TJES - 0004990-27.2023.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Publicado Edital - Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone: (27) 3371-1876 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0004990-27.2023.8.08.0035 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Em segredo de justiça (REQUERENTE)] - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente INTIMADO(S) O(S) RÉU(S)/ VÍTIMA/ REQUERENTE Em segredo de justiça - (REQUERENTE)] acima qualificado(s), de todos os termos da Sentença proferida nos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA/MANDADO Trata-se de pedido de concessão de Medidas Protetivas de Urgência.
O Ministério Público, em seu parecer proferido através do ID 55686007, opinou pela extinção da presente medida protetivas de urgência.
Para tanto, alegou: “Vê-se que esse Juízo determinou a intimação da vítima para se manifestar acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas.
Entretanto, a vítima não foi localizada no endereço diligenciado.
Nesse sentido, intimada para se manifestar, a Defensoria Pública, através da petição de ID 54474449, asseverou que a ausência de notícias por parte da requerente, não garante que tenha havido cessação da situação de vulnerabilidade da vítima e, por isso, requereu a manutenção das medidas.
Ocorre que as medidas protetivas não podem perdurar por tempo indeterminado sem que haja demonstração de risco efetivo à integridade física da suposta vítima, uma vez somente podem ser entendidas enquanto necessárias ao processo e a seus fins e,
por outro lado, não se deve impor eterna restrição a direito por medida temporária e de urgência.
Dessa forma, considerando que a vítima não foi localizada para se manifestar acerca da necessidade de manutenção da medida, o Ministério Público opina pela EXTINÇÃO da presente MPU, podendo a vítima formular novo pedido, na eventual ocorrência de novos fatos.“ A vítima não foi localizada no endereço diligenciado.
A Defensoria Pública se manifestou no ID 54474449.
Decido.
As medidas protetivas, nestes autos, foram deferidas no ano de 2023.
Assim, considerando que as medidas protetivas não podem perdurar por tempo indeterminado sem que haja demonstração de risco efetivo à integridade física da suposta vítima, uma vez somente podem ser entendidas enquanto necessárias ao processo e a seus fins, ACOLHO o parecer do Ministério Público, proferido no ID 55686007, o qual adoto como razões de decidir e, via de consequência, REVOGO a decisão que concedeu as Medidas Protetivas de Urgência à vítima, ao tempo em que JULGO EXTINTO o presente Expediente, nos termos do art. 485, VI do CPC.
P.R.I-se a vítima, podendo formular novo pedido, na eventual ocorrência de novos fatos.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, arquive-se.
VILA VELHA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 10 (dez) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Vila Velha/ES, 19/03/2025 DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
22/03/2025 21:03
Expedição de Edital - Intimação.
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19/03/2025 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 00:42
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 14:31
Juntada de Mandado
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14/03/2025 14:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:06
Revogada medida protetiva de #{tipo_de_medida_protetiva} para Sob sigilo
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18/02/2025 17:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/02/2025 17:06
Processo Inspecionado
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04/02/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2024 00:26
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:43
Juntada de Mandado
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09/09/2024 14:32
Expedição de Mandado - intimação.
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30/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:30
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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