TJES - 5004861-08.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO GARCIA JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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24/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA CUMPRIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5004861-08.2024.8.08.0000 EXEQUENTE: EDUARDO GARCIA JÚNIOR ADVOGADO: EDUARDO GARCIA JÚNIOR - ES11673-A EXECUTADA: LCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS DA EXECUTADA: RODRIGO FIGUEIRA SILVA - OAB ES17808-A, MARTINA VAREJAO GOMES - OAB ES20208-A E THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792-A DESPACHO EDUARDO GARCIA JÚNIOR apresentou o presente CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA (id. 8050487), visando a execução da DECISÃO MONOCRÁTICA (id. 6516557, integralizada no id. 6756324 e id. 7446896) proferida pelo Eminente Desembargador JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5013070-97.2023.8.08.0000 no âmbito do PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, tendo sido proposta por LCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face do Exequente, a qual (I) indeferiu a Petição Inicial da Ação Rescisória, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 968, § 3º, artigo 330, inciso II e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil; e (II) em pronunciamento integrativo (id. 7446896) condenou “a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte requerida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa”.
Despacho (id. 9911534), determinando a intimação da “Executada, com arrimo nos artigos 520 e 523, ambos do Código de Processo Civil, para realizar o pagamento voluntário da obrigação, com as ressalvas expressas nos §§ 1º e 3º do aludido dispositivo legal”.
Exceção de Pré-Executividade (id. 10447125), na qual a Executada sustenta, em síntese, que (I) o Cumprimento Provisório de Sentença não possui respaldo em título executivo judicial válido, uma vez que a Decisão Monocrática que havia fixado honorários sucumbenciais em seu favor (nos autos da Ação Rescisória nº 5013070-97.2023.8.08.0000) foi revogada por Acórdão posterior, proferido no julgamento do Agravo Interno (id. 10303051); (II) deve ser extinto este feito, com a condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Petição do Exequente (id. 12093136), manifestando-se acerca da aludida Exceção de Pré-Executividade, defendendo, em resumo, que (I) a improcedência do Cumprimento Provisório não gera automaticamente a obrigação de pagamento de honorários advocatícios pela parte exequente; (II) o Cumprimento Provisório decorre do exercício regular do direito e que somente em caso de comprovado abuso ou má-fé processual é possível a condenação em honorários, hipótese não verificada nos autos; (III) aplica-se o princípio da causalidade, esclarecendo que não deu causa indevida à movimentação do Poder Judiciário, tratando-se de execução fundada em título judicial legítimo e vigente à época da propositura; (IV) de acordo com o entendimento firmado no Tema Repetitivo 525 do STJ, segundo o qual, no Cumprimento Provisório de Sentença, não cabe arbitramento de honorários advocatícios em favor do Exequente, salvo na conversão em definitiva após oportunidade dada ao devedor, devendo tal orientação ser aplicada em face do Executado.
E, por fim, (IV) requer, subsidiariamente, que seja “concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do Autor, conforme restou reconhecido nos autos do processo nº 5026521-20.2023.8.08.0024, tendo o Magistrado assim se pronunciado: “Considerando que a declaração de hipossuficiência firmada pelo Recorrente é corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, sobretudo pela ausência de rendimentos no último exercício fiscal, DEFIRO a Gratuidade Judiciária ao Recorrente”.
Despacho (id. 12521150), ordenando a intimação do Exequente para comprovar a sua hipossuficiência financeira.
Petição do Exequente (id. 12569144), juntando a sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - 2024-2023, além de frisar "o subscritor da presente não aufere renda anual expressiva, tendo inclusive empréstimos bancários contraídos, o que corrobora sua hipossuficiência".
Frente ao delineado relato, infere-se que a questão central gravita em torno da circunstância de que os honorários advocatícios sucumbenciais objeto deste Cumprimento Provisório de Decisão Monocrática não mais subsistem diante da sua revogação quando do julgamento do Agravo Interno pelo Egrégio Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, consoante Acórdão assim ementado, in litteris: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA – PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL – DECISÃO MANTIDA – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS – PARTE INTIMADA APENAS APÓS O INDEFERIMENTO DA INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A decisão objeto do presente agravo interno indeferiu a inicial pois a ação rescisória foi ajuizada antes do trânsito em julgado, tratando-se de vício insanável em afronta direta ao art. 966, caput do CPC. 2.
Não há que se falar em existência de trânsito em julgado enquanto está pendente de análise o pedido de desistência do único recurso dos autos.
Isso porque “se a desistência do recurso necessita do exame pelo Juízo da causa, sendo cabível recurso desse pronunciamento em algumas hipóteses específicas, não se antevê fundamento jurídico a justificar o reconhecimento do trânsito em julgado e, por conseguinte, a fixação do prazo para eventual ação rescisória” e que “ato de desistência do recurso é ato unilateral de disposição de vontade de quem recorreu, surte efeitos imediatos para o desistente dentro do processo e deve ser apreciado pelo Juízo por meio de decisão, a fim de que se faça o controle da sua legalidade no processo; entretanto, a data do seu protocolo não é eficaz para delimitar prazo extraprocessual, como é o prazo para a ação rescisória” (EREsp n. 1.834.016/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 22/8/2023). 3.
Quando ocorreu o indeferimento da petição inicial não havia a triangularização da lide, ou seja, foi inferida antes da citação.
E, embora tenha, posteriormente determinado a intimação da parte apenas para apresentação das contrarrazões aos embargos de declaração opostos, tal circunstância não enseja arbitramento de honorários.
Entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça e do Primeiro Grupo de Câmara Cíveis Reunidas deste e.
TJES. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES - Agravo Interno na Ação Rescisória nº 5013070-97.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, julg. 07/10/2024) Sucede, contudo, que, em consulta aos autos daquele feito principal (Processo nº 5013070-97.2023.8.08.0000), fez-se possível constatar que tal pronunciamento colegiado foi impugnado por Embargos de Declaração pelo Requerente, nos quais, inclusive, houve a postulação de efeitos infringentes.
Neste passo, na medida em que tais Aclaratórios ainda não foram julgados, demonstra-se de bom alvitre aguardar que o Egrégio Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas se pronuncie acerca do referido recurso integrativo, com a efetiva conclusão acerca da manutenção, ou não, do Acórdão que afastou a verba honorária postulada nestes autos.
Isto posto, retornem-se os autos à Secretaria, na qual deverão aguardar até a conclusão do julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno na Ação Rescisória nº 5013070-97.2023.8.08.0000 a ser realizado no âmbito do Egrégio Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas.
Intimem-se.
Ultimada a realização do julgamento dos referidos Aclaratórios, voltem os autos conclusos.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
20/05/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 19:25
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:53
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO GARCIA JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:14
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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07/02/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA CUMPRIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5004861-08.2024.8.08.0000 EXEQUENTE: EDUARDO GARCIA JÚNIOR ADVOGADO: EDUARDO GARCIA JÚNIOR - ES11673-A EXECUTADA: LCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS DA EXECUTADA: RODRIGO FIGUEIRA SILVA - OAB ES17808-A, MARTINA VAREJAO GOMES - OAB ES20208-A E THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792-A DESPACHO EDUARDO GARCIA JÚNIOR apresentou o presente CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA (id. 8050487), visando a execução da DECISÃO MONOCRÁTICA (id. 6516557, integralizada no id. 6756324 e id. 7446896) proferida pelo Eminente Desembargador JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5013070-97.2023.8.08.0000 no âmbito do PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, tendo sido proposta por LCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face do Exequente, a qual (I) indeferiu a Petição Inicial da Ação Rescisória, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 968, § 3º, artigo 330, inciso II e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil; e (II) em pronunciamento integrativo (id. 7446896) condenou “a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte requerida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa”.
Por meio do Despacho (id. 9911534), determinou a intimação da “Executada, com arrimo nos artigos 520 e 523, ambos do Código de Processo Civil, para realizar o pagamento voluntário da obrigação, com as ressalvas expressas nos §§ 1º e 3º do aludido dispositivo legal”.
Na sequência, a Executada apresentou a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (id. 10447125), na qual requer “a) Seja acolhida a presente exceção de pré-executividade, de forma a extinguir este cumprimento provisório de sentença; b) Seja o ora exequente condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre os valores ora executados, nos termos do art. 85, § 2º do CPC”.
Isto posto, em respeito aos comandos insertos nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, intime-se o Exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Executada.
Diligencie-se.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
03/02/2025 17:25
Expedição de intimação - diário.
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03/02/2025 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:41
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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16/10/2024 16:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:42
Conclusos para despacho a Vice-Presidente
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08/05/2024 17:42
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Cível
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08/05/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 15:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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18/04/2024 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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