TJES - 5026608-64.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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26/03/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5026608-64.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 REQUERIDO: BRAULIO DO NASCIMENTO FERREIRA SENTENÇA (Vistos em inspeção 2025) Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de BRÁULIO DO NASCIMENTO FERREIRA, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, visando à apreensão do veículo dado em garantia de alienação fiduciária.
Decisão no ID nº 49841002 deferindo o pleito liminar de busca e apreensão.
Conforme certidão de ID nº 51197473, o requerido foi devidamente citado e o veículo, objeto dos presentes autos, foi apreendido (auto de busca e apreensão de ID nº 51197474).
Embora devidamente citado, o réu deixou de apresentar defesa (ID. 53571879). É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Como relatado, a parte requerida não apresentou contestação, mesmo citada pessoalmente por mandado, conforme atesta certidão de ID nº 51197473, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA.
Como cediço, a revelia conduz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que haja lastro probatório mínimo do direito subjetivo invocado.
Nesse sentido: [...] a revelia conduz à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que haja prova, ainda que indiciária, do direito subjetivo invocado [...] (TJES, Classe: Apelação, 048120016984, Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/04/2019, Data da Publicação no Diário: 24/04/2019) [...] Ainda que a parte ré não conteste a ação e, por conta disso, sofra os efeitos da revelia, dentre eles, a presunção de veracidade das alegações autorais, não se pode afirmar que tal situação acarrete a procedência automática do pedido, sendo necessário ao menos a indicação do direito do autor, decerto que o réu revel pode produzir provas para defender seus interesses. [...] (TJES, AC n° 0006754-53.2019.8.08.0024, Quarta Câmara Cível, relator: Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ, 23.08.2023).
No caso em apreço, corroborando com as alegações autorais, há, juntado aos autos, cópia do instrumento contratual (ID nº 49740360) e documentos que comprovam a constituição em mora da parte ré (ID n° 49740361).
Nesse sentido, não há óbice para prosperar a pretensão autoral. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para confirmar a liminar a seu tempo deferida e consolidar a posse e a propriedade do bem em favor da autora.
Condeno o requerido ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Sobrevindo trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE.
Após, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, bloco c, 1 andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Nome: BRAULIO DO NASCIMENTO FERREIRA Endereço: R RECIFE, 441, BLOCO 3 APARTAMENTO, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-063 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 49740353 Petição Inicial Petição Inicial 24083013091482400000047263268 49740354 1_Petição Inicial_20037732560 Petição inicial (PDF) 24083013091490700000047263269 49740355 2_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24083013091507700000047263270 49740356 3_Ata Documento de Identificação 24083013091537900000047263271 49740357 4.1_Substabelecimento_ES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24083013091559900000047263272 49740358 4_Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24083013091578600000047263273 49740361 6_Notificação_20037732560 Documento de comprovação 24083013091619500000047263276 49740362 7_Planilha_20037732560 Documento de comprovação 24083013091638300000047263277 49740363 8_Detran_Gravame_20037732560 Documento de comprovação 24083013091656900000047263278 49740366 9_Guias de Custas_20037732560 Juntada de Guia em PDF 24083013091673600000047263281 49766511 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24083016241599500000047288060 49841002 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24090218073284000000047358413 49841002 Mandado Mandado 24090218073284000000047358413 51197473 Mandado entregue: 5267353 Expediente: 7867419 Certidão 24092200110379600000048615323 51197474 braulio ba.pdf Arquivo Anexo Mandado 24092200110406700000048615324 53250777 Petição (outras) Petição (outras) 24102308485651200000050521380 53571879 Decurso de prazo Decurso de prazo 24102913091859600000050819805 -
25/03/2025 14:48
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 16:12
Expedição de Comunicação via correios.
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21/03/2025 16:12
Processo Inspecionado
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21/03/2025 16:12
Julgado procedente o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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20/03/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 01:15
Decorrido prazo de BRAULIO DO NASCIMENTO FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
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22/09/2024 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2024 00:11
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 18:07
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 17:04
Conclusos para decisão
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30/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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