TJES - 5001850-78.2023.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/06/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001850-78.2023.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE DIAS FILHO, RONILSON DOS REIS DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: KELVIN DE MATOS MILIONI - MG212495 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias.
Barra de São Francisco/ES, 15/04/2025. -
15/04/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de RONILSON DOS REIS DIAS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE DIAS FILHO em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001850-78.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE DIAS FILHO, RONILSON DOS REIS DIAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: KELVIN DE MATOS MILIONI - MG212495 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito c/c pedido de apresentação de condutor pela via judicial, ajuizada por José Dias Filho e Ronilson dos Reis Dias em face do DETRAN/ES – Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo, nos termos da petição inicial e documentos anexos (ID nº 26665001).
A parte autora José Dias Filho narra ter sido autuado pelo auto de infração de trânsito nº BB00001274, em razão de estacionamento em desacordo com a regulamentação.
No entanto, sustenta que, na data da infração, o condutor do veículo era Ronilson dos Reis Dias, requerendo, assim, a transferência da pontuação para este.
Recebida a inicial, foi concedida tutela de urgência, determinando a suspensão dos efeitos da penalidade aplicada até o julgamento final da demanda (ID nº 55722509).
Regularmente citado, o DETRAN/ES apresentou contestação (ID nº 61478111), na qual pleiteia a improcedência dos pedidos autorais.
Os autores apresentaram manifestação em réplica (ID nº 62370439). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria em análise versa sobre a possibilidade de transferência de pontuação por infração de trânsito quando a indicação do real condutor não foi realizada dentro do prazo administrativo estabelecido pelo artigo 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Com efeito, o prazo previsto no art. 257, §7º, do CTB tem aplicação exclusivamente na esfera administrativa, não impedindo a parte de demonstrar em juízo a identidade do real condutor infrator, conforme consolidado pela jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR-INFRATOR.
PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART . 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL.
QUESTÃO DE DIREITO .
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DO ORA REQUERENTE.
I - Pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n . 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual considerou que, decorrido o prazo administrativo do art. 257, § 7º, do CTB, estaria precluso o direito da parte em demonstrar, na via judicial, o condutor-infrator.
II - Pressupostos do PUIL cumpridos pela parte requerente, que demonstrou a identidade dos casos confrontados, controvérsia que não demanda revolvimento fático-probatório, mas somente questão de direito .
III - O acórdão atacado diverge do entendimento de outras Turma Recursais no sentido de que o prazo previsto no respectivo dispositivo do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial.
IV - Precedentes do STJ: PUIL n. 1.501/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 4/11/2019, AgInt no REsp n . 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019, REsp n. 1 .774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2019.
V - Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de reformar o acórdão recorrido, com a determinação de que a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo retome e prossiga no julgamento do referido recurso - acórdão aqui atacado - , e, ultrapassada a impossibilidade de preclusão do direito de indicação do condutor na vida judicial, examine a controvérsia como entender de direito.(STJ - PUIL: 1816 SP 2020/0205640-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Ademais, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo já firmou entendimento no mesmo sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DE TRÂNSITO .
INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO COMPROVADA.
TRANSFERÊNCIA DE PENALIDADE.
REQUERIMENTO FEITO APÓS O PRAZO FIXADO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
CONFIGURAÇÃO DA PRECLUSÃO SOMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO .
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Caso concreto em que a proprietária do automóvel requer a transferência das penalidades ao real condutor infrator, visto que não estava na posse do veículo no tempo e espaço descritos no auto de infração . 2.
Declaração de Indicação de Real Condutor (DIRC) assinada pelo infrator não aceita sob a justificativa de que foi apresentada depois do prazo fixado pelo art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. 3 .
A preclusão temporal incide apenas no âmbito administrativo, de modo a ser viável a análise da matéria controvertida pela via judicial em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4.
Comprovada a infração praticada por terceiro por meio de confissão, impõe-se o dever de transmitir ao responsável os encargos aos quais a proprietária fora submetida. 5 .
Recurso conhecido e provido.(TJ-ES - AC: 00081519020188080012, Relator.: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/06/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021) No caso concreto, há confissão expressa do segundo autor Ronilson dos Reis Dias, declarando ser ele o condutor do veículo na data da infração.
Diante dessa prova inequívoca, a atribuição da pontuação ao primeiro autor José Dias Filho revela-se indevida e deve ser corrigida, garantindo-se a justa imputação da penalidade ao verdadeiro infrator.
Assim, configurado o erro no lançamento administrativo da penalidade e sendo inequívoca a identidade do real condutor, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por José Dias Filho e Ronilson dos Reis Dias, para: Determinar ao DETRAN/ES que realize a retificação do registro do auto de infração nº BB00001274, com a consequente transferência da pontuação atribuída a José Dias Filho para o real condutor Ronilson dos Reis Dias; Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 13:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:26
Processo Inspecionado
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12/03/2025 15:26
Julgado procedente o pedido de JOSE DIAS FILHO - CPF: *79.***.*07-15 (REQUERENTE).
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12/02/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:40
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 12:57
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:56
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 19:15
Processo Inspecionado
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16/05/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:36
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:10
Decorrido prazo de JOSE DIAS FILHO em 28/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 22:28
Processo Inspecionado
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25/01/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 01:50
Decorrido prazo de KELVIN DE MATOS MILIONI em 22/11/2023 23:59.
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16/10/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:18
Conclusos para decisão
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04/09/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 12:58
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2023 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 07:58
Conclusos para decisão
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21/07/2023 01:31
Decorrido prazo de KELVIN DE MATOS MILIONI em 20/07/2023 23:59.
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19/06/2023 14:01
Expedição de intimação eletrônica.
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19/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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