TJES - 5017918-93.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VIACAO PRAIA SOL LTDA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017918-93.2024.8.08.0000 RECORRENTE: ARIOSVALDO FIGUEREDO DIAS Advogado do RECORRENTE: GUSTAVO MACIEL TARDIN - ES9735 RECORRIDOS: VIACAO PRAIA SOL LTDA, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogados do RECORRIDOS: FABIOLA FURTADO MAGALHAES - ES7895-A, KARINA GARDIOLI COSTA - ES23964-A Advogado do RECORRIDO: LUIZ GUSTAVO TARDIN - ES10343 DECISÃO ARIOSVALDO FIGUEIREDO DIAS interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11971009), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face da DECISÃO MONOCRÁTICA (id. 11143684), proferido pelo Eminente Desembargador Relator EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, cujo decisum não conheceu do RECURSO DE AGRAVO DE DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente em face da DECISÃO proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Vila Velha que em sede de cumprimento de sentença homologou os cálculos da contadoria.
A referida Decisão restou proferida nos seguintes termos, in verbis: “DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Vila Velha que em sede de cumprimento de sentença homologou os cálculos da contadoria.
O recorrente sustenta que a contadoria aplica fator de correção equivocado. É o sucinto relatório.
DECIDO de forma monocrática em razão flagrante inadmissibilidade do recurso.
Antes, porém de externar minhas razões, destaco ser desnecessária a intimação do agravante para se manifestar acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do presente recurso, considerando que a jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015.
Como já bem assentado em judicioso voto do Ministro Mauro Campbell Marques no AgInt no RMS nº 61732/SP, “a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias.” Ademais, tem-se que “a aplicação do princípio da não surpresa não impõe [...] ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure." (AgInt no REsp 1.701.258/SP , Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29.10.2018).
Entendo que o raciocínio jurídico em questão se estende às hipóteses de recursos perante os Tribunais, considerando tratar-se de requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
No caso presente, a diligência de prévia intimação do recorrente para se manifestar sobre a questão seria absolutamente inócua, eis que o vício em questão não comporta sanação, inexistindo argumento ou justificativa capaz de levar a decisão diversa.
De qualquer sorte, o contraditório restaria assegurado de forma diferida, já que poderia a parte agravante interpor o recurso cabível a autorizar ao relator reconsiderar a sua decisão.
Feitas essas considerações, avanço sobre as razões de decidir.
O caso em questão desafia decisão monocrática, à luz do art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Isso porque, compulsando os autos eletrônicos, verifico que a irresignação do exequente quanto a forma de correção dos valores da condenação já havia sido apresentada anteriormente perante o juízo originário, tendo sido refutada na decisão de fls. 750/755, decisão contra a qual o ora agravante opôs embargos de declaração (fls. 759/765) que não foram acolhidos (fl. 779/v), tendo transitado em julgado a questão.
Diante da ausência de reconhecimento, pelo juízo originário, de equívoco da Contadoria no primeiro cálculo apresentado no tocante à forma de correção monetária, deveria ter interposto o recurso adequado no momento oportuno, mas não o fez.
Portanto, a decisão atacada no presente recurso apenas homologou os novos cálculos elaborados pela Contadoria observando os parâmetros definidos pelo juízo na decisão que decidiu a impugnação ao cumprimento de sentença, mantida a forma de correção do primeiro cálculo.
Assim, como a irresignação do exequente quanto aos parâmetros de correção monetária adotado pela Contadoria não fora acolhida pelo juízo anteriormente, e não houve interposição de recurso, tendo a decisão aqui agravada apenas homologado os cálculos após as adequações determinadas na decisão de fl. 750/755, observo ter-se há muito escoado o prazo para interposição do recurso para discussão do tema, estando preclusa a questão.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, por sua intempestividade e preclusão da matéria.
Intimem-se.
Oficie-se ao juízo de origem para ciência.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR EWERTON SCHWAB PINTO” Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, violação ao artigo 10 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial.
Devidamente intimado, as Recorridas não apresentaram Contrarrazões (id. 13666404).
Como cediço, ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça compete julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses previstas no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal.
Logo, o cabimento do Apelo Nobre se condiciona ao esgotamento da instância ordinária, a teor da Súmula nº 281, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, que assim dispõe, in verbis: Súmula 281. É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Dito isso, não se pode conhecer do Recurso Especial interposto contra Decisão Monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Corroborando com tal entendimento, colaciono a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SÚMULA N. 281 DO STF.
SEGURO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária" (REsp n. 1.804.965/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020). 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.387.206/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. 1.
Não cabe recurso especial contra decisão monocrática.
Inteligência da Súmula 281/STF. 2.
Agravo interno não provido, com multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça (art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015). (STJ - AgInt no AREsp n. 2.271.071/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) In casu, infere-se que o RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO foi julgado por Decisão Monocrática, de modo que o Recorrente deveria ter interposto AGRAVO INTERNO, a fim de submeter a controvérsia a Órgão Colegiado, na forma do artigo 1.021, do Código de Processo Civil e, assim, ter por esgotada a instância ordinária.
Como não procedeu dessa forma, revela-se inviável a recepção do presente Apelo Nobre.
Isto posto, com fulcro no 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, por ausência de esgotamento da instância recursal.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
13/06/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 11:44
Recurso Especial não admitido
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19/05/2025 16:22
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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19/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VIACAO PRAIA SOL LTDA em 23/04/2025 23:59.
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18/04/2025 05:34
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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18/04/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5017918-93.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARIOSVALDO FIGUEREDO DIAS AGRAVADO: VIACAO PRAIA SOL LTDA, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO MACIEL TARDIN - ES9735 Advogados do(a) AGRAVADO: FABIOLA FURTADO MAGALHAES - ES7895-A, KARINA GARDIOLI COSTA - ES23964-A Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO TARDIN - ES10343 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo os recorridos VIACAO PRAIA SOL LTDA, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 11971009, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 24 de março de 2025 Diretora de Secretaria -
24/03/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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05/02/2025 14:26
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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05/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 29/01/2025 23:59.
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03/02/2025 12:58
Decorrido prazo de VIACAO PRAIA SOL LTDA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 23:37
Juntada de Petição de recurso especial
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27/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 14:27
Prejudicado o recurso
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27/11/2024 14:27
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ARIOSVALDO FIGUEREDO DIAS - CPF: *44.***.*06-07 (AGRAVANTE)
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22/11/2024 15:28
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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22/11/2024 15:28
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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22/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2024 15:12
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:12
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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19/11/2024 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/11/2024 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 09:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/11/2024 14:24
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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14/11/2024 14:24
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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14/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 22:59
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 22:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/11/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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