03/09/2024 20:29
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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03/09/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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