TJES - 5049023-16.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:46
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5049023-16.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CESAR DE ANDRADE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: HENRIQUE DOS SANTOS TEIXEIRA - ES35494, JULLYA OLIVEIRA BATISTA DE ANDRADE - ES37590 DECISÃO Defiro a produção de prova pericial pugnada pela parte autora – ID 75976848.
O INSS informou não possuir interesse na produção de outras provas – ID 77106590.
Passo a fixação dos honorários periciais e nomeação de perito(a).
A Resolução CNJ nº 232/2016 "Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015" e prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor máximo dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O § 4º, artigo 2º da mesma resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Analisando os autos, entendo que a perícia a ser realizada envolve complexidade média suficiente para ensejar majoração em prevista na norma, justificando o aumento do valor em 03 (três) vezes.
A prova técnica não se limita a uma simples consulta médica.
A atuação do perito judicial extrapola o ato clínico em si, exigindo a elaboração minuciosa de laudo fundamentado, com base na análise de documentos médicos, históricos clínicos, respostas a quesitos formulados pelas partes e eventual complementação de informações em audiência ou por determinação judicial.
Trata-se de trabalho técnico-científico que exige tempo, dedicação especializada e responsabilidade legal, além de compromissos éticos inerentes à função auxiliar do juízo.
Desta forma, com a majoração, os honorários alcançam a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Todavia, o valor majorado deve ser devidamente atualizado, nos termos do § 5º, artigo 2º da Resolução, que prevê que "Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E", totalizando R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Vale destacar que a justa remuneração do perito judicial não configura liberalidade, mas obrigação do Estado, decorrente do dever constitucional de garantir o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
A produção de prova técnica adequada é elemento essencial do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF), notadamente em demandas que envolvem matéria previdenciária, em que a solução do litígio depende substancialmente do conhecimento técnico especializado.
Além disso, a efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF) e a dignidade do perito como profissional habilitado (princípio da valorização do trabalho técnico) exigem que a remuneração arbitrada esteja em consonância com o esforço necessário à confecção de laudo pericial condizente com os padrões de qualidade e segurança jurídica exigidos pelo Judiciário.
A fixação do valor atualizado de R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos) não apenas se mostra juridicamente válida, mas necessária à efetivação do acesso à justiça e da tutela jurisdicional adequada, viabilizando a obtenção de decisão de mérito justa, devidamente instruída com prova técnica qualificada.
Sendo assim, em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016, fixo o valor da perícia a ser realizada nesses autos para R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Nomeio como perito do juízo o Dr.
JOÃO VICTOR REZENDE SOARES PINHEIRO, CPF: *04.***.*31-47, com endereço na Avenida José Júlio de Souza, nº 240/1101, Vila Velha – ES, tel.: (27) 99955-2968 e e-mail [email protected].
Seguem os quesitos do Juízo: a) O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? b) Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? c) As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? d) A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? e) A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? f) Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? g) A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? h) Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? i) Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? j) É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos, no prazo de lei, ocasião em que o INSS deverá proceder com o deposito dos honorários periciais fixados.
Tudo cumprido, intime-se o ilustre perito a fim de tomar ciência da nomeação, dizendo se aceita o múnus, dos honorários fixados, dos quesitos apresentados e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
01/09/2025 16:58
Expedição de Intimação Diário.
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29/08/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 05:08
Juntada de Certidão
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27/08/2025 05:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE ANDRADE em 26/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:26
Publicado Intimação - Diário em 29/07/2025.
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15/08/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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13/08/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5049023-16.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CESAR DE ANDRADE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: HENRIQUE DOS SANTOS TEIXEIRA - ES35494, JULLYA OLIVEIRA BATISTA DE ANDRADE - ES37590 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se desejam produzir alguma outra prova, especificando-as e justificando-as.
Registro que a inércia será entendida como desinteresse na dilação probatória.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
25/07/2025 09:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/07/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:40
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5049023-16.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CESAR DE ANDRADE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: HENRIQUE DOS SANTOS TEIXEIRA - ES35494, JULLYA OLIVEIRA BATISTA DE ANDRADE - ES37590 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para oferecer Réplica à Contestação ID N. 57041134.
VITÓRIA-ES, 26 de março de 2025.
ANA PAULA ROCHA BARBALHO SILVA Diretor de Secretaria -
26/03/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/01/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO CESAR DE ANDRADE - CPF: *70.***.*05-42 (REQUERENTE).
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18/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 18:21
Conclusos para despacho
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06/12/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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