TJES - 5000346-29.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 17:10
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para C&A MODAS LTDA. - CNPJ: 45.***.***/0001-05 (REQUERIDO).
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12/04/2025 02:45
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Publicado Notificação em 27/03/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000346-29.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NECILENE ALMEIDA DE FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: NECILENE ALMEIDA DE FREITAS - ES28201 REQUERIDO: C&A MODAS LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Passo a decidir e a fundamentar.
I.
Mérito.
Em síntese, a parte autora alega ter sido cobrada indevidamente por um débito que desconhece, relacionado ao cartão C&A Pay.
Afirma que não recebeu a fatura para pagamento, mesmo após tentativas reiteradas de contato com a requerida, o que lhe teria causado transtornos e prejuízos.
Postula, assim, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$9.940,00 (nove mil novecentos e quarenta reais).
A parte requerida, por sua vez, sustenta que sempre disponibilizou canais de atendimento para acesso à fatura e nega qualquer falha na prestação do serviço.
Afirma que a cobrança é legítima e decorre de débito regularmente constituído, inexistindo conduta abusiva ou ilegal de sua parte.
Pois bem.
No caso em apreço, verifico que a autora não logrou êxito em demonstrar que houve erro na cobrança ou que foi impossibilitada de acessar sua fatura pelos meios fornecidos pela requerida.
Os documentos juntados demonstram que a empresa disponibiliza ferramentas digitais e canais de atendimento para emissão da segunda via, não havendo comprovação de negativa injustificada por parte da ré, inclusive no momento da contestação foi apresentado pela requerida boleto para pagamento pela requerente sob o ID nº. 39412801.
Sobre a pretensão de indenização por danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera cobrança indevida, por si só, não configura abalo moral indenizável, salvo se acompanhada de elementos que demonstrem violação a direitos da personalidade, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: "A mera cobrança indevida não enseja, por si só, dano moral indenizável.
Para que se configure a obrigação de indenizar, necessária a comprovação de constrangimento, vexame ou outros elementos que demonstrem violação a direitos da personalidade". (TJRS, Recurso Cível nº *10.***.*80-15, Primeira Turma Recursal Cível, Rel.
Fabiana Zilles, julgado em 26/05/2015).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "[...] salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral a ser indenizado". (STJ, REsp 1.550.509, Min.
Maria Isabel Gallotti).
No caso concreto, não há evidências de que a autora tenha sido exposta a constrangimentos excessivos, tampouco tenha tido seu nome negativado em cadastros restritivos de crédito.
Assim, sem a comprovação de efetivo dano extrapatrimonial, não há que se falar em reparação por danos morais.
II.
Dispositivo.
Pelo exposto, julgo improcedente os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
25/03/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido de NECILENE ALMEIDA DE FREITAS - CPF: *82.***.*32-31 (REQUERENTE).
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20/03/2025 16:50
Processo Inspecionado
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04/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2024 00:21
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 16:11
Conclusos para decisão
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16/11/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 17:24
Audiência Una realizada para 06/11/2024 11:30 Ibatiba - Vara Única.
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11/11/2024 16:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:16
Juntada de Petição de carta de preposição
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31/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:59
Audiência Una redesignada para 06/11/2024 11:30 Ibatiba - Vara Única.
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02/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:05
Audiência Una designada para 08/11/2024 11:30 Ibatiba - Vara Única.
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27/08/2024 13:17
Audiência Una realizada para 22/08/2024 11:30 Ibatiba - Vara Única.
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27/08/2024 11:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 16:46
Juntada de Termo de audiência
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22/08/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 11:22
Juntada de Petição de habilitações
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22/08/2024 11:19
Juntada de Petição de habilitações
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05/08/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:25
Audiência Una designada para 22/08/2024 11:30 Ibatiba - Vara Única.
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23/07/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
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22/07/2024 13:43
Audiência Una cancelada para 19/11/2024 09:00 Ibatiba - Vara Única.
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15/07/2024 14:43
Audiência Una designada para 19/11/2024 09:00 Ibatiba - Vara Única.
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15/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 23:57
Conclusos para decisão
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22/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:18
Audiência Una cancelada para 02/04/2024 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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22/02/2024 14:04
Audiência Una designada para 02/04/2024 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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22/02/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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