TJES - 5014529-37.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Samuel Meira Brasil Junior - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:15
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para Sob sigiloIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 00:00
Publicado Ementa em 26/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
DEMAIS QUESTÕES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu a medida cautelar de arresto da importância resgatada pelos ora Agravados e advinda de 2 (dois) planos de previdência complementar decorrente do falecimento do titular.
II.
Questão em discussão 2.
Os Agravantes sustentam a nulidade da alteração realizada pelos Recorridos, na qualidade de curadores, no plano de previdência suplementar do de cujus, com a apresentação de documentos alegadamente falsos.
A questão diz respeito à possibilidade de aferição da pretensão no recurso eleito.
III.
Razões de decidir 3.
O julgamento de Agravo de Instrumento ocupa-se apenas da aferição da verossimilhança da alegação e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo inviável a análise de questões que demandem incursão probatória e, ainda, quando não demonstrada situação de urgência que justifique a revisão do julgado de origem. 4.
As matérias não apreciadas pelo juízo de primeiro grau não podem ser conhecidas pelo Tribunal de Justiça em Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Precedentes do TJES.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido. _________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.013.269/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 7.11.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.198.253/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16.10.2023; TJES, Agravo de Instrumento Número: 5002020-74.2023.8.08.0000, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, j. 1.11.2023; TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *11.***.*01-15, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Relator Substituto : RODRIGO FERREIRA MIRANDA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, j. 28.03.2017. -
24/03/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 17:29
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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07/03/2025 19:08
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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05/02/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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16/12/2024 19:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2024 18:15
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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21/11/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 22:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2024 19:28
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 19:28
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 11:56
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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25/04/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 19:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
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22/02/2024 19:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 17:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2023 15:31
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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04/12/2023 15:31
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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04/12/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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