TJES - 5011455-25.2023.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 19:20
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 00:03
Publicado Notificação em 28/03/2025.
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04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5011455-25.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI - SP184989 REQUERIDO: JAQUELINE SILVA DE ALMEIDA ROSA REU: JAQUELINE SILVA DE ALMEIDA ROSA Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO PEREIRA BARBOSA - MG83293 Advogado do(a) REU: LUCIANO PEREIRA BARBOSA - MG8329 D E C I S Ã O Em contestação, a demandado requer “a purgação da mora e despacho autorizando a consignação judicial do valor de R$105.000,00 (cento e cinco mil reais)” (id. 43149395).
Ocorre que o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, após o advento da Lei 10.931/2004, a qual deu nova redação ao art. 3º do DL 911/69, não é mais possível a purgação da mora.
Sob a nova sistemática, apenas no caso do devedor efetuar o pagamento da integralidade da dívida (incluindo parcelas vencidas, vincendas e encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, é que obterá a devolução do bem: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR DEFERIDA – MANUTENÇÃO DO BEM ATÉ O PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA – RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo o entendimento do Colendo STJ, “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). 2.
A purgação da mora, atualmente, somente tem cabimento mediante o depósito integral das parcelas vencidas e vincendas, conforme previsão do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que deverá ser efetuada no prazo de 05 (cinco) dias, contado da execução da liminar de busca e apreensão. 3.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem a purgação da mora, o qual se inicia a partir do cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, e não da efetiva citação nos referidos autos, o devedor perderá a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, que passará a pertencer ao patrimônio do credor fiduciário. 4.
Nas ações de busca e apreensão, é plenamente razoável que o veículo permaneça na comarca do devedor fiduciário, porém apenas durante o prazo de purgação da mora, diante da possibilidade de recuperação do bem pelo devedor. 5.
Decorrido o prazo, o credor fiduciário não pode sofrer restrição em relação ao bem, podendo providenciar sua remoção ou venda, diante da ausência de vedação legal para tais atos. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012551-25.2023.8.08.0000, 4ª Câmara Cível, Des.
TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 04/03/2024, destaque não original) Nessa medida, para que o veículo fosse devolvido à requerida, necessário o pagamento ou o depósito judicial do valor da dívida indicado na exordial em até 5 (cinco) dias depois da apreensão do veículo, o que não aconteceu no caso vertente.
Afinal, além da intempestividade da pretensão (inclusive a manifesta no id. 42208456), o valor que a ré pretende depositar (R$ 105.000,00) é manifestamente inferior ao débito indicado pela parte autora (R$ 139.615,59, id. 25002421), o qual contempla as parcelas vencidas, vincendas e os encargos, nos termos dos precedentes do STJ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de purgação da mora formulado pela parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s), na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito - 
                                            
26/03/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 19:06
Conclusos para decisão
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14/05/2024 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 16:44
Juntada de Carta Precatória
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01/04/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 13:09
Juntada de
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09/11/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 14:14
Juntada de
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25/05/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 17:35
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2023 14:04
Conclusos para decisão
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12/05/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 17:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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