TJES - 5002452-06.2022.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:21
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para ENIVALDO EUZEBIO DOS ANJOS - CPF: *62.***.*48-04 (REQUERIDO), JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - CPF: *08.***.*61-90 (REQUERIDO), MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO - CNPJ: 27.***.***/0001-67 (REQUERIDO) e RAONY FONSE
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ENIVALDO EUZEBIO DOS ANJOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:36
Publicado Intimação eletrônica em 31/03/2025.
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10/04/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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08/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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03/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002452-06.2022.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA REQUERIDO: ENIVALDO EUZEBIO DOS ANJOS, JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA, MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME SOARES GOMES - ES27349, RAONE DA SILVA FURLAN - ES20380, RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 Advogado do(a) REQUERIDO: JALTAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA - ES2828 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIOLA BARRETO SARAIVA - ES5770 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS e de JOÃO MANUEL DE SOUSA SARAIVA.
Em síntese, o demandante, sustenta que em meados de 2015 o Município de Barra de São Francisco ingressou com uma ação (0004395-90.2015.8.08.0008) na 1ª Vara Cível desta Comarca, em desfavor de Samuel Martins Costa e Uanderson Martins de Souza, e que no referido processo atuava como Procurador Municipal.
Na sequência relata que foi proferida sentença, determinando a demolição, pelos requeridos, das edificações objeto da demanda, e por restar infrutífera a intimação daqueles para cumprimento do determinado, foi pleiteado e deferido a demolição pelo Município.
Narra ainda que após diligenciar junto aos Setores Municipais a fim de dar cumprimento a demolição, não obteve êxito, e que diante de tais fatos, viu-se obrigado a comunicar ao Ministério Público, solicitando a adoção de medidas pertinentes ao caso, noticiando ainda a possível prática de ato de improbidade administrativa e o crime de prevaricação.
Quanto ao presente feito, aduz o demandante que, pelos fatos expostos, e a título de retaliação, foi baixada PORTARIA n.º 230 de 10 de maio de 2022, instaurando o Processo Administrativo Disciplinar em seu desfavor, tomando ciência apenas em 27/09/2022, sem publicação anterior.
Todavia, entende ainda que o PAD em questão é absolutamente sem causa, uma vez que atuou pautado no regular exercício de suas atribuições, e que na gestão atual do Chefe do Poder Executivo Municipal está sendo perseguido e assediado pelo Prefeito e outros servidores, por meio de abertura de procedimento administrativo disciplinar sem justa causa em seu desfavor e cortes indevidos de salário.
Diante de tais fatos e fundamentos, propôs a presente ação, requerendo o arbitramento de verba indenizatória, por entender que lhe foram causados danos de ordem moral.
Liminarmente, pugna pela imediata suspensão do andamento do Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado pela portaria n.º 230/2022.
Recebida a inicial, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID n.º 19633184).
Citados, os requeridos apresentaram contestação aos ID’s n.º 21565743, 21567410 e 21568405, suscitando, preliminarmente, pela incompetência em razão do valor atribuído à causa, que foi afastada pela decisão proferida ao ID n.º 28663803.
No mérito, manifestou pela improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação autoral ao ID n.º 23211056.
Designada audiência de instrução e julgamento, os requeridos não se fizeram presentes, pugnando o autor pela decretação dos efeitos da revelia em face dos demandados.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
DA ILEGITIMIDADE Inicialmente, apesar de não terem sido levantadas preliminares de ilegitimidades passivas pelo segundo e terceiro requeridos, por ser matéria de ordem pública, entendo que merecem ser reconhecidas de ofício (art. 485, § 3º, do CPC).
Adotou-se, no sistema jurídico brasileiro, a teoria do órgão, segundo a qual toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa, ou seja, à pessoa jurídica para a qual trabalha, e não à sua pessoa.
Caso configurado prejuízo ao erário, aí sim é possível direcionar ação judicial ao causador do dano, mas se trata de ação regressiva movida pela Administração Pública.
No caso dos autos, percebe-se claramente que as condutas que são direcionadas ao segundo e terceiro requeridos são decorrentes de suas atribuições perante o primeiro requerido, motivo pelo qual, levando em consideração a teoria do órgão, entendo que são partes ilegítimas para configurarem no polo passivo da presente ação.
Assim, reconheço de ofício as ilegitimidades passivas dos requeridos ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS e JOÃO MANUEL DE SOUSA SARAIVA.
DA REVELIA Conforme já registrado, apesar de intimado, o requerido não compareceu à audiência de instrução e julgamento.
Nesses termos, o art. 20 da Lei 9.099/95 disciplina que: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Dito isso decreto a revelia do demandado.
Contudo, deixo de aplicar os respectivos efeitos da revelia em desfavor do requerido, uma vez que se trata de ente público (TJSP; APL 0007303- 90.2012.8.26.0278; Ac. 11015089; Itaquaquecetuba; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Afonso Celso da Silva; Julg. 28/11/2017; DJESP 15/12/2017; Pág. 2878).
DA FUNDAMENTAÇÃO Ausentes outras questões preliminares ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, motivos pelos quais, restando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento.
Após análise dos autos, entendo que não assiste razão ao autor.
Cumpre destacar inicialmente que a Administração Pública é regida por um regime jurídico de direito público e, consequentemente, está sujeita a restrições e prerrogativas.
Nos dizeres de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 2006, p. 79): “Isto significa que a Administração Pública possui prerrogativas ou privilégios, desconhecidos na esfera do direito privado, tais como a autoexecutoriedade, a autotutela, o poder de expropriar, o de requisitar bens e serviços, o de ocupar temporariamente imóvel alheio, o de instituir servidão, o de aplicar sanções administrativas, o de alterar e rescindir unilateralmente os contratos, o de impor medidas de polícia.
Goza, ainda, de determinados privilégios como imunidade tributária, prazos dilatados em juízo, juízo privativo, processo especial de execução, presunção de veracidade de seus atos”.
Para atingir os fins a que se propõe, e em virtude dos quais existe, o ente público necessita desenvolver uma série de atuações, manifestando sua vontade, traduzida na edição de atos e na concretização dos fatos no mundo administrativo, denominado ato administrativo.
O ato administrativo, como tal, possui atributos que o distinguem dos atos de direito privado, isto é, características que permitem afirmar que ele se submete a um regime jurídico administrativo.
Um destes atributos é a presunção de legitimidade e veracidade.
Através dele, presume-se, até prova em contrário, que o ato administrativo foi emitido com observância à lei.
Pela presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração, ou seja, estão dotados de fé pública.
Nesse sentido, somente uma matéria probatória com consistência destacada é capaz de afastar a validade do ato administrativo.
O processo administrativo disciplinar, também conhecido pela sigla PAD, é um procedimento pelo qual a Administração Pública apura as infrações funcionais de seus servidores e, quando comprovada a ocorrência de algum ilícito previsto na legislação, aplica as sanções cabíveis para o tipo de infração cometida.
Trata-se do poder sancionador da Administração Pública. É o poder, previsto em lei, pelo qual o ente público pode punir todos aqueles que tenham algum vínculo jurídico com ele, como é o caso dos servidores públicos.
Em verdade, a abertura de PAD em caso de excesso na atuação do agente público pode resultar em danos de ordem moral e outras consequências legais.
No entanto, no caso dos autos, não obstante o autor afirme perseguições e outras irregularidades que resultaram na abertura do PAD, entendo que isso não ficou configurado no presente feito.
A dispensa constitucional da demonstração do elemento subjetivo (dolo/culpa) não elimina o dever de comprovação dos demais elementos inerentes à configuração da responsabilidade civil.
Necessidade de comprovação do efetivo dano moral sofrido, do ato comissivo praticado pelo agente no curso do PAD e do nexo causal.
No presente caso, observa-se que na verdade o PAD foi aberto para averiguar a conduta do requerente no exercício de suas funções.
Em detida análise das provas apresentadas aos autos, entendo que não existe nenhuma irregularidade na abertura do PAD para investigar a conduta do demandante, porque se trata de procedimento lícito e não foi aberto ao acaso, ou seja, não ficou configurado abuso de poder.
Destarte, a abertura de PAD, por si só, não é capaz de gerar danos morais ou outras consequências em face da administração pública.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O processo administrativo disciplinar, por si só, não justifica a imposição do pagamento de indenização por danos morais, pois é medida legalmente prevista e imposta ao administrador para apurar os fatos noticiados.(TRF1, AC 0038214-12.2002.4.01.3400/DF, e-DJDF1 05/03/2013). 2.
Na hipótese diante da falta de demonstração da existência de ato ilícito (abuso ou excesso na atuação do agente público do Estado) não se reconhece a responsabilidade civil da União, a ensejar condenação para pagamento de indenização para reparação de dano moral. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TRF-1 - AC: 00011305420144013303 0001130-54.2014.4.01.3303, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 14/08/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 25/08/2017 e-DJF1) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PODER-DEVER DO AGENTE PÚBLICO DE INVESTIGAR NOTÍCIAS DE IRREGULARIDADES.
ARTIGO 143 DA LEI N.º 8.112/1990.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A responsabilidade civil da Administração Pública é regida pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que adotou a teoria do risco administrativo.
Assim, a configuração do dever de indenizar pela Administração Pública exige a comprovação da conduta do agente público, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, sendo despicienda a discussão acerca do dolo ou culpa por parte do servidor público. 2.
A mera instauração da sindicância e do processo administrativo disciplinar não gera a presunção do dano moral, pois decorrem do poder-dever da Administração Pública de investigar qualquer notícia de irregularidades, nos termos do artigo 143 da Lei n.º 8.112/1990. 3.
A dispensa constitucional da demonstração do elemento subjetivo (dolo/culpa) não elimina o dever de comprovação dos demais elementos inerentes à configuração da responsabilidade civil.
Necessidade de comprovação do efetivo dano moral sofrido, do ato comissivo praticado pelo agente no curso do PAD e do nexo causal. Ônus probatório do autor, que não se desincumbiu da demonstração de suas alegações. 4.
Sobreleva-se o poder-dever de fiscalizar e investigar informação de conduta ilegal ou imoral em tese cometida por servidor público.
E, ainda que não se comprove a infração disciplinar ou que a penalidade aplicada pela Administração Pública seja anulada, tais circunstâncias não ensejam, per se, danos morais ao servidor investigado, sendo necessária a comprovação de que o processo disciplinar foi maculado pelo abuso de autoridade, má-fé, desproporcionalidade ou pela ofensa aos princípios constitucionais. 5.
Processo administrativo disciplinar que observou os princípios da legalidade, contraditório e ampla defesa. 6.
Danos materiais alegados que não foram demonstrados. 7.
Apelação a qual se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00168192620094013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/07/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/09/2018) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO em relação ao segundo e terceiro requeridos ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS e JOÃO MANUEL DE SOUSA SARAIVA, sem julgamento de mérito, em razão de suas ilegitimidades para compor o polo passivo.
No mérito JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos da fundamentação escandida supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem suas juntadas, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, excluam-se o segundo e terceiro requeridos do polo passivo, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 14:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 14:37
Processo Inspecionado
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18/03/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido de RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - CPF: *95.***.*03-67 (REQUERENTE).
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13/02/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 11:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 13:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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21/01/2025 14:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 16:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 13:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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10/12/2024 15:22
Proferida Decisão Saneadora
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10/12/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 12:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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29/10/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 08:25
Decorrido prazo de RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 03:25
Decorrido prazo de FABIOLA BARRETO SARAIVA em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:07
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:20
Juntada de Petição de indicação de prova
-
30/08/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 08:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/08/2023 01:18
Decorrido prazo de JALTAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:17
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES GOMES em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:16
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 23:54
Juntada de Petição de indicação de prova
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31/07/2023 08:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/07/2023 19:44
Proferida Decisão Saneadora
-
19/07/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 06:42
Decorrido prazo de RAONE DA SILVA FURLAN em 24/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 21:29
Decorrido prazo de RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA em 24/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
21/02/2023 14:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/02/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
21/02/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
21/02/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 03:40
Decorrido prazo de JALTAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 06:21
Juntada de
-
20/01/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2022 03:00
Decorrido prazo de RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA em 05/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 10:42
Decorrido prazo de RAONE DA SILVA FURLAN em 05/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:31
Expedição de Mandado - citação.
-
24/11/2022 10:31
Expedição de Mandado - citação.
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24/11/2022 10:18
Expedição de citação eletrônica.
-
24/11/2022 10:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/11/2022 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela a RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - CPF: *95.***.*03-67 (REQUERENTE)
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06/10/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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