TJES - 0601091-23.2009.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ALDO HENRIQUE DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:52
Juntada de Petição de apelação
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29/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0601091-23.2009.8.08.0015 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PIANNA VEICULOS LTDA REQUERIDO: ALDO HENRIQUE DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 Advogado do(a) REQUERIDO: ALDO HENRIQUE DOS SANTOS - ES3500 DECISÃO Ante a análise do teor da peça processual dos embargos (fls. 175/181), nota-se que a finalidade da embargante é a modificação da sentença proferida à fl. 171, haja vista que, na realidade, inexiste qualquer obscuridade, omissão ou contradição na mencionada decisum.
No mais, a mera leitura da sentença homologatória, demonstra a inexistência de qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre seus fundamentos ou ainda questões sem solução judicial.
Diante disso, não se fazem presentes os requisitos necessários à procedência dos presentes embargos.
Nota-se que as alegações da embargante consistem em impugnação acerca do teor da sentença proferida, contrariando a tese adotada na prolação da mencionada.
Denota-se o claro intuito do embargante em rediscutir a matéria já decidida por este juízo, o que é inviável em sede de aclaratórios.
Oportuno informar que a sentença, faz clara menção ao estipular: " (...) Desnecessária a suspensão do processo até o cumprimento do acordo que chegaram as partes, pois a parte ativa dispõe de titulo executivo judicial que servirá para o caso de eventual descumprimento" (...).
Logo o argumentado na petição de embargos, não merece prosperar eis que o que pretende requerer, já se encontra presente no comando anterior.
Assim, conclui-se pelo não acolhimento dos presentes embargos de declaração, e, caso a embargante entenda que a decisão se apresenta incorreta, deverá valer-se do recurso adequado para o reexame da matéria sub judice.
Pelo exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a r. sentença tal como proferida.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Inexistindo pendências, arquivem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
24/03/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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04/12/2024 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 19:03
Conclusos para despacho
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18/11/2024 19:01
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:43
Conclusos para decisão
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10/04/2024 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 08:50
Decorrido prazo de ALDO HENRIQUE DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 18:04
Processo Inspecionado
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01/12/2023 13:16
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2010                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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