TJES - 5006917-19.2022.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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03/07/2025 01:07
Publicado Notificação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006917-19.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: DENESI GOTTARDO Advogados do(a) EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 - DECISÃO - Cuidam-se os autos de execução fundada em título executivo extrajudicial, que move DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA em face DENESI GOTTARDO, nos termos do artigo 824 e seguintes do Código de Processo Civil.
Vem perante este juízo a exequente pedir consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, gerenciado pelo Colégio Notarial do Brasil.
Pois bem. É cediço que as diligências ora pleiteadas ensejam o recolhimento de custas cartorárias e emolumentos, os quais devem ser suportados pela parte exequente, conforme disciplina expressa da legislação vigente.
Não vislumbro razão jurídica a justificar a intervenção do Poder Judiciário quando as diligências em questão podem — e devem — ser realizadas diretamente pelo exequente, por meio de atuação extrajudicial, sem que se imponha a intermediação judicial.
Os registros imobiliários, por sua natureza pública, são plenamente acessíveis às partes interessadas mediante observância dos requisitos formais, tais como o cadastro nos sistemas oficiais pertinentes e, quando necessário, a utilização de certificado digital.
Ademais, as inovações tecnológicas atualmente incorporadas aos serviços registrais permitem a realização remota de tais consultas, conferindo ainda maior autonomia à parte interessada.
Cumpre salientar, outrossim, que os pedidos sub examine implicam o recolhimento prévio dos custos regulamentares estabelecidos pelas serventias extrajudiciais, não se mostrando juridicamente viável a antecipação desses encargos por parte do Estado-Juiz.
Tal conduta configuraria indevida assunção de obrigação de natureza eminentemente particular pelo Poder Judiciário, em flagrante desvio de sua função institucional.
Assim, reforço que, inexistindo impedimento legal ou técnico à realização autônoma das diligências pretendidas, não há justificativa para sua judicialização, devendo o próprio exequente, nos moldes da legislação aplicável, arcar, naturalmente, com os emolumentos correspondentes e atuar junto as serventias extrajudiciais.
Tal entendimento, de resto, alinha-se com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, corrente a qual filio-me que trata da desnecessidade de provocação do Judiciário para a prática de atos que se encontram ao alcance direto das partes, desde que observadas as exigências administrativas pertinentes e quitadas as respectivas taxas correspondentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO .
CONSULTA À CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1 .
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo credor, contra decisão, que indeferiu o pedido para realização de pesquisa via sistema CENSEC em nome do executado. 1.1.
Nesta sede recursal, o agravante pede que seja reformada a decisão agravada para reconhecer o seu direito de consulta ao convênio CENSEC, módulo CEP, na busca pela satisfação do crédito. 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18, de 28/08/2012, como sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. 2.1 .
Apesar de se tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, a CENSEC não funciona como ferramenta de busca de patrimônio de parte devedoras em processos judiciais.
Portanto, é inviável a consulta à referida Central para de obter informações sobre bens registrados em nome do devedor. 2.2.
Precedente: Assim, não se verifica que a CENSEC tenha a finalidade precípua de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
Portanto, mostra-se incabível a sua utilização no intuito de obter informações sobre bens registrados em nome do devedor, no intuito de, caso localizados, requerer o bloqueio judicial.
Além disso, compete ao exequente diligenciar bens passíveis de penhora, haja vista o seu interesse na plena execução do crédito, devendo impulsionar o feito quando uma medida solicitada for infrutífera. (07485788320208070000, Relator.: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 13/4/2021). 3.
Agravo de instrumento improvido. (TJ-DF 0701025-98.2024 .8.07.0000 1845858, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 10/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/04/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC .
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ao postular a pesquisa direcionada à constrição patrimonial, deve o requerente se remeter a bens específicos, cuja existência seja minimamente comprovada nos autos, apenas cabendo a diligência quando demonstrado o exaurimento de diligências e a modificação da situação econômica da parte executada . 2.
A pesquisa pelo sistema CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados pode ser feita pela própria parte, mediante o pagamento dos emolumentos, não necessitando da intermediação do Poder Judiciário.
Precedentes. 3 .
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 0744432-91.2023.8 .07.0000 1809770, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024).
Registro para além dos argumentos esposados no presente decisum que o referido sistema exige a comprovação do deferimento da gratuidade de justiça, logo, verifica-se a partir de uma simples leitura dos autos que o exequente não é amparado pela gratuidade de justiça, portanto, inviável o deferimento da medida.
Mantenho a decisão de ID 67703400.
Anote-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - - 
                                            
01/07/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 14:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/06/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 08:05
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006917-19.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: DENESI GOTTARDO Advogados do(a) EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 - DECISÃO - Cuida-se de requerimento formulado por DACASA CONVOLATA S/A., mediante o qual pleiteia, em primeiro plano, a realização de consulta ao sistema PrevJud, com a finalidade de localizar eventuais ativos financeiros vinculados ao executado que permitam a satisfação do crédito exequendo.
Requer, ainda, a expedição de ofício à Receita Federal para que sejam prestadas informações extraídas da base de dados da DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), sob o argumento de que tal diligência estaria amparada nos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.
As pretensões, contudo, não comportam acolhimento.
No que tange ao pedido de pesquisa via sistema PrevJud, cediço é que eventuais valores percebidos pela devedora a título de salários, proventos, soldos, subsídios, benefícios previdenciários ou assistenciais ostentam a natureza jurídica de verbas de caráter alimentar, sobre as quais incide a regra de impenhorabilidade delineada no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Neste sentido caminha a jurisprudência de corrente a qual filio-me: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OFÍCIO AO INSS – PESQUISA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – EVENTUAL PENHORA – IMPOSSIBILIDADE. – Expedição de ofício ao INSS – Obtenção de informação a respeito de existência de benefício da executada ou mesmo para a busca especulativa de eventuais vínculos empregatícios – Penhora de proventos de salário/aposentadoria – Impossibilidade em virtude do caráter alimentar da verba – Inteligência do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil: – Não cabe expedição de ofício ao INSS objetivando informação a respeito da existência de aposentadoria ou a respeito da existência de vínculo empregatício do executado, para eventual penhora, ainda que de percentual, uma vez que tal verba é impenhorável, em virtude de seu inequívoco caráter alimentar, como se depreende do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2209502-08.2024.8.26.0000, rel.
Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 18/11/2024, Data de Registro: 19/11/2024).
Registro, por oportuno, que no caso vertente, não há demonstração nos autos de que a execução em trâmite decorra de crédito de natureza alimentar, tampouco há elementos que evidenciem a adoção de expedientes ardilosos pelo executado com o propósito de iludir a satisfação do crédito exequendo, mediante ocultação patrimonial fraudulenta ou conduta de má-fé.
No que se refere à pesquisa junto ao sistema DIMOB, a medida igualmente não se justifica.
Com efeito, as informações constantes da DIMOB têm natureza fiscal, destinando-se ao uso exclusivo da Receita Federal, no âmbito do cruzamento de dados para fins de combate à sonegação.
Por sua própria estrutura, a referida base de dados não se presta à localização de bens penhoráveis, não sendo possível extrair dela, com utilidade concreta, informações capazes de impulsionar o procedimento executivo.
Eis recentes julgados afinados com a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – Pedido da exequente de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de informações oriundas dos sistemas DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira) e E-FINANCEIRA – Não cabimento – Providências irrelevantes para a satisfação do crédito perseguido nos autos – Decisão de indeferimento mantida – Precedentes.
Agravo de instrumento não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2160561-90.2025.8.26.0000, rel.
Sá Moreira de Oliveira, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 05/06/2025, Data de Registro: 05/06/2025).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Pleito de pesquisa de atividades imobiliárias via sistema DIMOB.
Descabimento.
Medida que se destina a fornecer informações à Receita Federal e auxiliar no combate à sonegação fiscal.
Além das informações estarem cobertas por sigilo, não demonstram utilidade prática para a satisfação da execução.
Precedentes.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2165972-17.2025.8.26.0000, relª Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 05/06/2025, Data de Registro: 05/06/2025) Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de consultas tanto via PrevJud, quanto via DIMOB.
Intime-se a parte exequente.
Ratifico a decisão ID 67703400 que suspendeu o feito, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - - 
                                            
11/06/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 21:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/06/2025 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 21:09
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:05
Publicado Notificação em 12/05/2025.
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20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006917-19.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: DENESI GOTTARDO DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado no ID 63109987 por Dacasa Convolata S/A – em Liquidação Ordinária, no bojo de execução em face de Denesi Gottardo, objetivando o prosseguimento do feito com a realização de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, sob a modalidade denominada “teimosinha”.
Contudo, tal pleito não comporta acolhimento. É que, conquanto legítimo o interesse da exequente na satisfação do crédito exequendo, não se pode olvidar que o Poder Judiciário não deve ser instado a reiteradas e infrutíferas diligências sem o devido respaldo fático que as justifique, sob pena de inversão indevida da lógica cooperativa que rege o processo civil contemporâneo.
Com efeito, é de sabença que a utilização da ferramenta “teimosinha” exige, como premissa inafastável, a apresentação de indícios concretos de alteração superveniente na situação patrimonial do devedor, elemento este que, no caso concreto, não foi sequer minimamente delineado pela exequente.
A simples reiteração de pedido de bloqueio automático, sem demonstração de mudança no cenário anteriormente verificado — notadamente quando já registradas diligências negativas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud — incorre em indevida sobrecarga à máquina judiciária e esvazia o princípio da autorresponsabilidade processual. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2098323-06.2023.8.26.0000, rel.
Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 10/05/2023, Data de Registro: 10/05/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2105709-24.2022.8.26.0000, rel.
Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 28/07/2022, Data de Registro: 28/07/2022, TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07427691520208070000, rel.
Hector Valverde, Quinta Turma Cível, j. 03/02/2021, DJe 19/2/2021; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2044422-31.2020.8.26.0000, rel.
Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 07/06/2020, Data de Publicação: 07/06/2020).
No mesmo trilhar já sedimentaram entendimento o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 3.
Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado.
Súmula nº 7 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. (...)6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no EREsp 1494995/DF, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2019/0120899-6, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/09/2019, DJe 03/10/2019). [grifos apostos] AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA PELO SISTEMA SISBAJUD – UTILIZAÇÃO DE NOVA FERRAMENTA – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL E DE DECURSO CONSIDERÁVEL DE TEMPO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A reiteração da utilização do sistema Sisbajud, que – em diligência realizada no dia 13 de maio de 2021 – restou parcialmente frutífera, sem a evidência da modificação das circunstâncias fáticas e econômicas do executado/agravado, violaria o princípio da razoabilidade. 2.
Sequer houve decurso de tempo considerável para justificar nova consulta, logo, percebe-se que o agravante busca transferir o seu encargo ao Poder Judiciário. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004552-89.2021.8.08.0000, rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 18/04/2022) [grifos apostos] (...) PEDIDO DE REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE - SISBAJUD – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL DECORRIDO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA DEFERIDA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO – JURIDICIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...). 2.
A reiteração de ordens de penhora deve observar invariavelmente a razoabilidade, à luz do lapso temporal em que são efetivadas tais medidas, e à luz de indícios de alteração da situação econômica do executado – a denotar a possibilidade de satisfação do crédito exequendo –.
A referida postura judicante possui o condão de impedir que o Poder Judiciário assuma o papel da Fazenda Pública para fins de implementação de todas as medidas que viabilizam a penhora de valores, devendo ser asseverado que no caso concreto fora deferida a penhora via sisbajud, em um primeiro momento – que obteve êxito parcial – e no exíguo período de 02 (dois) meses o agravante apresentou novo pedido de penhora, sem demonstrar a alteração do panorama delineado nos autos originários, e sem demonstrar qualquer indício de eficiência de tal providência naquele momento processual. 2.1.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, mensalmente, ou bimestralmente, efetivar consulta em sistemas informatizados para fins de realização de constrições, se nada de novo é apontado para que tal providência seja materializada, ou se não decorrido prazo razoável para repetição da medida, e este fato não impede que a Fazenda Pública credora promova as diligências ao seu alcance para fins de localização de outros bens do devedor, como tem sido efetivado na instância originária. 2.2.
O Colendo STJ já externou a referida postura judicante em casos como o que ora se apresenta, ao destacar que “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não 'transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente' (REsp 1.137.041-AC, rel.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). 3.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.145.112/AC, Segunda Turma, rel.
Castro Meira, DJe 28/10/2010). 3.
Verificada a juridicidade na decisão impugnada, conhece-se do recurso para negar o provimento almejado. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004299-04.2021.8.08.0000, rel.
Walace Pandolpho Kiffer, 4ª C.
Cível, j. 11/05/2022). [grifos apostos] Afinal, a execução não pode ser convertida em instrumento de ensaio aleatório ou de diligência sem qualquer substrato concreto, devendo o credor diligenciar ativamente na investigação de bens penhoráveis, sob pena de eternização do feito e sobrecarga indevida da atividade jurisdicional.
Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de nova pesquisa via Sisbajud na modalidade teimosinha e com fundamento no art. 921, inc.
III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se no painel de prazo.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, certifique-se e arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 2º).
Saliento que, já tendo sido realizada as diligências via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Reforço, novamente, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios já consolidaram entendimento acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE PENHORA ONLINE.
RENOVAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada.
Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (STJ, AgInt no REsp 1634247/RS, rel.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 20/02/2018, DJe 12/04/2018) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Exequente, ora agravante, que pretende a realização de nova pesquisa, por meio do sistema Bacenjud – O art. 854 do novo CPC regulamenta a utilização de sistemas eletrônicos para consultas em nome dos executados – Não há previsão de prazo para reiteração de pesquisas durante o processo – Deverá ser observado lapso temporal razoável – Precedentes STJ e TJSP – Sistema Bacenjud utilizado há menos de um ano – Impossibilidade de reiteração do uso da ferramenta – Decisão mantida, por fundamento diverso – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2036768-90.2020.8.26.0000, rel.
Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2020) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS ATRAVÉS DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
REITERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INDEFERIMENTO.
INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a reiteração do pedido de penhora via Sistema BacenJud caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração de pesquisa aos sistemas informatizados.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A ausência de indícios de alteração da situação econômica da parte executada impõe o indeferimento do pedido de reiteração de pesquisa formulado. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07371458220208070000, rel.
Hector Valverde, 5ª Turma Cível, j. 11/11/2020, DJe 23/11/2020) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA BACENJUD.
RAZOABILIDADE. 1. É dever da credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração da pesquisa bacenjud já efetuada pelo Juízo, sem que a credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica dos executados, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07043996420208070000, relª.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 29/04/2020, publicado no PJe: 11/05/2020) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD E RENAJUD.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
MERO DECURSO DE TEMPO.
NENHUMA INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, rel.
Gurgel Faria, DJe 28/06/2018; REsp. 1.653.002/MG, rel.
Herman Benjamin, DJe 24/04/2017." (AgInt no AREsp 1024444/BA, rel.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 29/04/2019, DJe 10/05/2019). 2.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas pelo Juízo, sem que o credor tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica da executada, que sequer foi localizada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior." (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07224809520198070000, relª Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 04/12/2019, PJe: 13/12/2019). 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07004079520208070000, relª Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 29/4/2020, PJe: 11/5/2020) [grifos apostos].
Decorrido o lapso da prescrição intercorrente, intime(m)-se a(s) parte(s) com advogado(s) constituído(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e retornem conclusos (CPC, art. 921, § 5º).
Anote-se o pedido de intimação exclusiva da advogada Dra.
Taína da Silva Moreira, OAB/ES nº 13.547.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - - 
                                            
06/05/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
 - 
                                            
24/04/2025 19:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
22/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/04/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/04/2025 23:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/04/2025 23:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
 - 
                                            
06/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/02/2025 02:55
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/02/2025 23:59.
 - 
                                            
14/02/2025 16:28
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
 - 
                                            
14/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
 - 
                                            
13/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006917-19.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: DENESI GOTTARDO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO Da análise dos registros judiciais no PJe, infere-se que tramitou perante a 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões desta Comarca a ação de interdição tombada sob o n. 5006303-14.2022.8.08.0021, ajuizada em 12/09/2022, cujo deslinde culminou na decretação da interdição de Denesi Gottardo, ora executada, em razão do diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar com Sintomas Psicóticos (CID 10 F 31.5), conforme restou consignado no laudo médico e corroborado pela sentença proferida em 01/03/2024.
Na mencionada decisão, foi nomeado curador Luzimario Gottardo Fernandes, nos termos do art. 1.775 do Código Civil, conferindo-lhe a responsabilidade de zelar pelos interesses da interditada, inclusive quanto à gestão patrimonial, observados os limites impostos pelo art. 1.748 do Código Civil.
A presente execução, ajuizada em 05/10/2022, ostenta data posterior à ação de interdição, impondo-se, por conseguinte, a verificação da sua regularidade à luz da condição de incapacidade da executada e da imprescindível representação por seu curador legalmente constituído.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem, e determino a intimação da exequente, DACASA FINANCEIRA S/A., para que, no prazo de cinco (05) dias, manifeste-se sobre as questões alinhadas acima, requerendo o que entende de direito, sob pena de extinção do processo.
Na sequência, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em razão do manifesto interesse de incapaz, para que se pronuncie no prazo legal.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - - 
                                            
07/02/2025 15:46
Expedição de #Não preenchido#.
 - 
                                            
01/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/12/2024 09:56
Decorrido prazo de DENESI GOTTARDO em 16/12/2024 23:59.
 - 
                                            
07/12/2024 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/12/2024 01:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/10/2024 15:17
Juntada de Mandado
 - 
                                            
31/10/2024 15:13
Expedição de Mandado - intimação.
 - 
                                            
07/10/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/10/2024 07:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
27/09/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/08/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/08/2024 19:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/08/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/03/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
27/02/2024 16:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/11/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/11/2023 23:59.
 - 
                                            
01/11/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
26/10/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/10/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
06/10/2023 13:26
Determinada a quebra do sigilo fiscal
 - 
                                            
06/10/2023 13:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
04/10/2023 11:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/09/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
21/09/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/07/2023 02:05
Decorrido prazo de DENESI GOTTARDO em 03/07/2023 23:59.
 - 
                                            
10/06/2023 20:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/03/2023 14:17
Juntada de Despacho de recurso especial como representativo de controvérsia
 - 
                                            
06/03/2023 14:14
Expedição de Mandado - citação.
 - 
                                            
01/12/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/11/2022 09:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/11/2022 11:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/11/2022 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
27/10/2022 11:58
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
16/10/2022 11:24
Decisão proferida
 - 
                                            
10/10/2022 12:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/10/2022 12:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/10/2022 12:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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