TJES - 5013467-25.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5013467-25.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: T.
F.
P.
C.
R.
RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em razão da decisão por meio da qual o MM Juiz, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Danos Morais ajuizada pela Agravada, deferiu o pedido de tutela de urgência para compelir a ora Agravante ao fornecimento da medicação DUPILUMABE à menor B.F.C.R.
A Agravante pugna pela reforma da decisão com os seguintes fundamentos: 1º) houve ofensa ao Princípio do Pacta Sunt Servanda; 2º) o contrato firmado entre as partes é anterior a 10 de janeiro de 1999 (data da entrada em vigor da Lei n.º 9.656/1998); 3º) foi dada aos beneficiários a faculdade de migrar seu contrato para a nova legislação, o que não foi feito; 4º) a Lei n.º 9.656/1998 não pode regular contratos anteriores à sua vigência, salvo quando a parte aderente tiver optado por sua adaptação ao novo regramento, razão pela qual aqueles beneficiários que possuem planos de saúde não regulamentados estão sujeitos às disposições contratuais previamente estabelecidas; 5º) não se trata de um procedimento de emergência ou urgência, mas de um procedimento eletivo; 6º) o fornecimento dos insumos e medicamentos é desarrazoado e desproporcional; 7º) a menor não preenche os requisitos para a utilização do medicamento que é destinado a pacientes adultos; 8º) a liminar concedida mostra-se irreversível, Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório.
A Agravada ajuizou a ação originária requerendo que o Agravante fosse compelido a fornecer o anticorpo monoclonal (DUPILUMABE) à menor B.F.C.R., que afirma ser imprescindível para o tratamento da criança, que se encontrava internada desde 09/05/2024.
O MM Juiz deferiu a liminar requerida, determinando o fornecimento do fármaco no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Seguiu-se o presente Agravo de Instrumento, no qual se postula a concessão de efeito suspensivo.
O deferimento de efeito suspensivo/ativo a Agravo de Instrumento pressupõe a demonstração de (1) probabilidade de provimento do recurso e (2) risco de dano grave advindo da manutenção dos efeitos da decisão agravada.
In casu, acerca da urgência no deferimento do efeito suspensivo, o Agravado se limitou a afirmar que a decisão “mostra-se irreversível, já que sabemos que a probabilidade da Agravado indenizar a Agravante pelos custos que lhe estão sendo impostos é ínfimo”.
O periculum in mora deve corresponder a uma situação iminente, real e concreta, não sendo bastante a formulação de alegações genéricas.
Como já assinalou o professor Humberto Theodoro Junior, é: “[…] indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.” (In Curso de Direito Processual Civil, v.
II, 43. ed., Forense, Rio de Janeiro, 2008, p. 681).
Assim, se não há nenhuma demonstração concreta de fato atual relevante, a mera alegação de que a probabilidade de restituição dos valores gastos é ínfima, não parece ser suficiente, ao menos nos limites desta análise inicial do recurso, para justificar a urgência na suspensão da decisão.
Considerando que a menor é beneficiária do plano de saúde, não se tem notícia que esteja inadimplente com suas obrigações e havendo documentação médica indicando que a mesma necessita do medicamento, verifica-se que o perigo da demora, no presente caso, é inverso.
Assim, se não há nenhuma demonstração concreta que impeça o regular processamento do recurso – com recebimento no efeito legal (devolutivo), abertura de vista para contrarrazões e elaboração de voto para julgamento Colegiado do feito – de rigor o indeferimento do pedido de urgência formulado nas razões recursais.
DO EXPOSTO, à míngua, exclusivamente, da adequada demonstração de requisito indispensável à concessão da tutela recursal de urgência pleiteada (no caso, o periculum in mora), indefiro o pedido liminar deduzido pelo Agravante nas razões recursais, recebendo o recurso, pois, apenas no efeito devolutivo.
Oficie-se ao MM Juiz dando-lhe ciência da presente decisão e solicitando que informe se a alegação de que se trata de plano de saúde não regulamentado, anterior à vigência da Lei n.º 9.656/1998, já foi analisada.
Intime-se a Agravada para responder ao presente Agravo de Instrumento.
Intime-se o Agravante.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Vitória (ES), 24 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
21/03/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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25/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 13:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2024 16:47
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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16/10/2024 16:47
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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16/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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16/10/2024 16:46
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:46
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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16/10/2024 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 15:33
Declarado impedimento por DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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04/09/2024 16:24
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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04/09/2024 16:24
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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04/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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