TJES - 5000256-03.2022.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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15/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000256-03.2022.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE BRAZ GARCIA - ME REQUERIDO: SOMPO SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE MANOEL ALMEIDA BOLZAN - ES23129 Advogado do(a) REQUERIDO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a).
Procurador(a) da parte interessada para ciência do valor dos honorários informados pelo perito, bem como efetuar o pagamento.
IÚNA-ES, 10 de abril de 2025. -
10/04/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JORGE BRAZ GARCIA - ME em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000256-03.2022.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE BRAZ GARCIA - ME REQUERIDO: SOMPO SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE MANOEL ALMEIDA BOLZAN - ES23129 Advogado do(a) REQUERIDO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 DECISÃO Jorge Braz Garcia – ME, empresa jurídica de direito privado, ajuizou a presente ação de cobrança c/c reparação de danos morais e materiais em desfavor de Sompo Seguros S.A., todos devidamente qualificados na peça de ingresso.
Narra a autora em petição inicial que celebrou contrato de seguro com a empresa requerida referente ao veículo escavadeira hidráulica modelo PC160LC, conforme Apólice nº 7100072280.
Alega que, durante a vigência do contrato, em 24/05/2021, ocorreu um sinistro nas dependências da empresa Suzano Papel e Celulose S/A, onde o equipamento segurado colidiu com um caminhão Mercedes-Benz Actros 2651S6X4, placa QRH 9G59, de propriedade de terceiro.
Argumenta que, após a comunicação do sinistro, a requerida inicialmente informou que trataria a questão internamente, dispensando vistoria, e solicitou documentação complementar.
Contudo, afirma que, em 04/06/2021, a empresa requerida alegou que o equipamento segurado não sofreu danos.
Expõe que, em 22/06/2021, quase um mês após o evento, a empresa requerida emitiu carta de recusa sob a justificativa de inexistência de vestígios de colisão entre os veículos envolvidos.
A requerente solicitou reanálise do sinistro, apresentando declaração do terceiro confirmando a colisão e os danos no caminhão, mas a seguradora manteve a negativa, justificando que as avarias não eram compatíveis com a dinâmica do acidente.
Assegura que, diante da demora e da cobrança do terceiro prejudicado, o autor realizou os reparos no caminhão, arcando com o valor de R$ 18.000,00 )dezoito mil reais), na expectativa de ressarcimento pela requerida.
Contudo, a seguradora recusou-se a indenizar, contrariando as tratativas iniciais.
Diante dos fatos expostos, a requerente pleiteia a tutela jurisdicional para assegurar o ressarcimento dos valores pagos e o reconhecimento da responsabilidade da seguradora.
Requer, ainda, o reconhecimento da relação de consumo entre as partes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Foi determinado o recolhimento das custas processuais (Id. 12598202), o qual foi devidamente efetuado, conforme comprovante anexado sob Id. 12605154.
Foi realizada audiência de conciliação (Id. 13771059), contudo, não foi possível a composição entre as partes.
Em contestação (Id. 13778885), a ré alega a inexistência de relação de consumo, uma vez que ambas as partes exercem atividades empresariais, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, sustenta que a perícia constatou a impossibilidade de comprovação do nexo causal, pois o terceiro já teria substituído o retrovisor esquerdo sem apresentar a sucata, não havendo vestígios do sinistro no local do ocorrido, além da ausência de registro fotográfico do veículo segurado no momento do evento.
Argumenta, ainda, que a vistoria realizada concluiu que os danos no caminhão Mercedes-Benz Actros 2651, placa QRH9G59, não possuem qualquer relação com o veículo segurado, uma vez que a escavadeira não apresentou danos ou vestígios de colisão.
Réplica constante do Id. 14808288.
Em manifestação de Id. 14808300, a parte autora informou ter alcançado acordo amigável, requerendo sua homologação e a extinção do feito.
Contudo, a parte requerida, em manifestação de Id. 31616477, negou a existência de autocomposição.
Posteriormente, a autora informou novo intento de acordo (Id. 46178266), mas a ré, em manifestação de Id. 50937772, reiterou a impossibilidade de composição e requereu a continuidade da instrução.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Em detida análise dos autos verifico que estão na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a neste momento sanear o feito.
De início, observo que existem questões processuais ainda pendentes de análise, motivo pelo qual passo a examiná-las.
I.
Incidência do CDC.
Inversão do ônus da prova: A autora alega que existe relação de consumo inequívoca entre as partes, uma vez que a seguradora requerida atua no ramo de seguros.
Defende que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), é direito do consumidor a proteção contra práticas abusivas e a reparação de danos patrimoniais e morais e pleiteia a inversão do ônus da prova, sustentando que suas alegações são verossímeis e ela se encontra em situação de hipossuficiência.
Pois bem.
Conforme o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive por meio da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, as alegações forem verossímeis ou quando o consumidor estiver em situação de hipossuficiência.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse contexto, a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova permite que o julgador designe à parte que se encontra em melhores condições de produzir a prova o dever de apresentá-la, evitando que o consumidor, em razão de sua vulnerabilidade, seja obrigado a apresentar evidências que não possui ou que não tem condições de obter.
De acordo com o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considera-se consumidor "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", ou seja, aquela que realiza a aquisição com o intuito de utilizar o bem ou serviço para consumo próprio, e não como insumo para sua atividade econômica.
Assim, uma pessoa jurídica será considerada consumidora sempre que o bem ou serviço adquirido não for destinado à utilização em sua produção ou comercialização, mas sim para seu consumo final.
No presente caso, a empresa autora adquiriu o serviço de seguro fornecido pela requerida com o objetivo de proteção e cobertura de seu patrimônio, especificamente para o veículo Escavadeiras Hidráulicas, Modelo: Pc160lc, Série: B30516, Ano De Fabricação: 2021, Data De Entrega Da Nf: 30/03/2021, Fabricante: Komatsu, Nota Fiscal: 171975.
A contratação do serviço de seguro pela autora Jorge Braz Garcia – ME não teve como finalidade o fornecimento de insumos ou a consecução de atividade empresarial, mas sim a proteção e segurança de seu patrimônio.
Dessa forma, a autora se enquadra no conceito de destinatária final do serviço securitário, conforme disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, o qual a caracteriza como consumidora para todos os efeitos legais previstos no referido diploma.
Em consonância com a jurisprudência sobre o tema, destaca-se o entendimento proferido pelo Tribunal e Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURO EMPRESARIAL.
INCÊNDIO.
CDC.
APLICABILIDADE.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
MONTANTE DA INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS SOFRIDOS NO IMÓVEL OBSERVADO O LIMITE DO CONTRATO. - O CDC é aplicável ao contrato de seguro empresarial firmado pela pessoa jurídica com o propósito de proteger o seu patrimônio - Demonstrada a hipossuficiência do consumidor no caso concreto aplica-se o disposto no art. 6º, VIII do CDC, viabilizando a inversão do ônus da prova.
O contrato de seguro firmado entre as partes possui cláusula expressa de perda dos direitos, isto é, de não serem indenizados os danos ocorridos quando se verificar que o dano é proveniente de ato de vandalismo - Comprovado que o objetivo principal era atingir a incolumidade física da Autora, sendo a lesão patrimonial consequência do ilícito principal, não há que se falar em ato de vandalismo, uma vez que este pressupõe a dilapidação patrimonial como objeto principal da ação - O valor dos danos materiais a ser restituído à autora deve observar a extensão do dano sofrido no imóvel, não havendo que se falar em indenização do valor total do capital segurado sob pena de enriquecimento ilícito. (TJ-MG - Apelação Cível: 51898068820228130024, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 28/06/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2024) Assim, aplica-se integralmente a legislação consumerista para regular as obrigações e responsabilidades entre as partes envolvidas.
Desse modo, demonstrada a hipossuficiência da parte autora na relação jurídica, inverto o ônus da prova.
II.
Do saneamento e da organização do processo: Após a análise das questões pendentes, passo ao saneamento e organização do processo, conforme preconizado pelo art. 357 do Código de Processo Civil.
Certifico que o processo se encontra regular, com a devida observância das condições da ação e dos pressupostos processuais, motivo pelo qual declaro o processo como saneado.
No presente caso, resta controverso o estabelecimento do nexo causal entre o sinistro alegado e o dano no Caminhão Mercedes Benz Actros 2651 (Placa QRH9G59).
Assim, considerando que o feito não se encontra maduro para julgamento, defiro, por ora, a produção de prova pericial e fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairão as provas a serem produzidas pelas partes: 1.
Comprovação da existência do nexo causal entre o sinistro alegado e os danos constatados no veículo segurado; e 2.
A verificação da existência de danos materiais e morais, bem como a extensão de tais prejuízos.
Determino, neste momento, a realização de perícia técnica a fim de esclarecer a origem e a extensão dos danos alegados, bem como para verificar a existência do nexo causal entre o sinistro e o dano no veículo assegurado.
Nomeio como perito judicial o senhor Giovani Lapa Francisco, engenheiro mecânico, com endereço localizado na Rua Adelson José Biancardi, Ilha do Coco, Iconha – ES CEP: 29280-000, telefone de contato nº (28) 99881-9842 e endereço eletrônico: [email protected] para cumprir o encargo.
Intime-se o nobre perito nomeado, para que, em caso de aceitação, apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, se for o caso, bem como seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico para o recebimento das intimações pessoais, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil.
Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, a possibilidade de arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em caso positivo, desde já, fixo prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo pericial, advertindo-o de que deverá observar os termos do art. 473 do CPC para a confecção da perícia, bem como, caso a perícia seja inconclusiva ou deficiente, a remuneração inicial arbitrada poderá ser reduzida (art. 465, § 5º, do CPC).
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Apresentado manifestação sobre o laudo do perito no prazo legal, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os devidos esclarecimentos sobre ponto o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, ou sobre ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, § 2º, do CPC).
III.
Dispositivo: Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; Dou como saneado e organizado o processo.
E determino: Intime-se o nobre perito, Giovani Lapa Francisco, para dizer se aceita o encargo de esclarecer a origem e a extensão dos danos alegados, bem como para verificar a existência do nexo causal entre o sinistro e o dano no veículo assegurado.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, esclarecendo que à luz do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável.
Visto em inspeção.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 17 de fevereiro de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/03/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:27
Processo Inspecionado
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18/02/2025 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2024 01:14
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:39
Conclusos para despacho
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05/07/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 20:37
Processo Inspecionado
-
07/06/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 13:08
Conclusos para despacho
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29/09/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2022 14:01
Decorrido prazo de JOSE MANOEL ALMEIDA BOLZAN em 06/06/2022 23:59.
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02/06/2022 13:02
Conclusos para despacho
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02/06/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 12:29
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2022 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
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29/04/2022 16:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/04/2022 18:24
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 13:10
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2022 13:00 Iúna - 1ª Vara.
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28/04/2022 13:09
Expedição de Termo de Audiência.
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05/04/2022 07:07
Decorrido prazo de JOSE MANOEL ALMEIDA BOLZAN em 04/04/2022 23:59.
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24/03/2022 12:32
Expedição de carta postal - citação.
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24/03/2022 12:32
Expedição de intimação eletrônica.
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23/03/2022 13:38
Audiência Conciliação designada para 28/04/2022 13:00 Iúna - 1ª Vara.
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21/03/2022 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2022 18:35
Processo Inspecionado
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21/03/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 17:51
Conclusos para despacho
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10/03/2022 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2022 12:16
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2022 12:15
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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