TJES - 5017135-04.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 17:43
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2025 18:46
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/05/2025 23:59.
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02/04/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017135-04.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: BRITO ADVOGADOS, GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO, POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO Advogados do(a) AGRAVADO: EDUARDO MENEZES DOS SANTOS NEVES - ES14559-A, GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO - ES2977-A, POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO - ES11538-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Linhares, que acolheu parcialmente a impugnação à execução apresentada pelo agravante, determinando a retificação do polo ativo da demanda para exclusão da sociedade Brito Advogados, reconhecendo a incidência de juros moratórios sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios até a data do trânsito em julgado da decisão que anulou o auto de infração, e determinando a atualização do montante devido pela taxa SELIC.
Nas razões recursais o agravante sustenta, em síntese, que: (a) a sociedade de advogados Brito Advogados não poderia figurar no polo ativo da execução, pois não detinha legitimidade para tanto; (b) os honorários advocatícios sucumbenciais devem estar sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte, nos termos da legislação aplicável; (c) os juros de mora não devem integrar a base de cálculo da verba honorária, uma vez que não compõem a multa fiscal originalmente discutida no feito principal; e (d) subsidiariamente, requer que, caso mantida a incidência de juros de mora, o termo inicial seja a intimação da Fazenda Pública para pagamento no cumprimento de sentença.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, sustentando a existência de risco de dano irreparável ao erário em razão do prosseguimento da execução nos moldes fixados na decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ao menos em trato inicial, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.
A discussão afeta à exclusão da sociedade de advogados do polo ativo da lide não se encontra dotada de urgência a justificar a suspensão da ação originária.
A princípio, ao contrário do exposto pelo recorrente, os juros de mora devem integrar a base de cálculo da verba honorária, pois juntamente com o valor da multa, compõem o proveito econômico obtido com o resultado da demanda, já que sua cobrança foi efetivamente afastada com o acolhimento da pretensão autoral.
Quanto à retenção do valor devido a título de Imposto de Renda, este e.
TJES tem se posicionado pela inviabilidade da retenção de imposto de renda sobre a decisão judicial que, por meio de RPV, determina o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o fazendo com base em precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1862786/PR), o que será melhor apreciado quando do julgamento do mérito do recurso.
Por tais razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões.
Intime-se o agravante.
Vitória, 19 de março de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
24/03/2025 18:02
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 18:02
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 15:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2025 14:39
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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13/03/2025 14:39
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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13/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/03/2025 14:38
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:38
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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13/03/2025 12:45
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 16:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/10/2024 15:41
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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29/10/2024 15:41
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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29/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:33
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/10/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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