TJES - 0007878-91.2017.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:36
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0007878-91.2017.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVAN CARLOS LIMA DE ARAUJO Advogados do(a) REQUERENTE: EUNICE REBLIN - ES21736, MARIA GORETE HILDEFONSO - ES21483 REQUERIDO: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogados do(a) REQUERIDO: ALINE SALARINI VIEIRA - RJ124710, JULIO CESAR DOS SANTOS - RJ136181 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO IVAN CARLOS LIMA DE ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência em face de UNIMED DE MACAÉ COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, objetivando a disponibilização de vaga de urgência ao paciente, transferindo-o para o Hospital Unimed de Vitória sob os cuidados da ortopedia especializada em trauma/quadril.
No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que e funcionário da empresa ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA e por forca do contrato de trabalho, possui o Piano Uniplan Corporativo 25 - Unimed Costa do Sol sob o Nº 01805330000103004; b) que em 04 de junho de 2017, ao deixar sua escala de trabalho na cidade de Macaé - RJ, veio a sofrer um grave acidente automobilístico nas proximidades de Rio Quartel, causando-lhe politraumatismo evoluindo com trauma abdominal com laceração de diafragma e baço, além de fratura do acetábulo e fêmur esquerdo; c) que foi socorrido pela ECO 101 e imediatamente encaminhado ao Hospital Rio Doce em Linhares/ES, uma vez que o Hospital Unimed presente na mesma localidade não possuía capacidade para receber pacientes naquelas condições; d) que no Hospital Rio Doce, foi imadiatamente submetido à cirurgia de urgência, realizadno ráfia do diagrama pela cirurgia geral e fixação externa da fratura do fêmur esquerdo; e) que, contudo, necessita do tratamento cirurgico ortopético da fratura de acetábulo e do fêmur esquerdo por especialista na área, cuja inexistência nesta municipalidade gerou a solicitação de sua transferência com urgência para o Hospital Unimed de Vitória/ES; f) que, todavia, todas as tentativas de transferência para os hospitais da Grande Vitórai foram infrutíferas, sob alegação de que não dispunham de vagas; g) que a ré deve ser compelida a disponibilizar vaga de urgência junto ao Hospital Unimed de Vitória, sob os cuidados da ortopedia especializada para realização da cirurgia necessária.
Com a inicial vieram procuração e documentos de fls. 14/41.
Decisão em fls. 43/46, deferindo a tutela de urgência antecipada e determinando que a ré UNIMED MACAÉ procedesse com a transferência do autor para unidade de saúde de referência com profissional médico cirurgião especializado em trauma/quadril, custeando integralmente a transferência e todos os procedimentos médicos necessários.
Despacho em fls. 67, determinando a intimação das rés para esclarecem ao Juízo o motivo da não realização do procedimento cirúrgico até aquele momento.
Contestação da ré UNIMED DE MACAÉ COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE em fls. 97/101, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que houve o cumprimento da determinação judicial no exato dia em que recepcionou o mandado para cumprimento da ordem judicial (23/06/2017), com início da remoção do requerente às 18h e sua admissão no Hospital Unimed Vitória - ES às 23h39min, sem intercorrências; b) que o requerente encontra-se sob os cuidados de profissional habilitado para consecução do procedimento necessário ao seu restabelecimento; c) que não houve negativa de prestação dos serviços; d) que em momento algum foi notificada para intermediar a transferência do requerente para outro nosocômio de forma administrativa, sendo surpreendida com a ordem judicial; e) que a ausência de leito hospitalar é triste realidade enfrentada pela população em todo o território brasileiro, não sendo crível imputar-lhe responsabilidade isolada quando sequer foi propiciado intervir em prol do autor; f) que disponibilizou os serviços contratados na medida de sua demanda.
Com a contestação vieram documentos de fls. 102/180.
Contestação da UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em fls. 181/192, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que possui ilegitimidade passiva, uma vez que o plano do autor foi contratado diretamente junto à UNIMED COSTA DO SOL; b) que não possui qualquer vínculo jurídico-contratual com o autor, indispondo até mesmo de acesso ao seu contrato; c) que recebeu em 13/06/2017 correio eletrônico do Hospital Rio Doce com a solicitação de transferência do autor, todavia, diante de falta de vagas no Hospital Unimed, não foi possível recebê-lo; d) que informou a sua superlotação, solicitando ao Hospital Rio Doce que realizasse buscas em outros hospitais credenciados; e) que a demanda deve ser julgada improcedente em seu favor.
Com a contestação vieram documentos de fls. 193/483.
Manifestação do autor às fls. 508/515, alegando que: a) somente sua transferência ocorreu tempestivamente, visto que a cirurgia do fêmur somente ocorreu no 21º dia após a internação, bem como que a cirurgia do quadril e do acetábulo não foram feitas devido ao decurso do tempo; b) que a cirurgia só foi realizada após autorização e fornecimento do material; c) que há relatos de que a segunda requerida havia solicitado material incompatível com a realização de sua cirurgia; d) que devido ao decurso de tempo, a cirurgia do quadril e do acetábulo não foram possíveis; e) que o evidente cumprimento parcial da decisão liminar enseja a multa imposta em desfavor das rés no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Réplica apresentada pela parte autora em fls. 563/566.
Decisão saneadora de fls. 577/581 que rejeitou as preliminares suscitadas pelas rés e inverteu o ônus da prova para que seja verificada se a cirurgia indicada pelo médico assistente do autor foi realizada a tempo e modo e, em caso negativo, quais os danos sofridos pelo autor em virtude da não realização oportuna da cirurgia em questão.
Decisão de fls. 623/624 que deferiu o pedido de perícia médica realizado pela ré UNIMED VITÓRIA.
Laudo Pericial apresentado pela Ilma.
Perita em ID. 35684300, bem como seus esclarecimentos (ID. 57032840).
Alegações finais da parte autora em ID. 62703105.
Alegações finais da ré UNIMED DE MACAÉ em ID. 63053184. É o necessário relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto ao dever dos réus em fornecerem os tratamentos e cirurgias indicados para o caso clínico do autor, bem como se houve por parte destes o descumprimento da liminar ora deferida, ensejando assim a aplicação de multa por descumprimento.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, cumpre ressaltar que, na presente demanda, fora utilizada a técnica de distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos dos §§ 1º e 2º do citado artigo, notadamente para que fosse verificada se a cirurgia indicada pelo médico assistente do autor foi realizada a tempo e modo e, em caso negativo, quais os danos sofridos pelo autor em virtude da não realização oportuna da cirurgia em questão.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pelas provas anexadas pelas partes: a) que a parte autora contratou plano de saúde junto à primeira ré; b) que a cirurgia de quadril restou impossibilitada, tendo em vista a consolidação da lesão, causada pela demora na realização da cirurgia; c) que a demora desproporcional na realização da cirurgia deu-se em razão da reiterada falha na prestação dos serviços da ré, que não se atentou aos materiais necessários para a realização desta; d) que a liminar foi parcialmente descumprida, tendo em vista que tão somente a cirurgia de quadril não foi realizada Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Inicialmente, destaca-se que a relação versada nos autos submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo concernente à prestação de serviços médicos e hospitalares, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n° 608.
Em segundo momento, em que pese as alegações de ambas as rés, o entendimento consolidado pelo c.
STJ é de que o Sistema Unimed possui responsabilidade solidária entre as suas cooperativas de trabalho médico, uma vez que transmite ao consumidor a imagem de que garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre suas cooperativas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE .
REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONVOCAÇÃO DE DESEMBARGADOR QUE NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO DA PRELIMINAR DO RECURSO .
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SISTEMA UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS .
TEORIA DA APARÊNCIA.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
CONFORMIDADE DO ARESTO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA .
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe de 13/11/2018).
O acórdão estadual julgou de acordo com a jurisprudência desta Corte, incidência da Súmula 83/STJ . 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no que tange à comprovação do ato ilício e ao nexo causal dos danos experimentados pelos recorridos, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1917340 AP 2021/0192846-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) (sem grifos no original) Por fim, inexiste nos autos pedido de indenização por danos materiais ou morais realizado pela parte autora.
O que se nota, em verdade, é o pedido de condenação dos réus em multa pelo descumprimento da decisão liminar de fls. 43/46.
Deste modo, passo à análise acerca do eventual descumprimento da obrigação de fazer requerida.
Pois bem.
A Decisão de fls. 43/46 deferiu parcialmente a tutela de urgência antecipada e determinou à parte ré que, no prazo de 24 horas, procedesse “[...] com a transferência do autor para uma unidade de saúde de referência que possua profissional médico cirurgião ortopedista especializado em trauma/quadril, com o custeio integral da transferência e dos procedimentos médicos necessários, incluindo exames e cirurgia, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), no caso de descumprimento parcial ou total, a ser revertida em prol da parte autora. [...]”.
A parte autora sustenta o descumprimento da liminar ante a não realização da cirurgia em seu quadril, também identificada como fratura de acetábulo.
Alega ainda que o decurso do prazo para a realização do procedimento cirúrgico acetabular esquerdo ocasionou sua inviabilidade, gerando, por consequência, prejuízo em seu processo de recuperação.
Por fim, sustenta que a demora na realização da cirurgia se deu por culpa exclusiva das rés, que postergaram a liberação de materiais para a cirurgia, bem como que realizaram diversos pedidos de forma equivocada, o que configura sua falha na prestação dos serviços e consequente descumprimento da medida liminar.
Sem mais delongas, é fato incontroverso nos autos que a liminar ora deferida possuía 03 (três) determinações principais, quais sejam, i) a transferência do autor para unidade de saúde apta a proceder com o seu tratamento, ii) a realização e custeio integral da cirurgia para correção da fratura do fêmur e iii) a realização e custeio integral da cirurgia da fratura de acetábulo (quadril).
Na mesma esteira, também é fato incontroverso que tão somente esta última determinação (procedimento cirúrgico de fratura acetabular) não foi realizada, na esteira do sustentado pela parte autora, comprovado por meio dos prontuários anexados aos autos e atestado por meio da Ilma.
Perita no laudo confeccionado (ID. 35684300).
Conforme relatório de evolução médica do paciente (fls. 253), o Dr.
Rodrigo Carneiro Machado Ennes constatou que a fratura em questão deveria ser objeto de tratamento cirúrgico, todavia, devido ao decurso do prazo entre a lesão e a data da avaliação (08/07/2017), a fratura já se encontrava em processo de consolidação, inviabilizando uma redução anatômica e expondo o paciente a um risco grande sem um benefício compensatório.
Assim, inequívoco o fato de que a cirurgia recomendada pelo médico responsável pelo atendimento inicial e determinada em decisão liminar tão somente não foi realizada em razão da demora do procedimento cirúrgico.
Como sabido, a responsabilidade do hospital é sempre objetiva, todavia, apurada com base na culpa de seus representantes atuantes no caso, de modo que tão somente será responsabilizado se houver culpa (negligência, imprudência ou imperícia) de seus representantes.
Necessário ainda dizer que, a responsabilidade subjetiva é analisada com base na existência de dano, culpa e o nexo causal entre esses dois elementos, vejamos: “Consoante a jurisprudência dominante do STJ, é objetiva a responsabilidade do Hospital quanto a atividade de seu profissional (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento.” (AgInt no REsp n. 1.793.515/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.) (sem grifos no original) "No tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, esta Corte de Justiça firmou orientação de que: '(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.
Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)' [...]". (AgInt no AREsp n. 1.486.716/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020.) (sem grifos no original) Portanto, para que se reconheça a responsabilidade do estabelecimento hospitalar, basta a demonstração da falha na prestação dos serviços e o respectivo nexo causal com a lesão sofrida.
Em vista disso, acerca da causa da demora, entendo que razão assiste à parte autora, uma vez que se deu pela inconteste falha na prestação dos serviços dos réus.
Como se vê nos autos, nos dias 28, 29 e 30 de junho de 2017, o procedimento cirúrgico relativo à lesão no quadril não foi realizado em função da necessidade de outros materiais evidenciados no planejamento e, por consequência, em função da espera destes, cuja liberação tão somente ocorreu no dia 03 de julho de 2017, ou seja, 05 (cinco) dias após a data inicialmente prevista.
No caminho da referida constatação, a Ilma.
Perita atestou que “[...] No mês de junho do ano de 2017 houve tentativa de realização de ao menos 3 procedimentos cirúrgicos, todos adiados devido à ausência de determinados materiais. [...]” (ID. 35684300 - fls. 5).
Assim, com base em todo o exposto, tem-se que o descumprimento da liminar ocorreu ante a impossibilidade de realização da cirurgia, causada pela consolidação da lesão, gerada pela demora na realização do procedimento indicado, cuja causa foi a falha na prestação dos serviços dos réus em proceder de forma célere e revestida do necessário dever de cuidado, conferindo de forma prévia e correta os materiais necessários para o procedimento cirúrgico.
Nos termos do entendimento jurisprudencial atual, a consolidação de lesão por demora no agendamento ou realização de cirurgia configura-se como responsabilidade do hospital, uma vez atestada a falha na prestação de seus serviços, dada sua condição: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE – IPESAÚDE E REDE PRIMAVERA ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR LTDA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA – MÉRITO- DEMORA EM REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NO DEMANDANTE QUE LHE OCASIONOU DEFORMIDADE ATESTADA EM PERÍCIA JUDICIAL – 47 DIAS EM TRÂMITE ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CIRURGIA ANTE A CONSOLIDAÇÃO DA LESAO - DANOS MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS)- ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 202100705589 Nº único: 0033066-34 .2019.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 06/05/2021) (TJ-SE - AC: 00330663420198250001, Relator.: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 06/05/2021, 1ª CÂMARA CÍVEL) (sem grifos no original) APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
GEAP.
IDOSO, 89 ANOS .
FRATURA DE VÉRTEBRA L4.
NECESSITANDO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
PARA CORREÇÃO DA FRATURA.
AUTORIZAÇÃO DA CIRURGIA .
RECUSA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL.
DEMORA QUE RESULTOU NA CONSOLIDAÇÃO DA FRATURA, INVIABILIZANDO A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DAS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 1.348,28 E DANO MORAIS FIXADOS EM R$20 .000,00.
RECURSO DA PARTE RÉ.
CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE (ART . 373, II DO CPC).
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 211 DESTE TRIBUNAL.
CABE AO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO A DECISÃO QUANTO À TÉCNICA E AO MATERIAL A SEREM EMPREGADOS.
ROL DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO, MAS SIM REFERÊNCIA BÁSICA .
RECUSA INDEVIDA E ABUSIVA DA SEGURADORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 339 DESTE TJ .
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SÚMULA 343 DESTA CORTE.
RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0009298-89.2017.8.19 .0042 2023001116259, Relator.: Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 07/02/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/02/2024) (sem grifos no original) Apelação Cível – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – PLANO DE SAÚDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA – MÉDICO PLANTONISTA QUE SE REPUTOU INÁBIL A REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – MERO ENCAMINHAMENTO A ESPECIALISTA – AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO DE MÉDICO APTO A REALIZAR A CIRURGIA – DECURSO DO TEMPO QUE INVIABILIZOU A POSTERIOR INTERVENÇÃO CIRÚRGICA – CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO COM LIMITAÇÃO DOS MOVIMENTOS DO MEMBRO AFETADO – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a responsabilidade civil da ré, operadora de plano de saúde, por suposta falha na prestação de serviço de atendimento médico de urgência. 2 .
A responsabilidade civil em razão da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o prestador de serviços pelos danos causados ao consumidor, forte no art. 14, da Lei nº 8.078, de 11/09/90. 3 . "A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art . 932, III, do Código Civil de 2002.
Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa." (REsp 866.371/RS, Rel .
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/03/2012, DJe de 20/08/2012). 4.
Resta caracterizada falha na prestação do serviço médico de urgência, quando constatado que a instituição hospitalar contratada pela operadora do plano de saúde para prestação de serviço de pronto atendimento em ortopedia, deixou de prestar efetivamente o serviço ao não convocar médico especialista após o plantonista ter se reputado inábil a realizar o procedimento cirúrgico indicado. 5 .
O dano moral, no caso, decorre do fato de que o autor acabou sendo tolhido do seu direito de obter o tratamento médico necessário para restabelecimento de sua lesão e, com isso, sofreu limitação dos movimentos do punho direito, membro tão importante para os afazeres diários, sobretudo para prestação dos serviços advocatícios, vez que o autor é advogado. 6.
Levando-se em consideração a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a baixa gravidade do dano (mínima limitação dos movimentos do membro afetado), arbitra-se a indenização por danos morais na importância de cinquenta mil reais (R$ 50.000,00), montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise . 7.
Apelação Cível conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0811105-98.2018 .8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 05/04/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024) (sem grifos no original) Todavia, a despeito do comprovado descumprimento da liminar por inequívoca responsabilidade das rés, nota-se que das três determinações exaradas no referido decisium, tão somente uma delas deixou de ser efetivamente realizada, configurando, portanto, o descumprimento parcial da decisão judicial.
Nestes casos, a jurisprudência tem definido que o parcial descumprimento da tutela concedida não pode consubstanciar a cobrança de astreintes que constituam fonte de enriquecimento sem causa, as quais deverão observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do descumprimento, sua gravidade e as circunstâncias do caso concreto, como se vê em julgados dos Egrégios Tribunais de Justiça da Bahia e de Alagoas, respectivamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) .
DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE DECISÃO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE DA FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA .
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia Seguro Saúde contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o descumprimento parcial de medida liminar e fixando multa cominatória limitada a R$ 60.000,00, com incidência de correção monetária (IPCA) e juros pela taxa SELIC.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento parcial da obrigação judicial pela parte agravante, justificando a imposição de multa cominatória; e (ii) avaliar se o montante fixado para as astreintes é desproporcional, configurando enriquecimento ilícito da parte agravada .
A decisão de primeiro grau demonstra que a agravante não cumpriu integralmente as determinações judiciais, relacionadas à autorização de internação, realização de procedimentos médicos de urgência e custeio integral das despesas do tratamento, incluindo o pagamento de honorários médicos.
A aplicação de multa cominatória (astreintes) encontra fundamento no art. 537 do CPC, sendo medida legítima e necessária para compelir o cumprimento de ordem judicial, especialmente em casos de descumprimento reiterado, como o dos autos.
O valor das astreintes, limitado a R$ 60 .000,00, foi fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do descumprimento, os prejuízos causados à parte agravada e a capacidade econômica da agravante.
Não há elementos que demonstrem excesso ou desproporção na multa, sendo descabida a alegação de enriquecimento ilícito da parte agravada, conforme jurisprudência consolidada em situações semelhantes.
Precedentes do ordenamento jurídico pátrio reforçam a legitimidade da imposição de astreintes em casos de descumprimento de obrigações impostas a planos de saúde, especialmente quando envolvem situações de urgência médica.
Recurso desprovido .
A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC constitui medida coercitiva legítima para assegurar o cumprimento de ordem judicial, especialmente em situações de descumprimento reiterado.
O valor das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do descumprimento e as circunstâncias do caso concreto.
Não configura enriquecimento ilícito o arbitramento de multa cominatória quando demonstrada a resistência ao cumprimento da obrigação judicial pela parte devedora .
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AI nº 0809412-51.2024.8.02 .0000, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, j. 27 .11.2024.
TJ-AL, AI nº 0803639-25.2024 .8.02.0000, Rel.
Des .
Alcides Gusmão da Silva, j. 14.11.2024 .
TJ-SP, AI nº 2291216-58.2022.8.26 .0000, Rel.
Des.
Vitor Frederico Kümpel, j. 02 .06.2023.
TJ-RN, AI nº 0810793-98.2021 .8.20.0000, Rel.
Des .
Expedito Ferreira de Souza, j. 01.04.2022. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08121848420248020000 Maceió, Relator.: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 10/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2025) (sem grifos no original) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES .
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1 - Nos termos do art . 1.022 do novo diploma processual, o recurso horizontal de Embargos de Declaração visa o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Efetivamente, existem omissões no acórdão embargado que precisam ser sanadas. 2 - Embora se reconheça o descumprimento parcial da medida liminar, prevalece o entendimento de que a cobrança das astreintes não pode constituir fonte de enriquecimento sem causa, alcançando montantes estratosféricos . 3 -
Por outro lado, desarrazoado enveredar-se pela discussão acerca dos seguintes pontos: a) retificação da data do início da execução de descumprimento da liminar; b) pedido de declaração de ineficácia do reconhecimento do cumprimento da liminar; c) determinação para que a Agravada exibisse documentação pertinente à alegação de cumprimento da liminar requestada.
Isso porque, consoante fundamentação da decisão agravada, tais fatores não foram decisivos para a redução das astreintes determinada pelo juízo de origem, que pautou-se exclusivamente no critério da razoabilidade e proporcionalidade da fixação da multa diária, com o fim de evitar o enriquecimento sem causa do Exequente, encontrando-se, portanto, superadas. 4 - Assim, é plenamente viável que o juízo singular determine a cessação da incidência da multa diária, para evitar o enriquecimento indevido, cabendo ao credor, então, no juízo de origem, alegar o descumprimento parcial da medida liminar e requerer outros meios de coerção ou a conversão em perdas e danos. 5 - O bloqueio do numerário apresentado pelo Exequente em seus cálculos não implica reconhecimento de definitividade da multa diária, mesmo porque, a fixação de astreintes não se sujeita à coisa julgada material, de modo que, verificando o juiz que ela se tornou excessiva, poderá reduzi-la a parâmetros razoáveis, mesmo que tenha sido fixada em sentença transitada em julgado .
Assim, uma vez determinada a redução da multa diária com o escopo de evitar o enriquecimento indevido do Exequente, é caso de reduzir a execução, adequando-a ao decidido.
Embargos de Declaração acolhidos sem atribuição de efeitos infringentes. (TJ-BA - ED: 00066847220138050000, Relator.: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2017) (sem grifos no original) Portanto, malgrado a vinculação da multa diária - e sua consequente limitação - aos casos de descumprimento parcial ou total, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade acima fundamentados, considerando que tão somente uma das três determinações constantes na liminar foi efetivamente descumprida, entendo que valorar as astreintes devidas em um terço do valor inicialmente estabelecido - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) - servirá para coibir eventuais descumprimentos futuros por parte das rés, bem como que não ensejará enriquecimento ilícito por parte do autor.
Destaco que sobre o referido valor aplicar-se-á tão somente a correção monetária, cujo termo inicial é a data de seu arbitramento definitivo¹, não havendo de se falar em aplicação de juros de mora, sob pena de configurar bis in idem².
Nessa ordem de considerações, a parcial procedência do pedido autoral é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para ratificar a liminar de ID. 28121339 e, ante seu descumprimento parcial, CONDENAR a parte ré solidariamente a indenizar a parte autora em multa (astreintes) fixada no importe de R$ 40.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do seu arbitramento definitivo.
Condeno a parte ré em custas processuais, bem como os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (obrigação de fazer determinada na liminar e astreintes).
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1.Cumprimento de sentença proferida em ação de obrigação de fazer – Decisão agravada consignou que o termo inicial de incidência da correção monetária sobre as astreintes é a data de seu arbitramento definitivo (06/09/2022), considerado ela como a última decisão que a redimensionou, haja vista que este magistrado já considerou o valor atual da moeda e o tempo decorrido entre a decisão primitiva que determinou a aplicação de uma multa cominatória e a decisão definitiva que fixou o montante apropriado, não havendo, assim, necessidade de recomposição das perdas inflacionarias havidas nesse interstício.
Oportunamente, os autos devem tornar conclusos para extinção – Insurgência do exequente – Embargos de declaração foram devidamente apresentados, não havendo que se falar em recebimento como impugnação ao cumprimento de sentença – Astreintes que devem ser corrigidas monetária de acordo com a Tabela Pratica deste Egrégio Tribunal de Justiça para atualização do débito, sendo o termo inicial a data de seu arbitramento definitivo – Litigância de má-fé não configurada – Decisão mantida – Recurso não provido.
Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2324406-75 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 19/02/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2024) (sem grifos no original) 2.Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Astreintes.
Multa aplicada por atraso no cumprimento da liminar deferida nos autos principais referente à entrega de medicamentos .
Pretensão de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre as astreintes.
Aplicação de correção monetária sobre a multa diária devida.
Inviável a aplicação de juros de mora, sob pena de configurar bis in idem.
Precedentes do C .
Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.
Decisão reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20384850620218260000 SP 2038485-06 .2021.8.26.0000, Relator.: Paola Lorena, Data de Julgamento: 07/05/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/05/2021) (sem grifos no original) Nome: IVAN CARLOS LIMA DE ARAUJO Endereço: BENEDITO PEREIRA ROCHA, 360, APT 205, PARQUE DAS PALMEIRA, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23906-485 Nome: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE Endereço: EUZEBIO DE QUEIROZ, 454, CENTRO, MACAÉ - RJ - CEP: 27910-230 Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Cezar Hilal, 700, 3 E 4 ANDAR, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-662 -
26/03/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
-
25/03/2025 14:08
Julgado procedente em parte do pedido de IVAN CARLOS LIMA DE ARAUJO - CPF: *00.***.*85-30 (REQUERENTE).
-
24/03/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 19:59
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
14/02/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
12/02/2025 15:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 22:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0007878-91.2017.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVAN CARLOS LIMA DE ARAUJO REQUERIDO: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: EUNICE REBLIN - ES21736, MARIA GORETE HILDEFONSO - ES21483 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogados do(a) REQUERIDO: ALINE SALARINI VIEIRA - RJ124710, JULIO CESAR DOS SANTOS - RJ136181 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo as partes para ciência e manifestação ao laudo complementar ID 57032840, bem como para apresentarem alegações finais no prazo legal, conforme determinado no despacho ID 41625466.
LINHARES/ES, 05/02/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
05/02/2025 17:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/01/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 04:08
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2024 19:24
Processo Inspecionado
-
18/04/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE em 19/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2023 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2023 22:27
Juntada de Petição de laudo técnico
-
14/11/2023 02:33
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 06:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 01:32
Decorrido prazo de UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 01:36
Decorrido prazo de IVAN CARLOS LIMA DE ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 10:25
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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