TJES - 5009171-73.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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06/06/2025 13:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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06/06/2025 12:07
Expedição de Termo de Audiência.
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02/06/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 11:40
Juntada de
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21/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:11
Publicado Decisão - Carta em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5009171-73.2025.8.08.0048 Nome: ANDERSON DE CARVALHO Endereço: Rua Jaspe, 46, São Patrício, SERRA - ES - CEP: 29175-060 Advogado do(a) REQUERENTE: ARNON GABRIEL DE LIMA AMORIM - ES30733 Nome: ELETROAR REFRIGERACAO E ELETRICA LTDA Endereço: AMETISTA, 280, SAO PATRICIO, SERRA - ES - CEP: 29175-025 Nome: EDERVAL GOMES DA SILVA Endereço: Rua Jaspe, 36, São Patrício, SERRA - ES - CEP: 29175-060 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 65829524.
Narra o demandante, em síntese, que o segundo requerido, que estava iniciando suas atividades no ramo de instalação de ar-condicionado, procurou-lhe para propor a execução de serviços técnicos especializados por ele assumidos em decorrência de um contrato formalizado com empresa terceira.
Aduz que, após ser informado de que o pagamento pelo negócio jurídico acima referido seria no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), aceitou realizar o serviço, desde que recebesse a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para tanto.
Nesta senda, relata que, ajustados os termos da avença, executou integralmente a parte técnica dos trabalhos, os quais incluíram “ajustes nas tubulações, balanceamentos das máquinas e adaptações específicas ao local, como o aumento nas tubulações”, concluindo sua obrigação em dezembro/2020.
Acrescenta que, após solicitar o recebimento pelos serviços prestados, foi informado pelo segundo corréu de que seria necessário aguardar a emissão da nota fiscal, a fim de que a importância ajustada lhe fosse repassada.
Entrementes, afirma que, mesmo após o transcurso de elastecido lapso temporal, não logrou receber, até o presente momento, o montante que lhe é devido, tendo ciência, ainda, de que, após o período de pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), os corréus contrataram um funcionário, indicando, assim, a capacidade financeira de ambos.
Finalmente, salienta que, a par do acima narrado, emprestou uma ferramenta aos suplicados, avaliada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a qual não lhe foi restituída.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado aos corréus que realizem, de forma imediata, o pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como que devolvam o maquinário a eles emprestado, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
De pronto, consigne-se que o postulante não acostou aos autos nenhum documento comprobatório, ainda que mínimo, de suas alegações.
Assim, não há sequer como determinar, nessa fase embrionária da lide, que o demandante presta serviços na área de manutenção de maquinários industriais, tampouco a pactuação dita entabulada pelos litigantes, revelando-se necessária a dilação probatória para tanto.
Por oportuno, consigne-se que, de igual forma, não foram trazidos ao feito quaisquer elementos probatórios que demonstrem as ditas tentativas autorais de receber o crédito que alega ser a ele devido, tampouco os pedidos de devolução de seu equipamento.
Dessa forma, sem maiores delongas, não caracterizada, prima facie, a probabilidade do direito material alegado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial.
Dê-se, pois, ciência ao requerente do teor deste decisum.
Citem-se, finalmente, as partes requeridas para todos os termos desta lide, intimando-as, ainda, para a audiência de conciliação automaticamente aprazada neste feito virtual, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a realização do mencionado ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 05/06/2025 Hora: 13:00 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032017004258700000058113259 PROCURAÇÃO.pdf Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032017004285300000058113267 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25032017004307000000058113269 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 25032017004330700000058113276 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032518225576900000058392769 Despacho Despacho 25032611330528900000058423713 Despacho Despacho 25032611330528900000058423713 Petição de Juntada Petição (outras) 25032613590888800000058440803 PROCURAÇÃO.pdf Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032613590906800000058440805 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
31/03/2025 12:13
Expedição de Intimação Diário.
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30/03/2025 13:22
Expedição de Comunicação via correios.
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30/03/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2025 13:22
Não Concedida a tutela provisória
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30/03/2025 13:22
Recebida a emenda à inicial
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28/03/2025 17:02
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:00
Intimação
.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5009171-73.2025.8.08.0048 REQUERENTE: ANDERSON DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: ARNON GABRIEL DE LIMA AMORIM - ES30733 REQUERIDO: ELETROAR REFRIGERACAO E ELETRICA LTDA, EDERVAL GOMES DA SILVA DESPACHO Compulsando este caderno virtual, verifica-se, do teor da certidão exarada no ID 65772674, que o instrumento de mandato anexado ao ID 65458160 se encontra desprovido da assinatura do demandante.
Destarte, intime-se o referido litigante para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena do cancelamento da distribuição desta ação (§2º, do art. 104 do CPC/15).
Transcorrido o mencionado lapso temporal, retornem conclusos os autos, para a adoção da medida cabível.
D-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
26/03/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:49
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 18:23
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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20/03/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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