TJES - 5000486-53.2021.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO HERMES PARDINI S/A em 24/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
01/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000486-53.2021.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A EXECUTADO: CLINICA E LABORATORIO VIDA EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAYTON ALVES DE CARVALHO - SC18275 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada em 06 de maio de 2021, em face de CLÍNICA E LABORATÓRIO VIDA EIRELI - ME, com citação da Ré realizada em 28 de setembro de 2021, conforme Aviso de Recebimento (ID 9969382) e posterior certidão de Oficial de Justiça (ID 40384832) nesta fase de cumprimento de sentença.
Consta dos autos que, após a citação da Executada, esta se manteve inerte, não promovendo o cumprimento voluntário do débito ora executado, razão pela qual foi solicitado o julgamento antecipado da lide.
A autora argumenta que, para a intimação da Executada para promover o cumprimento voluntário do débito, foi utilizado o mesmo endereço informado na citação. 2.
Com base nos fundamentos expostos, é possível aplicar o entendimento de que, a partir do momento da citação válida da parte, esta assume a responsabilidade de informar qualquer alteração de endereço.
Em caso de eventual não atualização ou não recebimento da intimação no endereço informado, incide a presunção de que a parte foi regularmente intimada.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RÉU REVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, ENVIADA AO MESMO ENDEREÇO EM QUE A PARTE FOI CITADA NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO - VALIDADE - INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ART. 513, § 2º, II, DO CPC.
Requerido o cumprimento de sentença, a norma do art. 513, § 2º, II, do CPC, estabelece que a intimação do devedor que não tiver procurador constituído nos autos será implementada mediante carta com aviso de recebimento, dirigida ao mesmo local no qual tenha sido concretizada a citação na fase de conhecimento da ação. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23539443020248130000, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HASTA PÚBLICA.
NULIDADE DA CITAÇÃO .
ANULAÇÃO DO LEILÃO.
INEXISTÊNCIA.
RÉU REVEL.
INTIMAÇÃO POR EDITAL .
VALIDADE.
INTIMAÇÃO PARA ENDEREÇO DOS AUTOS.
DEVER DE COMUNICAR EVENTUAL MUDANÇA.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Citado pessoalmente na ação de conhecimento, o réu deixou de apresentar contestação, tornando-se revel.
Por sua vez, os prazos contra o réu revel que não tem advogado constituído nos autos fluem a partir da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, não sendo necessária sua intimação pessoal, conforme dispõe o art. 346 do CPC, inexistindo, ainda, nulidade de intimação da designação de hasta pública, pois foi o réu revel intimado por edital, em consonância com a previsão do art . 889 do CPC. 2. É válida a intimação do cumprimento de sentença realizada para o endereço em que o réu foi citado na fase de conhecimento, conforme prevê o art. 513, § 3º, do CPC . 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 0722196-48.2023 .8.07.0000 1820820, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/02/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/03/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
DEVER DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO PELO EXECUTADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Agravo interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora, fundamentada na alegação de nulidade da intimação para cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, uma vez que esta teria sido recebida por terceiro desconhecido em endereço desatualizado. 2) A questão em discussão consiste em determinar se é válida a intimação para cumprimento de sentença realizada no endereço informado na fase de conhecimento, quando não há comunicação de mudança de endereço pelo executado. 3) A intimação realizada no endereço informado na fase de conhecimento é válida, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que impõe ao executado o dever de comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, nos termos do art. 513, § 2º, II, c/c art. 274, parágrafo único, do CPC. 4) A ausência de comunicação de mudança de endereço pelo executado legitima a intimação ficta no último endereço conhecido, não havendo nulidade na constrição realizada. 5) O entendimento do magistrado de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a validade das intimações dirigidas ao último endereço informado quando não atualizados nos autos. 6) Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50094634220248080000, Relator: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 1ª Câmara Cível) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO FICTA.
ENDEREÇO INFORMADO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
VALIDADE. 1.
A controvérsia dos autos está em reconhecer a validade da intimação na fase de cumprimento de sentença fictamente realizada no endereço informado pelo devedor na fase de conhecimento. 2. É dever da parte comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, sendo válida a intimação fictamente realizada na fase de cumprimento de sentença no endereço informado na fase de conhecimento.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2009555 DF 2022/0187689-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) Portanto, reconheço a presunção de intimação prevista no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a autora diligenciou corretamente no cumprimento das formalidades legais ao utilizar o mesmo endereço da citação para a intimação da Executada. 3.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da parte autora, reconhecendo a presunção de intimação da Ré, com base no artigo 274, parágrafo único, do CPC. 4.
INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do quantum debeatur e promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, os quais deverão ser concentrados em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário: Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizados bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/02/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO HERMES PARDINI S/A em 29/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:59
Expedição de Mandado - intimação.
-
28/02/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:43
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/11/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 16:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/07/2023 17:06
Transitado em Julgado em 15/06/2023 para CLINICA E LABORATORIO VIDA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-37 (REU) e INSTITUTO HERMES PARDINI S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-76 (AUTOR).
-
16/06/2023 02:15
Decorrido prazo de CLINICA E LABORATORIO VIDA EIRELI - ME em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 01:21
Publicado Intimação - Diário em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 13:14
Expedição de intimação - diário.
-
17/05/2023 19:29
Julgado procedente o pedido de INSTITUTO HERMES PARDINI S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-76 (AUTOR).
-
09/03/2023 11:06
Decorrido prazo de CLINICA E LABORATORIO VIDA EIRELI - ME em 17/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 02:08
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2023.
-
10/02/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
10/02/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 13:33
Expedição de intimação - diário.
-
26/10/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 20:26
Decretada a revelia
-
15/02/2022 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/12/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 13:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/10/2021 13:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/09/2021 13:58
Expedição de carta postal - citação.
-
03/09/2021 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 13:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/08/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:07
Expedição de Mandado - citação.
-
14/07/2021 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 15:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/06/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 14:26
Expedição de Mandado - citação.
-
20/05/2021 16:12
Processo Inspecionado
-
20/05/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 11:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001563-26.2021.8.08.0028
Municipio de Iuna
Mauro de Medeiros Teixeira
Advogado: Jakson Douglas Cardoso dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/12/2021 10:55
Processo nº 5053259-11.2024.8.08.0024
Glaucia Maria Cruz
Banco do Brasil SA
Advogado: Christinne Aboumrad Ribeiro Aguiar Leite
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/12/2024 01:13
Processo nº 5011096-25.2024.8.08.0021
Maria Pontes de Souza
Banco Daycoval S/A
Advogado: Sthephania Larissa Oliveira de Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2024 14:56
Processo nº 0023568-53.2015.8.08.0347
Condominio do Edificio Allegro
Glaucio dos Santos Candido
Advogado: Slin Rios Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2015 00:00
Processo nº 0006351-98.2012.8.08.0024
Anderson Rezende Curty
Joao Fernandes Filho
Advogado: Diovano Rosetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/08/2022 00:00