TJES - 5003158-72.2025.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2025 14:33
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para P. M. S. - CPF: *97.***.*92-26 (EXEQUENTE).
-
27/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PEDRO MORETE SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível SENTENÇA Processo nº.: 5003158-72.2025.8.08.0011 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: P.
M.
S.
EXECUTADO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Visto em Inspeção/2025, 1.
Cuida-se de requerimento de cumprimento provisório de decisão judicial que fixou astreintes nos autos em apenso. 2.
Todavia, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 1.883.876/RS, a multa cominatória fixada em decisão interlocutória, quando deferida em sede de tutela provisória, somente pode ser exigida após a confirmação da decisão pelo juízo sentenciante e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASTREINTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO.
TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.
A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2.
Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3.
Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4.
Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5.
Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) 3.
Nesta toada, malgrado a notícia quanto à recalcitrância no cumprimento da ordem judicial, tem-se que o CPC vigente não afastou tal exigência, mantendo a necessidade de confirmação da multa cominatória por sentença de mérito definitiva, nos termos do art. 515, inciso I, do CPC. 4.
No caso dos autos, verifica-se que a decisão que fixou as astreintes não foi confirmada por sentença de mérito transitada em julgado, motivo pelo qual inexiste título executivo judicial apto a embasar o pedido de cumprimento provisório, devendo ser adotadas medidas de indução, coerção e sub-rogação nos autos de origem. 5.
Diante do exposto, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas pela parte Autora, a quem é concedida neste momento a Gratuidade Judiciária.
Sem honorários.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
27/03/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 09:38
Processo Inspecionado
-
27/03/2025 09:38
Indeferida a petição inicial
-
25/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003925-67.2024.8.08.0069
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Mazola Alves da Silva
Advogado: Fabricio Taddei Ciciliotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2024 10:44
Processo nº 0000955-65.2019.8.08.0002
Claudio Dutra Curty
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cassiano Silva Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2019 00:00
Processo nº 5000256-03.2022.8.08.0028
Jorge Braz Garcia - ME
Sompo Seguros S.A.
Advogado: Jose Manoel Almeida Bolzan
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2022 11:38
Processo nº 5020473-12.2023.8.08.0035
Villemor, Trigueiro, Sauer e Advogados A...
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2024 14:06
Processo nº 5000518-32.2022.8.08.0034
Gustavo Silva Avelar
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Cleber Junior Marques dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/11/2022 19:31