TJES - 5004227-46.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.A em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004227-46.2023.8.08.0000 RECORRENTES: DOIS IRMÃOS SORVETES E LANCHES LTDA e HILSON ESTEVAM DE LIMA ADVOGADA: TATHYANE SOBRINHO NEVES - OAB/ES 20220-A - RECORRIDO: SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.A - ADVOGADO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - OAB/ES 10041-A DECISÃO DOIS IRMÃOS SORVETES E LANCHES LTDA e HILSON ESTEVAM DE LIMA interpuseram RECURSO ESPECIAL (id. 9236766), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 8787952) lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto pelos Recorrente em razão da DECISÃO MONOCRÁTICA proferida pela Eminente Desembargadora Relatora DÉBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, cujo Decisum manteve a DECISÃO exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Serra/ES, “que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por eles nos autos dos Embargos à Execução nº 5011059-82.2022.8.08.0048.” A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 99 e ss. do CPC/15, a parte que preencher os requisitos legais para tanto, gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio, ou de sua família. 2.
Todavia, em consonância com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade e, portanto, pode ser elidida sempre que houver nos autos dúvida ou indícios de prova em sentido contrário. 3.
O benefício da gratuidade de assistência judiciária não possui presunção absoluta, podendo o juiz indeferi-lo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. 4. “In casu”, o cotejo da documentação juntada pela parte recorrente não corroboram com a declaração de hipossuficiência firmada. 5.
Quanto à pessoa jurídica Agravante, esta não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, pois, associado ao fato de que se trata de pessoa jurídica de direito privado representada em Juízo por advogados desvinculados da assistência judiciária, seu pedido encontra-se ancorada em meras ilações, sem fazer prova concreta, entenda-se esta como satisfatória, de que se encontra inequívoca e irremediavelmente impossibilitada de arcar com os ônus processuais. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Agravo Interno, 5004227-46.2023.8.08.0000, Relatora: Desembargadora DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, Data do Julgamento: 17 de junho de 2024 a 21 de junho de 2024) Irresignados, aduzem os Recorrentes, em síntese, divergência jurisprudencial e violação aos artigos 98, caput, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 481, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, afirmando que “o v.
Acórdão recorrido pura e simplesmente deixou de analisar que a Empresa Recorrente, DOIS IRMÃOS SORVETES E LANCHES LTDA, comprovou a gravíssima situação financeira em que se encontra, tais como os documentos colacionados de declaração do imposto de renda e extrato da conta, o que autoriza a concessão do benefício da gratuidade da justiça” e que “no que tange ao Recorrente HILSON ESTEVAM DE LIMA, denota-se que o v.
Acórdão também deixou de valorar corretamente as provas apresentadas em juízo.” Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, pelo desprovimento recursal (id. 13230684).
Na espécie, denota-se que o Recurso Especial não reúne condições de admissibilidade em relação à Súmula nº 481, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o enunciado sumular não se enquadra no conceito de Lei Federal a autorizar o manejo de Recurso Especial.
Assim, incide ao caso a Súmula 518 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INCOMFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
ACÓRDÃO COM SUPORTE EM NORMA ESTADUAL.
LEI 7.428/2016.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
ART. 178 DO CTN.
VIOLAÇÃO INDIRETA.
OFENSA A SÚMULA.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
PREJUDICIALIDADE DA DIVERGÊNCIA LEVANTADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO [...] 8.
Acrescente-se, ainda, que, em relação à alegada violação da Súmula 544/STF, esta Corte entende que não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.
Assim, incide o óbice da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.500.343/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) Ato contínuo, em relação ao artigo 98, do Código de Processo Civil, verifica-se que o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita amparou-se na situação econômica dos Recorrentes, notadamente após aferição das provas até então acostadas aos autos, de modo que alterar a conclusão alcançada pela Câmara julgadora acerca da ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão do aludido benefício, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, tendo em vista a Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito, é assente a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015).
PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA TOTAL.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.” (STJ - AgInt no AREsp: 1982584 BA 2021/0288098-4, Data de Julgamento: 27/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2.
O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ). 3.
No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem de que não ficou demonstrada a hipossuficiência para concessão da assistência judiciária gratuita demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 /STJ).
Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1889216 RJ 2021/0132449-3, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. […] 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o estado de hipossuficiência para a concessão da assistência judiciária, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no apelo extremo, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp 1464705/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020).
Por fim, “não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
23/06/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 11:40
Recurso Especial não admitido
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15/05/2025 17:31
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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16/04/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004227-46.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HILSON ESTEVAM DE LIMA, DOIS IRMAOS SORVETES E LANCHES LTDA AGRAVADO: SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: TATHYANE SOBRINHO NEVES - ES20220-A Advogado do(a) AGRAVADO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.A para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 9236766, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 25 de março de 2025 Diretora de Secretaria -
25/03/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
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13/02/2025 13:12
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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13/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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02/08/2024 01:11
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.A em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 22:37
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 16:42
Conhecido o recurso de HILSON ESTEVAM DE LIMA - CPF: *49.***.*52-82 (AGRAVANTE) e DOIS IRMAOS SORVETES E LANCHES LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/06/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2024 15:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2024 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2024 16:21
Pedido de inclusão em pauta
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05/02/2024 14:55
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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05/02/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 01:11
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.A em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:15
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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16/10/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2023 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2023 15:14
Conhecido o recurso de HILSON ESTEVAM DE LIMA - CPF: *49.***.*52-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/06/2023 15:09
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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12/06/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 01:18
Decorrido prazo de DOIS IRMAOS SORVETES E LANCHES LTDA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:18
Decorrido prazo de HILSON ESTEVAM DE LIMA em 05/06/2023 23:59.
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24/05/2023 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 18:41
Expedição de decisão.
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04/05/2023 13:52
Juntada de Carta Postal - Intimação
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03/05/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 15:20
Expedição de decisão.
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03/05/2023 15:17
Expedição de decisão.
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02/05/2023 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2023 15:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/04/2023 16:19
Conclusos para decisão a MANOEL ALVES RABELO
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28/04/2023 16:19
Recebidos os autos
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28/04/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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28/04/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/04/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de comprovação • Arquivo
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