TJES - 5000769-38.2023.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO CRAVO em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:35
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000769-38.2023.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL FRANCISCO CRAVO REQUERIDO: TIAGO "DE TAL" SENTENÇA Manoel Francisco Cravo ajuizou uma Ação de Conhecimento em desfavor de Tiago de Tal. É o sucinto Relatório.
Inexistem preliminares a serem enfrentadas e nulidades a serem sanadas.
Conforme se verifica nos documentos em anexo, o presente processo restou prejudicado, eis que na tentativa da intimação do autor para manifestar no processo, o mesmo não foi encontrado (ID 48309368).
Desta feita, não resta outra solução a não ser a extinção do processo por deixar os autos paralisados por mais de 30 (trinta) dias.
Neste prisma, as Jurisprudências são esclarecedoras.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA - ART. 267, III, do CPC - COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - ART. 267, § 1º, DO CPC - REQUERIMENTO DO RÉU - SÚMULA 240 STJ - RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1) Comprovado o abando de causa nos termos do art. 267, III, do CPC, havendo prova nos autos de intimação pessoal do autor para impulsionar o feito sob pela de extinção, e ainda requerimento do réu neste sentido, é acertada a extinção do feito sem análise do mérito.
Inteligência do § 1º do art. 267 do CPC e da súmula 240 do STJ. 2) Recurso ao qual nega-se provimento. (TJES, Classe: Apelação Civel, *90.***.*03-86, Relator : JOSENIDER VAREJÃO TAVARES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/01/2008, Data da Publicação no Diário: 21/01/2008) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
ARTIGO 267, III, §1º DO CPC.
Certo é que a concepção contemporânea do processo recomenda o máximo aproveitamento dos atos processuais e repudia a sua prematura extinção, sem entrega da prestação jurisdicional reclamada pela parte, tanto que a doutrina e a mais atualizada orientação jurisprudencial somente admitem a aplicação do disposto no artigo 267, incisos II e III, se a parte, apesar de intimada pessoalmente para suprir falta, demonstrar que quis deliberadamente abandonar a causa.
Contudo, segundo consta dos autos, apesar de efetivada a intimação pessoal do apelante para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas promover as diligências necessárias ao prosseguimento da ação, o mesmo quedou-se inerte, motivo pelo qual, o culto magistrado extinguiu o processo, por considerar que o recorrente, não promovendo os atos que lhe competia, abandonou a causa por período superior a trinta (30) dias, fazendo incidir o disposto no art. 267, §1º, do código de processo civil.
Assim, tendo o réu dado causa à extinção o feito por abandono da causa, é de ser mantida a sentença vergastada por todos os seus fundamentos.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES; AC *10.***.*22-73; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 19/02/2008; DJES 14/03/2008; Pág. 15) CPC, art. 267 (Grifes Nossos).
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO POR CARTA COM AR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, se a parte autora, mesmo pessoalmente intimada a promover o andamento no feito no prazo de 48 horas, deixa transcorrer in albis o prazo, sem promover os atos e diligências que lhe competiam para o andamento do processo.
Nem há se falar em impossibilidade de extinção sem o requerimento do réu, uma vez que a extinção do processo, com base no n.
III do art. 267 do código de processo civil pressupõe a inatividade do autor como causa da paralisação do feito. (TJ-MG; APCV 1.0024.03.134349-4/0011; Belo Horizonte; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Osmando Almeida; Julg. 04/03/2008; DJEMG 19/04/2008) CPC, art. 267 (Grifes Nossos).
Isto Posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I, ARQUIVE-SE.
FUNDÃO-ES, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/03/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
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30/01/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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26/08/2024 16:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/08/2024 16:21
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:17
Expedição de Mandado - intimação.
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08/01/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:08
Conclusos para despacho
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05/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:02
Audiência Conciliação não-realizada para 01/12/2023 13:30 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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05/12/2023 14:01
Expedição de Termo de Audiência.
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27/09/2023 12:08
Juntada de Certidão
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26/09/2023 21:41
Expedição de Mandado - intimação.
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26/09/2023 21:41
Expedição de Mandado - citação.
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26/09/2023 21:29
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 13:11
Audiência Conciliação designada para 01/12/2023 13:30 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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26/09/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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