TJES - 5020825-28.2023.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5020825-28.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ISABELA SPINASSE GRAZZIOTTI Advogado do(a) INTERESSADO: GIOVANI VIEIRA SANTOS - ES37075 INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc.
Em Decisão Liminar de ID nº 29893648, fora deferido o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil e fora determinado que o Requerido fornecesse o voucher da reserva, bem como as passagens aéreas e hospedagem, na forma contratada, para que a parte Autora realize a viagem adquirida em uma das seguintes datas: 29/09/2023, 16/10/2023 ou 22/10/2023, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento da liminar, até o teto limite deste Juizado Especial Cível.
Em Sentença de ID nº 35250786, o feito fora julgado parcialmente procedente, condenando o Requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de correção monetária e juros do arbitramento.
Ademais, a liminar fora ratificada e a parte Ré fora condenada para que emitisse os vouchers de todos os serviços adquiridos pela parte Requerente.
A parte Autora, em petição de ID nº 39421171, pugnou pelo prosseguimento do feito para cumprimento de Sentença, mediante intimação da parte Requerida.
Pediu ainda, conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a fim de condenar a parte Requerida a devolução dos valores pagos pelos pacotes, qual seja: R$ 4.669,28 (quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), a título de dano material.
Pugnou ainda, o pagamento da condenação da parte Requerida no valor de R$ 2.096,62 (dois mil e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos), a título de dano moral.
Pediu ainda, o pagamento no valor de R$ 49.714,00 (quarenta e nove mil, setecentos e quatorze reais) pela parte Requerida a título de astreintes, em razão do descumprimento da Decisão Liminar de ID nº 29893648, em que fora ratificada pela Sentença de ID nº 35250786; e, por fim, que sejam os pagamentos realizados conforme o artigo 523 do CPC, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor total da condenação, bem como de honorários advocatícios alusivos à fase de execução, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.
Despacho de ID nº 56707803, intimando a parte Requerida para ciência e manifestação acerca do pedido de conversão em perdas e danos, formulados pela parte Autora em petição de ID nº 39421171.
A parte Autora, em petição de ID nº 64705124, pugnou pela penhora de valores através do Sistema SISBAJUD, até o limite do valor calculado; pleiteou pela penhora de veículos através do Sistema RENAJUD; pugnou pela pesquisa de bens e direitos através do Sistema INFOJUD, em especial a DIPJ, ECF, DOI, DIMOB, DECRED e a E-financeira; e, por fim, pleiteou pela pesquisa no CCS-BACEN, através do Sistema SISBAJUD.
A parte Requerida quedou-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
Referido pedido merece guarida.
Isso porque, estabelece o art. 84, § 1º do Código de Defesa do Consumidor que “a conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.” No mesmo sentido, estabelece o art. 499 do Código de Processo Civil que “a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.” Conforme determinado em Decisão Liminar de ID nº 29893648 e ratificado em sentença de ID nº 35250786, fora determinado que o Requerido fornecesse o voucher da reserva, bem como as passagens aéreas e hospedagem, na forma contratada, para que a parte autora realize a viagem adquirida em uma das seguintes datas: 29/09/2023, 16/10/2023 ou 22/10/2023, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento da liminar, até o teto limite deste Juizado Especial Cível.
Assim, deverá o Requerido efetuar o pagamento do valor desembolsado pela parte Autora, qual seja: R$ 2.578,00 (dois mil quinhentos e setenta e oito reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais.
Portanto, DEFIRO a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e DETERMINO que a parte Requerida pague à parte Autora o valor de R$ 2.578,00 (dois mil quinhentos e setenta e oito reais), corrigido monetariamente a partir da data da compra, a saber: 08/09/2020 e acrescido de juros legais de um por cento a partir da citação, prosseguindo a presente demanda como execução por quantia certa.
Intimem-se todos desta Decisão, bem como para o Requerido efetuar o pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e art. 52, III da lei 9.099/95.
Em seguida, em caso de pagamento, autorizo a transferência de valores ou a expedição de alvará de levantamento em favor dos requerentes, ou do patrono em caso de requerimento, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição e para comparecimento a instituição financeira a fim de levantar os valores, conforme o caso.
Em caso negativo, venham-me conclusos para análise dos demais pedidos de ID nº 64705124.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Serra/ES, 27 de maio de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo.
ACESSO A DOCUMENTOS (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, sala 601 a 1404, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 -
17/07/2025 13:18
Expedição de Intimação Diário.
-
23/06/2025 15:31
Expedição de Comunicação via correios.
-
23/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 01/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:17
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
-
25/03/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5020825-28.2023.8.08.0048 INTERESSADO: ISABELA SPINASSE GRAZZIOTTI INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DESPACHO Intime-se a parte requerida para ciência e manifestação acerca do pedido de conversão em perdas e danos, formulado pela parte autora em petição de ID nº 39421171, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Diligencie-se no necessário. 17/12/2024 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
22/03/2025 22:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:45
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
14/10/2024 11:45
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/09/2024 14:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/09/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
-
20/06/2024 18:17
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 14/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 11:56
Transitado em Julgado em 04/03/2024 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU) e ISABELA SPINASSE GRAZZIOTTI - CPF: *44.***.*29-97 (AUTOR).
-
08/03/2024 23:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de GIOVANI VIEIRA SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 15:56
Julgado procedente em parte do pedido de ISABELA SPINASSE GRAZZIOTTI - CPF: *44.***.*29-97 (AUTOR) e HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU).
-
14/11/2023 17:18
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 17:12
Desentranhado o documento
-
14/11/2023 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:14
Audiência Una realizada para 16/10/2023 14:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
17/10/2023 13:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
17/10/2023 13:51
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
16/10/2023 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 13:08
Juntada de Petição de carta de preposição
-
11/10/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 01:21
Decorrido prazo de GIOVANI VIEIRA SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 13:50
Expedição de carta postal - citação.
-
25/08/2023 13:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/08/2023 19:25
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:41
Audiência Una designada para 16/10/2023 14:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
24/08/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004651-41.2023.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Genilo Jose da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2023 12:36
Processo nº 5022966-83.2024.8.08.0048
Gean Carlos Sarria Pramio
Dandreia Agro Pastoril LTDA - ME
Advogado: Diego Hastenreiter Barbatto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2024 17:10
Processo nº 5000938-29.2025.8.08.0035
Edileia Garcia Pereira
Municipio de Vila Velha
Advogado: Giacomo Analia Giostri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/01/2025 13:25
Processo nº 5001728-57.2024.8.08.0064
Romeida Maria dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Aline Cristina Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/09/2024 19:22
Processo nº 0000122-32.2019.8.08.0007
Jadyr Ferreira Gundes
Estado do Espirito Santo
Advogado: Sonia Maria Candida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2019 00:00