TJES - 5009662-22.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009662-22.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSE JULIO MOREIRA INTERESSADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - SENTENÇA - Sem necessidade de relatório.
DECIDO.
A parte credora requer a reiteração da medidas constritivas.
A esse respeito, cumpre destacar que a jurisprudência pátria admite a repetição da medida constritiva, inclusive por meio da funcionalidade conhecida como “Teimosinha”.
No entanto, para que a providência seja deferida, é imprescindível a demonstração de indícios concretos de alteração na situação econômica do executado, sob pena de se transferir ao Poder Judiciário encargos e diligências que competem exclusivamente ao credor.
Ressalte-se, ainda, que a fase executiva no âmbito dos Juizados Especiais deve observar os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, nos termos dos artigos 2º e 52 da Lei n.º 9.099/1995.
Dessa forma, a execução deve ser conduzida por meios menos onerosos e mais eficazes, com prioridade para as ferramentas já disponibilizadas pelo próprio Poder Judiciário para a localização de bens penhoráveis.
O artigo 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995, estabelece que: "A execução de sentença far-se-á mediante requerimento do credor, sendo que o juiz adotará, de ofício ou a requerimento, as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, podendo, para tanto, determinar a penhora de bens do devedor, sempre que possível, pelo sistema Bacenjud ou outro meio eficaz." Dessa forma, os atos constritivos devem se restringir aos instrumentos oficiais regularmente disponibilizados ao magistrado, os quais já foram utilizados no presente caso sem êxito.
Cabe ressaltar que, nos Juizados Especiais, a execução deve ser célere e descomplicada.
Ademais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a inexistência de bens passíveis de penhora não autoriza a adoção de medidas excepcionais que extrapolem os mecanismos oficiais.
Assim, restando infrutíferas as diligências realizadas pelos sistemas tradicionais de pesquisa patrimonial, deve-se observar o princípio da efetividade da execução sem comprometer a simplicidade e celeridade do rito.
Sobre o tema, dispõe o § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/1995 que o feito será imediatamente extinto caso não se encontre o devedor ou não existam bens penhoráveis.
No presente caso, não foram localizados, tampouco indicados, bens passíveis de penhora pertencentes à parte devedora, com vistas à satisfação do crédito.
Apesar das diligências empreendidas pela parte credora, não se logrou êxito na localização de patrimônio penhorável, restando infrutíferas as medidas eletrônicas de constrição patrimonial.
Cumpre salientar que o feito tramita há mais de um ano perante este Juizado Especial Cível, o que afronta os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, consagrados pela Lei nº 9.099/1995 e pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE o feito com as cautelas de praxe.
Colatina, data conforme registro no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
31/07/2025 12:22
Expedição de Intimação Diário.
-
31/07/2025 11:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/07/2025 15:51
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5009662-22.2024.8.08.0014 INTERESSADO: JOSE JULIO MOREIRA Nome: JOSE JULIO MOREIRA Endereço: Avenida Rio Doce, 307, Adélia Giuberti, COLATINA - ES - CEP: 29702-800 INTERESSADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: Rua Ministro Hermenegildo de Barros, 80, Itapoã, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-230 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Tendo em vista a inexistência de vínculo da parte executada com instituições financeiras (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS), intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se e postular o que entender de direito.
Advirta-se que a inércia implicará a extinção do feito, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
09/07/2025 16:32
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:13
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:07
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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01/07/2025 17:07
Conta Atualizada
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26/06/2025 12:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/06/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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26/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5009662-22.2024.8.08.0014 INTERESSADO: JOSE JULIO MOREIRA Nome: JOSE JULIO MOREIRA Endereço: Avenida Rio Doce, 307, Adélia Giuberti, COLATINA - ES - CEP: 29702-800 INTERESSADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: Rua Ministro Hermenegildo de Barros, 80, Itapoã, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-230 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
INTIME-SE a PARTE DEVEDORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e, se houver, das custas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC.
Informe-se que o valor devido, segundo cálculos apresentados pela parte exequente. 1.1.
A intimação deverá se operar na pessoa do advogado constituído pela parte executada.
Não havendo patrocínio de seus interesses nos autos, a intimação será realizada por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, I e II, do NCPC).
Nesse último caso, utilize-se cópia deste despacho como ofício, que deverá ser igualmente instruído por cópia do cálculo de atualização do saldo devedor. 1.2.
Também deverá concretizar-se a intimação por carta com A.R., se o requerimento de cumprimento de sentença datar de mais de ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC). 2.
Deixo de arbitrar honorários de advogado, nesta fase inaugural, malgrado o estatuído pelo art. 523, §1º, in fine, do CPC, haja vista a regra específica do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO 3.
Efetuado o pagamento mediante depósito judicial, lavre-se alvará para o levantamento em benefício da parte exequente, independentemente de novo despacho. 3.1.
Em caso de pagamento via depósito judicial pela parte devedora, esclareça-se que este deverá ocorrer perante o Banco BANESTES S/A, em respeito à Lei Estadual do Espírito Santo nº 4.569/91, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no sítio da referida instituição bancária para tal finalidade.
Links: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf 3.2.
Ato contínuo, intime-se a parte credora para retirada do alvará em cartório e para requerer o que entenda oportuno no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, no seu silêncio, será presumida a quitação. 4.
Ultimado o pagamento em valor manifestamente inferior ao postulado, expeça-se alvará quanto à parte incontroversa, na forma do item anterior e encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização e aplicação da multa sobre o valor remanescente, voltando conclusos ao cabo. 4.1.
Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, e havendo requerimentos prévios de medidas constritivas, encaminhem-se os autos à contadoria do juízo para atualização e inclusão da multa e venham conclusos para exame das medidas executórias. 4.2.
Não tendo havido requerimentos específicos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as medidas colimadas à segurança do juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS 5.
O prazo para impugnação/embargos será de 15 (quinze) dias e seu termo inicial será o dia seguinte ao decurso do prazo do item 1 supra, independente da garantia do juízo ou de nova intimação (art. 525, do CPC c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95). 6.
Formulada impugnação/embargos, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte Exequente para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1.
Concluídos os atos anteriores e havendo requerimento expresso nesse sentido, de qualquer das partes, agende-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, na forma do art. 53, § 2º, da Lei nº 9.099/95 e intimem-se todos.
CERTIDÃO DE CRÉDITO / PROTESTO 7.
Decorrido o prazo do item 1, sem pagamento voluntário, e havendo requerimento da parte credora em tal sentido, extraia-se em seu favor certidão de crédito, nos termos do art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC, para fins de protesto do título judicial pela própria parte exequente. 7.1.
Comprovado ulteriormente o pagamento integral, a requerimento de qualquer das partes, expeça-se ofício para o cancelamento do protesto, na forma do § 4º do art. 517, do CPC. 7.2.
Ficam as partes cientes de que os emolumentos respectivos independem de antecipação, devendo ser pagos e recolhidos somente por ocasião da desistência, do cancelamento ou do pagamento, na forma do Provimento nº 86/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça e do art. 3º da Lei Estadual nº 4.847/93 (com a redação da Lei Estadual nº 11.028/2019). 8.
Atente-se à retificação da classe processual para cumprimento de sentença (156), se ainda não houver sido procedida tal alteração.
Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
Gustavo Henrique Procópio Silva Juiz de Direito -
25/03/2025 14:32
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 18:49
Conclusos para despacho
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23/03/2025 18:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2025 18:49
Processo Reativado
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18/03/2025 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 17:09
Transitado em Julgado em 10/02/2025 para JOSE JULIO MOREIRA - CPF: *30.***.*38-20 (REQUERENTE) e UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 08.***.***/0002-77 (REQUERIDO).
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11/02/2025 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 14:30, Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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10/02/2025 20:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/02/2025 20:40
Homologada a Transação
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06/02/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 17:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/11/2024 17:07
Expedição de carta postal - citação.
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28/10/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:47
Decorrido prazo de JOSE JULIO MOREIRA em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/09/2024 14:37
Expedição de carta postal - citação.
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03/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 21:08
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 14:30 Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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26/08/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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