TJES - 5017522-79.2022.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de IESLEY AZEVEDO MOREIRA MACHADO em 23/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CBL DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5017522-79.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IESLEY AZEVEDO MOREIRA MACHADO, SUELLEM RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: VILA VELHA IV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CBL DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA Nomes: IESLEY AZEVEDO MOREIRA MACHADO e SUELLEM RODRIGUES FERREIRA Endereço: Rua Cabiúnas, nº 216, Cobilândia, Vila Velha - ES, CEP: 29111-430 DESPACHO / MANDADO Acolho o requerimento de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais formulado na petição de ID 61498350, portanto, promova-se a evolução de classe e conferência quanto a necessidade de correção do nome do credor e devedor, consoante análise da petição que inaugura o presente.
Assim, consta daquela: 1.
Credor(es): LORENA RODRIGUES LACERDA, CPF: *42.***.*23-60, OAB/ES nº 24.416 2.
Devedor(es): IESLEY AZEVEDO MOREIRA MACHADO, CPF: *01.***.*51-14 e SUELLEM RODRIGUES FERREIRA, CPF: *03.***.*80-07 Nesse ponto importante deixar a registrada a importância da medida para regular tramitação do procedimento e agilização das ordens de intimação e outras diligências que se fizerem necessárias em nome das partes, evitando-se equívocos, nulidades e até constrições patrimoniais errôneas.
Intime-se o devedor nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para pagamento do valor de R$ 3.459,42 (três mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, desde já ressaltando que, em consonância com o § 1º, o não pagamento no prazo a que alude o caput implicará imposição da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, ou seja, 10%: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.
Referida intimação deverá observar o disposto no art. 513, § 2º do mesmo diploma legal, assim ementado, com negrito e grifo tocante aqueles a ser observado no caso concreto: Art. 513. [...] § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
Registre-se que escoado o lapso de 15 (quinze) dias para pagamento, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias, já agora, para que a parte executa/devedora possa mmanejar eventual impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso implementado o pagamento, ainda que parcial, intime-se o credor para ciência e manifestação no prazo legal.
Silente a parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o quantum debeatur, ainda, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário.
Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios anteriormente mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZAVEDO ALTOÉ Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16059385 Petição Inicial Petição Inicial 22071814244977700000015456209 16059400 DOC02 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22071814245041200000015456224 16059611 DOC01 - CNH IESLEY Documento de Identificação 22071814245098000000015456235 16059612 DOC01 - PASSAPORTE SUELLEM Documento de Identificação 22071814245193100000015456236 16059617 DOC03 - Certidão CNPJ CBL Documento de Identificação 22071814245302500000015456241 16059619 DOC03 - Certidão CNPJ VILA VELHA IV Documento de Identificação 22071814245352300000015456243 16059623 DOC04 - CONTRATO (1) Documento de comprovação 22071814245402200000015456247 16059625 DOC04 - CONTRATO (2) Documento de comprovação 22071814245494600000015456249 16059629 DOC04 - CONTRATO (3) Documento de comprovação 22071814245613100000015456253 16059634 DOC04 - CONTRATO (4) Documento de comprovação 22071814245731100000015456558 16059638 DOC04 - CONTRATO (5) Documento de comprovação 22071814245795400000015456562 16059649 DOC04 - CONTRATO (6) Documento de comprovação 22071814245854600000015456573 16060003 DOC04 - CONTRATO (7) Documento de comprovação 22071814245959900000015456577 16060008 DOC05 - COMPROVANTES PGTO Documento de comprovação 22071814250166200000015456582 16060012 DOC06 - CONVERSAS WHATSAPP (1) Documento de comprovação 22071814250253700000015456586 16060016 DOC06 - CONVERSAS WHATSAPP (2) Documento de comprovação 22071814250424100000015456590 16060020 DOC06 - CONVERSAS WHATSAPP (3) Documento de comprovação 22071814250545300000015456594 16060026 DOC06 - EMAILS TROCADOS Documento de comprovação 22071814250628300000015456599 16060029 DOC07 - SITE DA REQUERIDA Documento de comprovação 22071814250678200000015456602 16060031 DOC08 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 22071814250728000000015456604 16060033 DOC09 - RESPOSTA À NOT EXTRAJUD.
Documento de comprovação 22071814250771500000015456956 16060038 DOC10 - CÁLCULO DISTRATO REQUERIDA Documento de comprovação 22071814250922200000015456961 16060046 DOC11 - DECISÃO CONTRA AS REQUERIDAS (1) Documento de comprovação 22071814251064100000015456969 16060051 DOC11 - DECISÃO CONTRA AS REQUERIDAS (2) Documento de comprovação 22071814251117800000015456974 16060254 DOC11 - DECISÃO CONTRA AS REQUERIDAS (3) Documento de comprovação 22071814251161600000015456977 16060259 DOC11 - DECISÃO CONTRA AS REQUERIDAS (4) Documento de comprovação 22071814251228300000015456982 16060261 DOC11 - DECISÃO CONTRA AS REQUERIDAS (5) Documento de comprovação 22071814251282300000015456984 16153279 Juntada de Guia Juntada de Guia 22072017164676900000015546068 16153292 guia custas iniciais Juntada de Guia em PDF 22072017164738400000015546081 16153294 comprovante pgto custas Documento de comprovação 22072017164760200000015546083 16921888 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22081815565203800000016278568 16999319 Despacho - Carta Despacho - Carta 22082213302765600000016352281 16999319 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22082213302765600000016352281 18750742 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22102510054449900000018028186 18750743 CBL DESENVOLVIMENTO Aviso de Recebimento (AR) 22102510054479900000018028187 19124085 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22110316342909100000018384781 19124088 VILA VELHA EMPREENDIMENTOS Aviso de Recebimento (AR) 22110316342938500000018384784 19330727 Contestação Contestação 22111011390044300000018582252 19330733 4.
CONTESTAÇÃO DISTRATO LEI NOVA - SUELLEM RODRIGUES FERREIRA Contestação em PDF 22111011390072900000018582608 19330735 4.1.
Contrato Social - 11ª alteração - CBL DU Documento de comprovação 22111011390094000000018582610 19331163 4.2.
PROCURAÇÃO CBL DU Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22111011390125400000018582638 19331170 4.3.
Vila Velha IV - Contrato Social registrado Documento de comprovação 22111011390153400000018582645 19331165 4.4.
PROCURAÇÃO VILA VELHA IV Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22111011390174500000018582640 19331168 4.5.FICHA FINANCEIRA - SUELLEM RODRIGUES FERREIRA Documento de comprovação 22111011390199700000018582643 19331169 4.6.
Sentença FAVORÁVEL - 5000935-34.2022.8.08.0050 Documento de comprovação 22111011390223900000018582644 19620488 Despacho Despacho 22112217094139600000018858942 20072779 Réplica Réplica 22120816032144000000019290714 23127491 Despacho Despacho 23032316474797100000022200584 23397693 Saneamento Petição (outras) 23033008361055200000022456983 25432271 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23051915522151100000024398674 35139344 Despacho Despacho 23120617293966200000033603300 35139344 Despacho Despacho 23120617293966200000033603300 40228115 Memoriais Memoriais 24032214521793800000038388755 41010825 Memoriais Memoriais 24040914444314000000039118947 45559359 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24062614223721500000043374543 45559374 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24062614235575500000043375657 51236372 Sentença Sentença 24100118232989300000048652012 51236372 Sentença Sentença 24100118232989300000048652012 61498350 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25012011281958800000054611050 61499866 calculo Documento de comprovação 25012011281979100000054612716 63855407 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25022416094024200000056732991 -
25/03/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:50
Processo Inspecionado
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24/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:09
Transitado em Julgado em 18/11/2024 para CBL DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-81 (REQUERIDO), IESLEY AZEVEDO MOREIRA MACHADO - CPF: *01.***.*51-14 (REQUERENTE), SUELLEM RODRIGUES FERREIRA - CPF: *03.***.*80-07 (REQUERENTE) e VILA VELHA
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20/01/2025 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CBL DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:19
Decorrido prazo de VILA VELHA IV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:22
Decorrido prazo de SUELLEM RODRIGUES FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:22
Decorrido prazo de IESLEY AZEVEDO MOREIRA MACHADO em 05/11/2024 23:59.
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07/10/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 18:23
Julgado improcedente o pedido de IESLEY AZEVEDO MOREIRA MACHADO - CPF: *01.***.*51-14 (REQUERENTE) e SUELLEM RODRIGUES FERREIRA - CPF: *03.***.*80-07 (REQUERENTE).
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26/06/2024 14:24
Conclusos para decisão
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26/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:37
Decorrido prazo de CBL DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:37
Decorrido prazo de VILA VELHA IV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:44
Juntada de Petição de memoriais
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22/03/2024 14:52
Juntada de Petição de memoriais
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15/03/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:27
Conclusos para despacho
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15/06/2023 05:51
Decorrido prazo de LORENA RODRIGUES LACERDA em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:59
Decorrido prazo de KAMILLA DE ALMEIDA PANDOLFI COUTINHO em 05/06/2023 23:59.
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19/05/2023 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 15:40
Conclusos para despacho
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08/12/2022 16:03
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 11:39
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 16:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/10/2022 10:13
Conclusos para despacho
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25/10/2022 10:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/09/2022 13:30
Expedição de carta postal - citação.
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21/09/2022 13:30
Expedição de carta postal - citação.
-
22/08/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 16:11
Conclusos para despacho
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18/08/2022 15:56
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 17:16
Juntada de Petição de juntada de guia
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18/07/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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