TJES - 5053259-11.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5053259-11.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUCIA MARIA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR LEITE - ES12566 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Preliminarmente, a requerente pleiteia lhes sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e não apresenta documentos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Pois bem.
O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (CPC, artigo 99, § 2º) (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015), entretanto, deve ser dada à parte a oportunidade para comprovar que tem direito ao benefício (CPC, artigo 99, § 2º).
In casu, funcionam como elementos indicativos de que a requerente não tem direito à gratuidade o fato de não ter colacionado aos autos qualquer elemento indicativo de que faz jus à gratuidade.
Assim, é possível que a autora não tenha direito ao benefício pleiteado.
Portanto, deverá, em 15 dias, efetuar o recolhimento das custas ou comprovar que tem direito à gratuidade processual (CPC, artigo 99, § 2º) mediante a exibição: a) do comprovante de renda própria; b) das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda própria; c) de comprovantes das despesas familiares mensais, com a devida comprovação da alegada queda em suas receitas; d) ou outros documentos que entender pertinentes.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas processuais ou comprovar os pressupostos legais, por meio da documentação acima indicada, para ter direito à gratuidade processual, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (CPC/15, art. 99, § 2º e art. 290).
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA/ES, 8 de janeiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
21/03/2025 18:17
Expedição de Intimação - Diário.
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08/01/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:09
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 01:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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