TJES - 5012779-84.2022.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:00
Publicado Notificação em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 15:54
Juntada de Petição de indicação de prova
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5012779-84.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: DIOMAR FELIX DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 D E C I S Ã O Superada a questão atinente à representação processual da autora, dou regular prosseguimento ao feito.
Conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o rito monitório se transforma em rito comum em duas hipóteses: I) emenda da inicial com novas provas ou II) a parte adversa apresenta Embargos Monitórios.
Nesse sentido (grifei): RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONVERSÃO DO RITO ESPECIAL EM PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E SENTENÇA.
RETORNO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1.
Ação monitória, ajuizada em 9/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se há cerceamento de defesa na hipótese em que, após a oposição de embargos, o juiz julga antecipadamente o pedido monitório, indeferindo a produção de prova pericial, e conclui pela improcedência da pretensão com fundamento na insuficiência da prova escrita. 3.
A cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante a emenda à exordial ou diante da iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor. 4.
Após a oposição dos embargos monitórios e a conversão ao procedimento comum, configura cerceamento de defesa a ulterior extinção do processo por insuficiência da prova escrita quando requerida a produção de prova pericial pela parte autora. 5.
A exigência de ajuizamento de nova ação de conhecimento viola os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito. 6.
Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que, observando o devido processo legal e as normativas do procedimento comum, oportunize a produção de provas às partes e aprecie novamente a controvérsia. (REsp n. 2.078.943/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) No caso em apreço, considerando que a parte requerida apresentou embargos à monitória (ID n° 38648311), converto a presente demanda em procedimento comum.
Assim, em razão do entendimento da Corte da Cidadania sobre o tema e a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes para que, em 15 (quinze) dias, se manifestem sobre eventual interesse de produção de outras provas, indicando, se for o caso, sua pertinência para o deslinde da questão.
Nada sendo requerido, CONCLUSOS os autos para julgamento do feito (art. 355, inc.
I, do CPC).
Ainda, RETIFIQUE-SE a classe judicial, fazendo constar como “procedimento comum cível”.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
26/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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03/12/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 15:00
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:29
Conclusos para despacho
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27/02/2024 10:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/02/2024 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:05
Processo Inspecionado
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16/02/2024 13:23
Conclusos para despacho
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05/02/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:52
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 16:50
Juntada de
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28/09/2023 17:35
Expedição de carta postal - citação.
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15/05/2023 16:51
Processo Inspecionado
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27/04/2023 13:54
Conclusos para despacho
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22/11/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 12:22
Expedição de intimação eletrônica.
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10/06/2022 13:42
Decisão proferida
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09/06/2022 11:15
Conclusos para despacho
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08/06/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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