TJES - 5002462-86.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:06
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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26/04/2025 01:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002462-86.2024.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MAICON DOUGLAS PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MAICON DOUGLAS PEREIRA DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos.
Através do petitório ID 55203855, a exequente informou que o executado efetuou o pagamento extrajudicial do débito, e requereu a extinção do processo, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, trata-se de hipótese em que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a perda do objeto, por falta de interesse de agir superveniente.
A parte exequente, maior interessada na presente execução, comunicou a quitação dos débitos objeto da presente ação de forma extrajudicial.
Em assim sendo, outra solução não há senão a extinção do processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento de que houve perda do objeto destes autos, não existindo mais interesse processual no prosseguimento do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangularização da relação processual, bem como, não houve resistência da parte executada.
Advirto desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC.
Cumpridas as diligências acima, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
26/03/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 10:30
Processo Inspecionado
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26/03/2025 10:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/12/2024 11:11
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 16:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2024 10:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 14:22
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2024 14:19
Expedição de carta postal - citação.
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23/09/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 17:05
Conclusos para decisão
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19/08/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:57
Expedição de Mandado - citação.
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24/06/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:15
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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