TJES - 5051902-93.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ALINE ALMEIDA DE JESUS MEDINA em 22/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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13/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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02/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5051902-93.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALINE ALMEIDA DE JESUS MEDINA COATOR: SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALINE ALMEIDA DE JESUS MEDINA em face de ato tido como coator praticado pelo SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 56456007 e seus documentos subsequentes.
Requerimento de desistência da ação apresentado pela parte autora em petição de id nº 56924544.
Da análise detida dos autos, verifica-se que não houve citação e oferecimento de contestação pela parte requerida, de modo que não há necessidade do seu consentimento para a desistência da ação pela parte requerente, não se aplicando, portanto, o artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil.
Sabe-se que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, na forma do artigo 485, §5º, do Código de Processo Civil.
Assim, torna-se impositiva a extinção do feito na forma como pleiteada pela parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em eventuais custas processuais remanescentes, uma vez que a desistência anterior à citação do réu isenta o autor de complementar pagamento de custas, conforme entendimento firmado no REsp 2.016.021 do Superior Tribunal de Justiça.
Honorários advocatícios indevidos.
Intime-se para ciência.
Certifique-se o trânsito.
Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente - 
                                            
24/03/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 12:37
Extinto o processo por desistência
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09/01/2025 13:17
Conclusos para despacho
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20/12/2024 15:17
Juntada de Petição de desistência da ação
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16/12/2024 19:20
Não Concedida a Medida Liminar a ALINE ALMEIDA DE JESUS MEDINA - CPF: *39.***.*99-71 (IMPETRANTE).
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13/12/2024 12:37
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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