TJES - 5002368-11.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:46
Decorrido prazo de GILBERTO OSCAR MENEZES em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:48
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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10/04/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5002368-11.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO OSCAR MENEZES REU: BANCO BMG SA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais movida por GILBERTO OSCAR MENEZES em face de BANCO BMG S.A.
Em Petição Inicial de ID nº 37194954, o Requerente pleiteou a concessão da gratuidade de justiça.
Conforme consta da decisão de ID Nº 38057168, o Requerente foi regularmente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do benefício. É o relato.
Decido.
Como se observa nos autos, o prazo concedido ao Requerente transcorreu in albis, sem que o este tenha apresentado qualquer documentação adicional apta a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica.
Ressalte-se que a simples declaração de pobreza não vincula o julgador, sendo imprescindível, nos termos do próprio §2º do art. 99 do CPC, a análise concreta da situação econômica da parte, sobretudo diante da ausência de comprovação eficaz da insuficiência de recursos, conforme verificado nos documentos já constantes nos autos.
Desta forma, os documentos que já constam no autos não evidenciam ser a parte Requerente hipossuficiente no aspecto financeiro na forma da lei processual.
O extrato bancário apresentado é de conta diversa do benefício previdenciário, onde se pode verificar movimentação razoável de valores não explicados, e, ainda, o valor benefício previdenciário recebido (R$ 6.928,97), visto de forma isolada, representa razoável capacidade financeira, na ausência de outros elementos que possam infirmar o alegado.
O art. 99, §2º do CPC, estabelece que, verificada a falta dos pressupostos para o deferimento do pedido de assistência judiciaria, qual seja, a condição de miserabilidade, deverá o juiz determinar a parte que comprove este estado.
Ora, esclareço que tais informações contrastam sobremaneira com a afirmação de não conseguir arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em caso de eventual condenação sem prejuízo de seu sustento.
Ou seja, inexistem provas nos autos da alegada miserabilidade do requerente, mostrando-se inoportuno a concessão do benefício pleiteado, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o qual dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 4ª Turma, é no sentido de que não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade (EDcl no Ag 1.065.229 - RJ, j. 16.12.2008, DJU 02.02.2009, v.u.).
E ainda, pela mesma Turma, a declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no Ag 957.761 - RJ, j. 25.03.2008, DJU 05.05.2008, v.u.).
Nesse mesmo sentido, por sua 5ª Turma, precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento de assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada (REsp 699.126 - RS, j. 28.09.2005, DJU 07.11.2005, v.u.
Nesse mesmo sentido, 1ª Turma, REsp 1.052.158 - SP, j. 17.06.2008, DJU 27.08.2008, v.u; 3ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 978.821 - DF, j. 21.08.2008, DJU 15.10.2008, v.u; 4ª Turma, RMS 15.508 - RJ, j. 27.02.2007, DJU 19.03.2007, v.u; 4ª Turma, AgRg no Ag 640.391 - SP, j. 03.11.2005, DJU 06.02.2006, v.u; 3ª Turma, AgRg no Ag 949.321 - MS, j. 10.03.2009, DJU 01.04.2009, v.u.).
Nesse sentido, há os seguintes entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICA ANTES DO INDEFERIMENTO DEVE SER PROCEDIDA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Não obstante a presunção de veracidade que goza a declaração de pobreza firmada por pessoa física, o julgador poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 2.
Antes de indeferir o benefício da gratuidade da justiça, o Magistrado tem que intimar a parte que pleitou o benefício oportunizando-lhe prazo para comprovação dos requisitos necessários ao deferimento da benesse.
Inteligência do §2º, do art. 99, do CPC/15. 3.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 011189002774, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/02/2019, Data da Publicação no Diário: 22/02/2019).
Como se sabe, tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC).
Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
E mais, não agir com cautela nessas situações significa omissão do Poder Judiciário, uma vez que é obrigatório o zelo com as coisas públicas. É o que assenta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
REVISÃO DO JULGADO.
INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
TAXAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. [...] (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, Dje 01/07/2016).
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já se manifestou no sentido de que o julgador não deve se silenciar frente as ações patrocinadas pela assistência judiciária gratuita, pedida muitas vezes não como meio de acesso à Justiça, mas sim como forma de se esquivar de uma eventual condenação futura nas custas e honorários advocatícios ao final da demanda, acaso vencida a parte, conforme se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ART. 285-A DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA IMPUGNADA.
DESERÇÃO IMPOSTA.
DESCABIMENTO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO - E DAS CUSTAS PRÉVIAS, EXCEPCIONALMENTE - NÃO OPORTUNIZADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Ao julgar improcedente o pleito vestibular com lastro no art. 285-a do Código de Processo Civil, o magistrado sentenciante indeferiu, e o fez às expressas e fundamentadamente, a pretendida gratuidade da justiça. via de regra, à míngua de qualquer surpresa imposta à parte sucumbente, caber-lhe-ia comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do apelo, tal qual prescreve o art. 511 do código de processo civil, salvo se - e aqui razão jurídica assiste à agravante - o recurso interposto abarcar, como matéria impugnada, o indeferimento do beneplácito. 2) O recurso de apelação cível impugna, dentre outros, o capítulo da sentença relativo ao indeferimento da assistência judiciária gratuita, o que inibe a cominação da pena de deserção pelo magistrado de 1º grau, cabendo ao Órgão competente para julgamento do recurso, mediante decisão fundamentada, manifestar-se sobre a quaestio. […] 4) Sem tecer juízo de valor quanto ao objeto da demanda de origem, os dias atuais exigem do julgador que não silencie ante aventuras jurídicas patrocinadas pela assistência judiciária gratuita, requeridas estas com o escopo único e exclusivo não de propiciar acesso à justiça mas de conferir uma espécie de salvo-conduto à eventual condenação em custas e honorários advocatícios ao final da demanda, acaso vencido. […]. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0902290-47.2012.8.08.0000 (035129001711, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhós Ferreira, publicado em 22 de agosto de 2012).
Diante disso, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita para a parte Requerente, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
INTIME-SE a parte Requerente, quanto a esta decisão, bem como para o recolhimento das custas e das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição.
Somente após ultrapassada esta fase processual é que serão analisados os seguintes itens: a petição inicial, seus requisitos e os documentos que a acompanham.
Por fim, deve, ainda, manifestar-se acerca da provável litispendência, considerando os autos n. 5036415-11.2024.8.08.0048, 5031573-85.2024.8.08.0048 e 5018974-51.2023.8.08.0048 que tramitam perante os juizados especiais cíveis desta Comarca.
A seguir, certifique-se e conclusos (art. 12, do CPC).
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito - 
                                            
27/03/2025 12:34
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 19:44
Gratuidade da justiça não concedida a GILBERTO OSCAR MENEZES - CPF: *43.***.*54-72 (AUTOR).
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25/03/2025 19:44
Processo Inspecionado
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28/01/2025 12:57
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 01:30
Decorrido prazo de GILBERTO OSCAR MENEZES em 18/11/2024 23:59.
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10/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 18:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de GILBERTO OSCAR MENEZES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 16:14
Expedição de carta postal - citação.
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01/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de GILBERTO OSCAR MENEZES em 09/04/2024 23:59.
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27/03/2024 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela a GILBERTO OSCAR MENEZES - CPF: *43.***.*54-72 (AUTOR)
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19/02/2024 14:24
Processo Inspecionado
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07/02/2024 12:13
Conclusos para decisão
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06/02/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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