TJES - 5016975-76.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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15/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5016975-76.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: B.
T.
K.
REPRESENTANTE: LUCIENE REGINA TRARBACH KROHLING Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Advogados do(a) AGRAVADO: GEORGIA DE ARAUJO CAMPO DALLORTO - ES34274, LORENA MATIAS ARAUJO - ES34241-A, NATANAEL BEDA DA CRUZ - GO65075, SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792-A, DECISÃO (Segredo de Justiça) B.
T.
K., menor representada por sua genitora LUCIENE REGINA TRARBACH KROHLING interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13061932), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12825512), lavrado pela Egrégia 1ª Câmara Cível que conferiu provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a DECISÃO exarada pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE DOMINGOS MARTINS nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, cujo decisum deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o fornecimento dos equipamentos SMO, Colete postural rígido e flexível (Thera Togs), Parapodium, Andador com Suporte de tronco, Cadeira de posicionamento estática modelo Adapt Baby Plus e Ambu adulto modelo Portex, sob pena de multa diária.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
CLÁUSULA NÃO ABUSIVA.
PREVISÃO LEGAL DE EXCLUSÃO DE COBERTURA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Domingos Martins/ES que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por B.
T.
K., menor representada por seus genitores, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de equipamentos de uso domiciliar, sob pena de multa diária.
A operadora de plano de saúde sustenta a inexistência de obrigação contratual e legal para cobertura dos equipamentos solicitados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a operadora de plano de saúde está obrigada a fornecer equipamentos de uso domiciliar quando há cláusula contratual expressa de exclusão e previsão legal afastando essa cobertura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado entre as partes exclui expressamente a cobertura de equipamentos e órteses de uso domiciliar não relacionados a atos cirúrgicos, nos termos do artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998.
O ordenamento jurídico não impõe aos planos de saúde a obrigação de fornecer equipamentos domiciliares, salvo nas hipóteses excepcionais previstas nos artigos 10, inciso VI, e 12, incisos I, “c” e II, “g” da Lei nº 9.656/1998, que não incluem os itens solicitados.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que não há abusividade na cláusula que exclui a cobertura de equipamentos domiciliares, sendo legítima a negativa de custeio pela operadora do plano de saúde.
A determinação de fornecimento dos equipamentos, em desacordo com o contrato e com a legislação aplicável, viola o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o princípio do mutualismo, podendo prejudicar a coletividade de segurados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para revogar a decisão agravada.
Tese de julgamento: A cláusula contratual que exclui a cobertura de equipamentos e órteses de uso domiciliar não é abusiva quando amparada pelo artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998.
A operadora de plano de saúde não está obrigada a fornecer equipamentos domiciliares fora das hipóteses legalmente e contratualmente previstas, independentemente de prescrição médica. (TJES - Agravo de Instrumento nº: 5016975-76.2024.8.08.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) MARIANNE JUDICE DE MATTOS, data do julgamento: 25 de março de 2025) Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação ao artigo 196, da Constituição Federal; artigo 51, inciso IV e § 1º do Código de Defesa do Consumidor, suscitando, por fim, dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões (id. 13701614) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Com efeito, o Apelo Extremo não comporta admissibilidade, haja vista impugnar Acórdão que deliberou acerca de Tutela Provisória deferida pelo Juízo a quo, de modo que o provimento combatido possui natureza precária, cuja reversão é possível a qualquer tempo, e demanda posterior ratificação por Decisão de caráter definitivo.
Neste particular, o Acórdão objurgado não pode ser considerado causa decidida em única ou última instância, conforme preconiza o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Dessa forma, incidente, por analogia, a inteligência da Súmula nº 735, do Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ACÓRDÃO QUE DEFERE LIMINAR – ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE – MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO “FUMUS BONI JURIS” E DO “PERICULUM IN MORA” – INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios – precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do “periculum in mora” e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada – não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em consequência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República.
Precedentes. (STF, ARE 1082469 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
Desembargador WILLIAN SILVA Corregedor Geral da Justiça -
11/06/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 18:44
Recurso Especial não admitido
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06/06/2025 18:32
Conclusos para admissibilidade recursal a Corregedor
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02/06/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2025 08:12
Declarada suspeição por NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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26/05/2025 14:36
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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20/05/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5016975-76.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: B.
T.
K.
REPRESENTANTE: LUCIENE REGINA TRARBACH KROHLING Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Advogados do(a) AGRAVADO: GEORGIA DE ARAUJO CAMPO DALLORTO - ES34274, LORENA MATIAS ARAUJO - ES34241-A, NATANAEL BEDA DA CRUZ - GO65075, SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792-A, INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o(s) Recorrido(s) UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial ID 13061932, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 23 de abril de 2025 -
25/04/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 11:02
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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10/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:17
Juntada de Petição de recurso especial
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31/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016975-76.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: B.
T.
K.
RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
CLÁUSULA NÃO ABUSIVA.
PREVISÃO LEGAL DE EXCLUSÃO DE COBERTURA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Domingos Martins/ES que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por B.
T.
K., menor representada por seus genitores, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de equipamentos de uso domiciliar, sob pena de multa diária.
A operadora de plano de saúde sustenta a inexistência de obrigação contratual e legal para cobertura dos equipamentos solicitados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a operadora de plano de saúde está obrigada a fornecer equipamentos de uso domiciliar quando há cláusula contratual expressa de exclusão e previsão legal afastando essa cobertura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado entre as partes exclui expressamente a cobertura de equipamentos e órteses de uso domiciliar não relacionados a atos cirúrgicos, nos termos do artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998.
O ordenamento jurídico não impõe aos planos de saúde a obrigação de fornecer equipamentos domiciliares, salvo nas hipóteses excepcionais previstas nos artigos 10, inciso VI, e 12, incisos I, “c” e II, “g” da Lei nº 9.656/1998, que não incluem os itens solicitados.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que não há abusividade na cláusula que exclui a cobertura de equipamentos domiciliares, sendo legítima a negativa de custeio pela operadora do plano de saúde.
A determinação de fornecimento dos equipamentos, em desacordo com o contrato e com a legislação aplicável, viola o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o princípio do mutualismo, podendo prejudicar a coletividade de segurados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para revogar a decisão agravada.
Tese de julgamento: A cláusula contratual que exclui a cobertura de equipamentos e órteses de uso domiciliar não é abusiva quando amparada pelo artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998.
A operadora de plano de saúde não está obrigada a fornecer equipamentos domiciliares fora das hipóteses legalmente e contratualmente previstas, independentemente de prescrição médica.
Vitória, 17 de março de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal VOTOS VOGAIS 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5016975-76.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: B.
T.
K. menor representada por seus genitores Luciene Regina Trarbach Krohling e Elionardo Assunção Krohling RELATORA: DESEMBARGADORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme narrado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Domingos Martins/ES nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência nº 5001272-88.2023.8.08.0017 ajuizada por B.
T.
K. menor representada por seus genitores Luciene Regina Trarbach Krohling e Elionardo Assunção Krohling, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o fornecimento dos equipamentos SMO, Colete postural rígido e flexível (Thera Togs), Parapodium, Andador com Suporte de tronco, Cadeira de posicionamento estática modelo Adapt Baby Plus e Ambu adulto modelo Portex, sob pena de multa diária.
Em suas razões recursais, a Operadora de Plano de Saúde agravante defende que não há obrigação contratual de cobertura obrigatória de equipamentos terapêuticos.
Aduz que não há situação de risco de vida e a questão envolve apenas vestes e equipamentos de uso domiciliar, motivo pelo qual não há urgência que justifique a concessão imediata da tutela.
Sustenta que os equipamentos solicitados extrapolam o dever contratual da Operadora Agravante, não se mostrando cabível, em hipótese alguma, o entendimento de que há obrigação desta na promoção do bem-estar do beneficiário no âmbito familiar, cabendo tão somente aos responsáveis pela menor a aquisição de tais equipamentos.
Ressalta que o carrinho e o andador são equipamentos de uso domiciliar, considerados órteses não relacionadas a procedimentos cirúrgicos, havendo expressa exclusão da cobertura, conforme estabelece o artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998.
Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo recursal e, no mérito, seja cassada a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Decisão deferindo o efeito suspensivo recursal.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Parecer Ministerial opinando pela negativa do recurso.
Pois bem, examinando detidamente os autos, não obstante os argumentos trazidos em sede de contrarrazões, concluo por ratificar o entendimento exarado por ocasião do deferimento do efeito suspensivo recursal.
Isso porque, na hipótese dos autos, verifica-se que a negativa de cobertura dos equipamentos domiciliares por parte da Agravante é decorrente de previsão contratual, que expressamente exclui as consultas e os atendimentos domiciliares na cláusula IV - Exclusões da Cobertura, item 4.1, VII (Id 53419415 dos autos de origem).
Sendo assim, o contrato faz lei entre as partes e exclui a possibilidade de fornecimento de equipamentos, órteses e acessórios de uso domiciliar não ligados ao ato cirúrgico, não sendo possível determinar o tratamento fora das hipóteses de cobertura, sob pena de importar em desequilíbrio financeiro, com consequentes prejuízos à coletividade de usuários do plano e ao mutualismo que rege os contratos dessa natureza.
Ademais, vale registrar que, nos termos dos artigos 10, inciso VI, 12, inciso I, “c” e II, “g” da Lei 9.656/98, a prestação de assistência de saúde domiciliar não se insere dentre as hipóteses de exigências mínimas do denominado “plano referência” estabelecido na referida Lei, verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (…) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; Desta feita, em relação à assistência domiciliar, incluem-se, dentre as exigências mínimas do plano referência descrito na Lei, a cobertura de tratamentos antineoplásicos de uso oral e o fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia.
Isto é, tais tratamentos deverão ser prestados em caráter domiciliar, independentemente de previsão contratual, bastando a solicitação médica nesse sentido.
Igualmente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão acerca do fornecimento de equipamento de uso domiciliar, pacificou sua jurisprudência quanto à inexistência de abusividade da cláusula contratual que exclua a sua cobertura.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BOMBA INFUSORA DE INSULINA.
INSUMO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Mesmo após a vigência da Lei n. 14.454/2022, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de bomba infusora de insulina e insumos, ante seu uso domiciliar.
Precedentes. 1.1.
A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio da bomba infusora de insulina de uso domiciliar descrita na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
Por isso, era de rigor excluir a cobertura do equipamento referido. 2.
Agravo interno que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.503.565/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INSUMOS PARA BOMBA INFUSORA DE INSULINA.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DO PLANO DE REFERÊNCIA.
ART. 10, INCISO VI, DA LEI N. 9.656/1998.
INOBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE SUPERIOR.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.454/2022.
ALEGAÇÃO DE ROL EXEMPLIFICATIVO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ART. 10, INCISO VI, DA LEI N. 9.656/1998.
MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DE COBERTURA. 1.
Controvérsia pertinente à obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos) para o controle de glicemia de paciente diagnosticado com diabetes mellitus tipo 1 em ambiente domiciliar. 2.
Ausência de obrigatoriedade de cobertura de tratamento domiciliar, salvo nas hipóteses de 'home care' ou de terapia antineoplásica.
Exegese do art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998, consoante julgados recentes desta Corte Superior. 3.
Julgado específico desta TURMA acerca da ausência de obrigatoriedade de cobertura de bomba de insulina, por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 4.
Ausência de alteração da força normativa do já citado art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998 ante a superveniência da Lei n. 14.454/2022, de modo que a tese do rol exemplificativo não infirma a conclusão pela ausência de obrigatoriedade de cobertura da bomba de insulina.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.890.572/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Logo, a assistência relativa ao fornecimento de equipamentos e órteses de uso domiciliar prescrita pela profissional fisioterapeuta que acompanha a menor agravada, não ocorreria em substituição à internação hospitalar, mas apenas foi solicitada em razão do seu quadro clínico, de modo que a recusa da Agravante fundamentada na cláusula disposta no contrato é legítima, pois fundada em expressa exclusão contratual.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para revogar a decisão agravada. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão de 17 a 21.03.2025 Voto: Acompanho a relatoria.
Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões -
26/03/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 13:48
Conhecido o recurso de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
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25/03/2025 15:30
Juntada de Certidão - julgamento
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25/03/2025 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2025 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 11:25
Pedido de inclusão em pauta
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26/02/2025 11:25
Pedido de inclusão em pauta
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31/01/2025 17:01
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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31/01/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/12/2024 10:05
Juntada de Petição de contraminuta
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17/12/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 09:19
Decorrido prazo de BIANCA TRARBACH KROHLING em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 09:19
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/12/2024 23:59.
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12/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:04
Juntada de Ofício
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11/11/2024 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 18:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/11/2024 14:41
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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11/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/11/2024 14:40
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:40
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
08/11/2024 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/11/2024 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 18:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/10/2024 14:11
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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31/10/2024 14:11
Recebidos os autos
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31/10/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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31/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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31/10/2024 14:10
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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31/10/2024 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2024 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 19:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/10/2024 17:23
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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29/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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29/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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