TJES - 5012376-27.2021.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5012376-27.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS JOSE DA SILVA REQUERIDO: WAGNER NUNES DE PAULO, SONIA BATISTA NUNES Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO MARCAL VASCONCELLOS - ES30853, GABRIELA LOSS BAHIENSE MOREIRA - ES34608, LANA KARINE GRINEVALD GOMES - ES28740 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD - ES14183 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO BENEVENUT CHEQUER SOARES - ES24921, MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD - ES14183 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante), fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 69255313.
VITÓRIA-ES, 23 de junho de 2025.
DULCINEIA MARIA CARVALHO LEAL Diretor de Secretaria -
23/06/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 14:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de MATHEUS JOSE DA SILVA - CPF: *26.***.*44-24 (REQUERENTE) e SONIA BATISTA NUNES - CPF: *88.***.*87-15 (REQUERIDO)
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20/05/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:50
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para MATHEUS JOSE DA SILVA - CPF: *26.***.*44-24 (REQUERENTE) e SONIA BATISTA NUNES - CPF: *88.***.*87-15 (REQUERIDO).
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21/03/2025 14:10
Processo Inspecionado
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21/03/2025 14:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/02/2025 00:28
Decorrido prazo de SONIA BATISTA NUNES em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MATHEUS JOSE DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:47
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5012376-27.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS JOSE DA SILVA REQUERIDO: WAGNER NUNES DE PAULO, SONIA BATISTA NUNES Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO MARCAL VASCONCELLOS - ES30853, GABRIELA LOSS BAHIENSE MOREIRA - ES34608, LANA KARINE GRINEVALD GOMES - ES28740 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD - ES14183 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO BENEVENUT CHEQUER SOARES - ES24921, MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD - ES14183 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Matheus José da Silva em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 17/04/2021, envolvendo sua motocicleta e o veículo conduzido por Wagner Nunes de Paulo e de propriedade de Sonia Batista Nunes.
O autor alega que trafegava regularmente quando o requerido Wagner, conduzindo em alta velocidade e sob efeito de álcool, colidiu com sua motocicleta, causando graves danos materiais e lesões corporais.
Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais e morais.
Os requeridos apresentaram contestação alegando, em síntese, que o acidente foi causado por uma manobra imprudente do autor e negando a embriaguez do condutor.
Sustentam que os danos materiais não foram devidamente comprovados e que os danos morais são indevidos ou, subsidiariamente, requerem a redução do valor pleiteado.
Em audiência (ID. 12764257) foi excluído o condutor Wagner Nunes de Paulo do polo passivo.
Foi juntada aos autos cópia da sentença criminal condenatória que reconheceu a culpa exclusiva de Wagner Nunes de Paulo pelo acidente, evidenciando que o requerido dirigia embriagado, em alta velocidade e sem observar as normas de trânsito.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Responsabilidade Civil dos Requeridos Nos termos do art. 186 e do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, está obrigado a repará-lo.
No presente caso, a dinâmica do acidente foi devidamente comprovada pelas provas documentais e pela sentença criminal constante dos autos, que reconheceu a culpa exclusiva do condutor do veículo, Wagner Nunes de Paulo, de propriedade da requerida Sonia Batista Nunes.
Embora a sentença criminal não tenha transitado em julgado, é possível utilizá-la como prova no âmbito cível, conforme entendimento consolidado no art. 935 do Código Civil, que dispõe que "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".
Tal previsão, em conjunto com o art. 373, inciso I, do CPC, permite que a sentença criminal, ainda que não definitiva, seja utilizada como elemento probatório no processo cível, cabendo à parte contrária demonstrar sua inexatidão, o que não ocorreu nos autos.
A sentença criminal é clara ao evidenciar que o requerido Wagner dirigia sob influência de álcool, em alta velocidade e de forma negligente, vindo a causar o acidente.
Esse reconhecimento, ainda que não transitado em julgado, possui força persuasiva no âmbito cível, especialmente porque os fatos apurados no processo penal convergem com os elementos probatórios apresentados nos autos.
Além disso, o art. 91, inciso I, do Código Penal prevê que a sentença penal condenatória gera obrigação de reparação civil, reforçando a responsabilidade do requerido pelos danos causados.
Ademais, a responsabilidade solidária da proprietária do veículo, Sonia Batista Nunes, encontra amparo no art. 932, inciso III, do Código Civil, que estabelece que o proprietário do veículo responde objetivamente pelos atos ilícitos praticados por quem o conduz com sua autorização.
Trata-se de responsabilidade decorrente do risco criado pela propriedade do veículo, visando garantir à vítima o direito à reparação integral.
As provas documentais, aliadas à sentença criminal, demonstram de forma inequívoca que o requerido Wagner invadiu a faixa de circulação do autor, ignorando as normas de trânsito e ocasionando a colisão.
A alegação de que o autor teria realizado uma manobra imprudente não encontra qualquer respaldo nos autos, sendo desacreditada diante da dinâmica dos fatos apresentada e das evidências robustas que apontam para a negligência do requerido.
As fotografias constantes nos autos, corroboradas pela narrativa do autor, reforçam que o requerido conduzia de forma irresponsável, desrespeitando o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que impõe ao condutor o dever de atenção e cautela no trânsito.
Além disso, o requerido infringiu o art. 165 do CTB, que proíbe a condução de veículo automotor sob influência de álcool, conduta que se mostrou determinante para a ocorrência do acidente.
Assim, a conjugação de elementos probatórios apresentados no processo e a sentença criminal tornam indiscutível a responsabilidade dos requeridos pelo acidente e pelos danos causados ao autor. 2.Dos Danos Materiais Os danos materiais decorrentes do acidente estão devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos.
O autor demonstrou que sua motocicleta foi gravemente danificada, inviabilizando o uso do veículo e tornando seu reparo economicamente desvantajoso, conforme orçamento apresentado no valor de R$ 14.386,64 (quatorze mil trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Tal orçamento é superior ao valor de mercado da motocicleta, conforme a Tabela FIPE, que indica o valor de R$ 14.373,00 (quatorze mil trezentos e setenta e três reais).
Diante disso, seguindo o princípio da reparação integral e considerando a razoabilidade, é cabível a condenação pelo menor valor, ou seja, o valor da Tabela FIPE.
Além disso, o autor comprovou ter recebido o valor de R$ 281,69 (duzentos e oitenta e um reais e sessenta e nove centavos) a título de seguro obrigatório DPVAT, conforme documentos anexados.
Esse montante deve ser descontado do valor dos danos materiais, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 246 do STJ, que dispõe que "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".
Assim, o montante final devido ao autor, já descontado o valor recebido pelo seguro DPVAT, é de R$ 14.091,31 (quatorze mil e noventa e um reais e trinta e um centavos). 3.
Dos Danos Morais O autor, Matheus José da Silva, sofreu graves lesões em decorrência do acidente de trânsito em análise, conforme amplamente comprovado pelos laudos médicos constantes nos autos.
Os documentos indicam que o acidente resultou em luxação da articulação glenoumeral esquerda, fratura da grande tuberosidade do úmero proximal, e, ainda mais grave, uma fratura da vértebra torácica T9, com perda de altura, além de múltiplos traumas, escoriações e necessidade de uso de colete toracolombar.
As lesões demandaram intervenções médicas e cirúrgicas, afastamento das atividades laborais por períodos prolongados (no total, mais de seis meses) e ensejam sequelas permanentes que impactam diretamente na qualidade de vida do autor. É inequívoco que o acidente de trânsito, causado por conduta negligente do requerido, gerou sofrimento físico, psicológico e limitações funcionais que transcendem os meros dissabores cotidianos.
A reparação por danos morais tem amparo no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e no art. 186 do Código Civil, que reconhecem a proteção à dignidade da pessoa humana e asseguram a devida reparação por lesões extrapatrimoniais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é firme no sentido de que os danos morais são presumidos em situações que resultem em sofrimento físico, abalo emocional e perda de qualidade de vida, especialmente em decorrência de eventos traumáticos como o narrado.
O acidente não apenas gerou limitações temporárias ao autor, mas também trouxe impactos permanentes, agravados pela perda de sua capacidade plena de trabalho e pela incerteza quanto à necessidade de novos tratamentos ou intervenções médicas.
Diante das circunstâncias, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais é fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade das lesões sofridas, o sofrimento experimentado pelo autor e o caráter pedagógico da condenação, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 14.091,31 (quatorze mil e noventa e um reais e trinta e um centavos) a título de danos materiais, devidamente acrescida de correção monetária a partir do efetivo prejuízo/evento danoso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data da sentença, e acrescidos de juros de mora (SELIC), contados da citação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 6 de dezembro de 2024.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: WAGNER NUNES DE PAULO Endereço: Rua Fernando Antônio da Silveira, 199, Santa Rita, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-450 Nome: SONIA BATISTA NUNES Endereço: Rua Fernando Antônio da Silveira, 199, Santa Rita, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-450 Requerente(s): Nome: MATHEUS JOSE DA SILVA Endereço: Avenida Capixaba, 78, Cristóvão Colombo, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-350 -
10/02/2025 16:40
Expedição de #Não preenchido#.
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17/12/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:56
Julgado procedente o pedido de MATHEUS JOSE DA SILVA - CPF: *26.***.*44-24 (REQUERENTE).
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17/09/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:27
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 15:08
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:11
Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:54
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 17:08
Conclusos para despacho
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23/01/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
28/11/2023 17:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/10/2023 11:53
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 14:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7000955-02.2023.8.08.0035
-
11/10/2023 08:06
Conclusos para decisão
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09/10/2023 17:12
Audiência Una realizada para 09/10/2023 15:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
09/10/2023 17:11
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
09/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 02:08
Decorrido prazo de EDUARDO BENEVENUT CHEQUER SOARES em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:12
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/08/2023 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/08/2023 14:15
Audiência Una designada para 09/10/2023 15:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
16/08/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 14:14
Audiência Una realizada para 26/06/2023 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
26/06/2023 14:14
Expedição de Termo de Audiência.
-
15/06/2023 06:03
Decorrido prazo de EDUARDO BENEVENUT CHEQUER SOARES em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 06:03
Decorrido prazo de FABIO MARCAL VASCONCELLOS em 14/06/2023 23:59.
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19/05/2023 17:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/05/2023 17:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/05/2023 17:04
Audiência Una designada para 26/06/2023 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
10/05/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:00
Conclusos para despacho
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19/04/2023 17:26
Processo Inspecionado
-
10/04/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 15:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/02/2023 15:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/02/2023 14:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/02/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 15:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
26/09/2022 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/05/2022 15:33
Expedição de Ofício.
-
06/04/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 14:56
Processo Inspecionado
-
06/04/2022 14:12
Conclusos para despacho
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28/03/2022 14:18
Decorrido prazo de LANA KARINE GRINEVALD GOMES em 25/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2022 12:10
Audiência Una realizada para 16/03/2022 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
22/03/2022 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 12:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
17/03/2022 12:42
Processo Inspecionado
-
17/03/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2022 13:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/03/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 15:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/02/2022 08:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/12/2021 11:44
Decorrido prazo de LANA KARINE GRINEVALD GOMES em 14/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 11:44
Decorrido prazo de FABIO MARCAL VASCONCELLOS em 14/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 16:41
Expedição de carta postal - citação.
-
23/11/2021 16:41
Expedição de carta postal - citação.
-
23/11/2021 16:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/11/2021 16:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/11/2021 16:30
Audiência Una redesignada para 16/03/2022 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
09/07/2021 16:20
Expedição de carta postal - citação.
-
09/07/2021 16:20
Expedição de carta postal - citação.
-
09/07/2021 16:18
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 20:02
Audiência Una designada para 17/06/2022 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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07/07/2021 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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