TJES - 5001259-72.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001259-72.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA AGRAVADO: ANA LETICIA ZANON CHAGAS RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: KLAUSS COUTINHO BARROS - ES5204-A DECISÃO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória/ES, que, nos autos da tutela antecipada antecedente ajuizada por ANA LETÍCIA ZANON CHAGAS RODRIGUES, determinou a concessão da bonificação de 10% (dez por cento) nas notas obtidas pela autora no Processo Seletivo de Residência Médica do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Vitória, retificando sua classificação final e, caso aplicável, garantindo sua aprovação e convocação para matrícula no certame, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Na origem, a autora, médica, ingressou com pedido de tutela antecipada antecedente contra a EMESCAN – Escola Superior de Ciências da Santa Casa de Misericórdia de Vitória e sua Comissão de Residência Médica.
Ela argumenta que, por ter atuado no Programa Mais Médicos para o Brasil por mais de um ano, deveria ter direito ao acréscimo de 10% em suas notas em processos seletivos de residência médica, conforme o art. 22, §2º, da Lei 12.871/13.
A autora obteve decisão favorável em mandado de segurança transitado em julgado (n. 5035134-03.2024.4.02.5001), que determinou a inclusão de seu nome na lista de candidatos aptos à bonificação.
Entretanto, ao se inscrever no processo seletivo de residência médica de 2025 para Ginecologia e Obstetrícia, a bonificação foi negada sob a justificativa de que ela não realizou o pedido dentro do prazo previsto no edital.
A autora sustenta que essa exigência é absurda, pois a sentença reconhecendo seu direito foi proferida após o encerramento das inscrições.
Assim, o pedido foi formulado tão logo houve o trânsito em julgado da decisão, antes da divulgação do resultado final.
A negativa da bonificação impediu sua aprovação na residência, pois, enquanto sua nota final foi de 59,75 pontos (classificando-a na 18ª posição), a aplicação do acréscimo a elevaria para 65,72 pontos, garantindo-lhe a 8ª colocação dentro das 10 vagas disponíveis.
Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para que os réus atribuam imediatamente a bonificação de 10% às suas notas, retificando e divulgando o resultado final do processo seletivo no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
No mérito, pede a confirmação da liminar e a citação dos réus para eventual audiência de conciliação ou apresentação de defesa.
Informa interesse na autocomposição caso haja proposta de acordo.
Na decisão agravada, o Juízo de primeiro grau reconheceu a probabilidade do direito da autora, entendendo que ela obteve em mandado de segurança decisão favorável garantindo a bonificação, mas teve seu direito negado sob a alegação de que o pedido foi intempestivo.
O magistrado entendeu que a exigência de solicitação dentro do prazo do edital era inviável, vez que a sentença reconhecendo o direito só foi proferida posteriormente.
O perigo de dano também foi reconhecido, porquanto o período de matrícula se encerraria em poucos dias, e sem a retificação da nota, a autora poderia perder a vaga na residência médica.
Além disso, a decisão determinou que as rés apresentassem os dados dos eventuais candidatos atingidos pela reclassificação para que a autora pudesse incluí-los no polo passivo.
Foi concedido prazo de 15 dias para que a autora aditasse a petição inicial, confirmando o pedido de tutela final e juntando novos documentos.
Por fim, foi designada audiência de conciliação para o dia 18/03/2025.
Irresignada, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Vitória interpõe agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que: (i) a candidata não realizou o pedido dentro do prazo estipulado no edital (25/10/2024 a 28/11/2024) e que a sentença favorável a ela no mandado de segurança foi proferida apenas em 12/12/2024; a autora só comunicou a decisão no dia 20/12/2024, após a segunda fase do processo seletivo, quando já não era possível alterar os resultados; (ii) a decisão agravada viola o princípio da vinculação ao edital, comprometendo a isonomia entre os candidatos e a transparência do certame; (iii) não descumpriu ordem judicial, pois não foi parte do mandado de segurança que reconheceu o direito da autora à inclusão na lista de beneficiários da bonificação.
Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, alegando risco de dano irreparável ao certame e aos demais candidatos.
No mérito, pede a reforma da decisão para revogar a tutela concedida à agravada, sob o argumento de que ela não cumpriu os requisitos do edital e que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC/15.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo consistem no chamado periculum in mora, segundo o qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento coloca em risco o direito do agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado.
No presente caso, não há periculum in mora que justifique a concessão da tutela antecipada recursal em favor da agravante, de modo que o efeito suspensivo ao agravo de instrumento deve ser negado, preservando-se, ao menos por ora, a decisão de primeiro grau.
Inicialmente, é importante destacar que o fundamento central do recurso da agravante não reside na inexistência do direito da agravada à bonificação de 10%, mas na suposta intempestividade de seu requerimento.
No entanto, a decisão de primeiro grau reconheceu que a agravada somente poderia pleitear a inclusão da bonificação após a sentença proferida no mandado de segurança, que reconheceu seu direito e determinou sua inclusão na lista oficial do Ministério da Educação.
Assim, em uma análise perfunctória, penso que não há inércia da candidata nem desrespeito a prazos editalícios de maneira voluntária e consciente, mas uma situação excepcional que deve ser analisada com cautela.
O perigo de dano irreparável se encontra, na verdade, na revogação prematura da decisão, pois, caso o efeito suspensivo seja concedido, a candidata ficaria impossibilitada de realizar sua matrícula na residência médica, podendo ser definitivamente excluída do processo seletivo antes mesmo do julgamento definitivo da controvérsia.
A manutenção da decisão agravada,
por outro lado, não impede futura revisão do caso, garantindo que, caso se entenda pela reforma da decisão, eventuais ajustes sejam feitos sem prejuízo irreversível.
Ademais, o alegado perigo de dano inverso sustentado pela agravante não se sustenta de forma concreta neste momento processual.
Ainda que a reclassificação possa impactar a ordem classificatória do certame, tal circunstância é inerente a qualquer decisão judicial que reconheça direito de candidato em concurso público e não se trata de prejuízo irreversível.
Se ao final do julgamento do recurso restar afastado o direito da agravada, a retificação da lista classificatória poderá ser realizada sem comprometer a lisura do certame, enquanto que a retirada prematura da candidata impediria a efetivação de um direito já reconhecido em sentença transitada em julgado (MS n. 5035134-03.2024.4.02.5001).
A título de ilustração, o seguinte aresto da Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA – EXAME MÉDICO – REPROVAÇÃO – APTIDÃO DO CANDIDATO PARA O CERTAME – PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA INVERSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Ademais, analisados os interesses contrapostos na lide, o agravante não logrou demonstrar que a pendência dos efeitos da liminar deferida na origem ocasionará danos maiores a ele do que ao agravado, sem ter conseguido superar o risco do periculum in mora inverso, vez que a desclassificação do candidato/agravado o impossibilitará de participar nas demais fases do concurso e, consumado este, nada mais restará ao candidato, tendo em vista que não será possível a repetição das etapas realizadas.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES, Agravo de Instrumento 5003834-24.2023.8.08.0000, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 11/Oct/2023) Portanto, não há perigo de dano iminente para a agravante que justifique a suspensão imediata da decisão recorrida, uma vez que a manutenção da tutela deferida não prejudica a análise futura do mérito recursal e tampouco afeta de maneira irreversível a validade do certame.
Já a sua revogação precipitada poderia resultar em grave prejuízo à agravada, que deixaria de usufruir um direito já reconhecido em decisão transitada em julgado.
Por fim, antes de interferir na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, considero mais prudente aguardar a instauração do contraditório, permitindo que a parte agravada apresente suas contrarrazões e que todos os elementos relevantes ao deslinde da controvérsia sejam devidamente analisados.
Assim, em uma análise perfunctória própria deste momento processual, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a agravante desta Decisão.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões.
Em seguida, conclusos.
Vitória, 31 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR SUBST.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR -
25/03/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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31/01/2025 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA - CNPJ: 28.***.***/0002-67 (AGRAVANTE)
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31/01/2025 17:23
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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31/01/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:21
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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30/01/2025 15:21
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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30/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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