TJES - 0009072-04.2019.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 21:43
Juntada de Petição de alegações finais
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17/05/2025 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LAURITA PAZ SANTANA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:46
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 13:57
Apensado ao processo 5006072-03.2022.8.08.0048
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24/03/2025 13:57
Apensado ao processo 0004733-65.2020.8.08.0048
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24/03/2025 13:57
Apensado ao processo 0006218-42.2016.8.08.0048
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 0009072-04.2019.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LAURITA PAZ SANTANA INTERESSADO: CLAUDIA CRISTINA FRANCO RANGEL, TIAGO FRANCO FERREIRA, JEHOVAH RODRIGUES FRANCO REQUERIDO: CARLOS ANDRE FRANCO BUENO DESPACHO / OFÍCIO 1.
Postergo a análise do pedido de remoção provisória dos atuais curadores, uma vez que exigiria a imediata nomeação de um substituto para o exercício do múnus, e este juízo não dispõe de cadastro de curadores voluntários para tanto. 2.
Considerando que o Poder Judiciário capixaba não possui listagem de pessoas aptas ao exercício do encargo de curatela voluntária e que este juízo não conhece ninguém que se disponha a exercer, gratuitamente, tão difícil encargo, sem ao menos conhecer o curatelado, faz-se necessária a consulta à Secretaria Municipal de Assistência Social de Serra/ES, para que indique pessoa apta ao encargo. 3.
Oficie-se à Secretaria Municipal de Assistência Social de Serra/ES ([email protected]), servindo a presente decisão como ofício, o qual deverá ser acompanhado de cópia integral dos autos, solicitando: I) o acompanhamento do núcleo familiar do curatelado CARLOS ANDRÉ FRANCO BUENO - CPF: *58.***.*56-16 pelo CRAS/PAIF; II) a indicação de pessoa apta ao exercício voluntário da curatela de CARLOS ANDRÉ FRANCO BUENO - CPF: *58.***.*56-16, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Intimem-se LAURITA, CLÁUDIA e TIAGO para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I) informem quem são os familiares vivos do curatelado, sobretudo aqueles que residem no sul do país; III) descrevam, pormenorizadamente, juntando os respectivos documentos, todos os bens pertencentes ao curatelado, sob as penas da lei. 5.
No mesmo prazo do item anterior, deverá a requerente LAURITA indicar, de forma objetiva e sucinta, bem(ns) de sua titularidade que possa oferecer como caução para o exercício da função de curadora. 6.
Também no prazo de 15 (quinze) dias, deverão CLÁUDIA e TIAGO prestar contas dos valores percebidos durante todo o período em que exerceram a curatela, sob pena de incorrerem nas sanções do art. 89 da Lei n, 13.146/2015. 7.
Em relação ao pedido indicado no item 4 do parecer ministerial de ID. 56525688, segue, em anexo, a consulta realizada por este juízo quanto aos valores percebidos pelo curatelado junto ao INSS. 8.
Após o decurso dos prazos, intimem-se a Curadoria Especial e o Ministério Público, sucessivamente, para manifestação. 9.
Promova-se a associação dos presentes autos aos de nº 0006218-42.2016.8.08.0048, 0004733-65.2020.8.08.0048 e 5006072-03.2022.8.08.0048. 10.
Diligencie-se com a prioridade que o caso requer.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
21/03/2025 17:46
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:08
Decorrido prazo de LAURITA PAZ SANTANA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 13:11
Conclusos para decisão
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14/12/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 15:15
Conclusos para decisão
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02/07/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 01:13
Decorrido prazo de LAURITA PAZ SANTANA em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
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01/04/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 13:44
Conclusos para decisão
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23/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:37
Conclusos para decisão
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27/06/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2023 17:05
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 12:26
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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