TJES - 5011066-60.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 14:20
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para ABESP ASSOCIACAO DE BENEFICIOS AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 01.***.***/0001-48 (REQUERIDO).
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08/06/2025 01:46
Decorrido prazo de ABSP-ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:46
Decorrido prazo de CAASB - CAIXA DE ASSISTENCIA DO SERVIDOR BRASILEIRO em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:46
Decorrido prazo de ASBRASP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:46
Decorrido prazo de ABESP ASSOCIACAO DE BENEFICIOS AOS SERVIDORES PUBLICOS em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CRUZ DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:25
Publicado Sentença - Carta em 21/05/2025.
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26/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011066-60.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DA CRUZ DE SOUZA REQUERIDO: ABESP ASSOCIACAO DE BENEFICIOS AOS SERVIDORES PUBLICOS, ASBRASP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, CAASB - CAIXA DE ASSISTENCIA DO SERVIDOR BRASILEIRO, ABSP-ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS Advogados do(a) REQUERENTE: JAIME SOUZA NETO - ES30435, LORRAINE MELO SIMOES - ES31005 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA PAULA COLNAGO FRAGA - ES19174, LEANDRO COLNAGO FRAGA - ES21245 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais proposta por Francisco da Cruz de Souza em face de Abesp - Associacao De Beneficios Aos Servidores Públicos, Asbrasp - Associação Brasileira De Auxilio Aos Servidores Públicos, Caasb - Caixa De Assistência Do Servidor Brasileiro e Absp - Associação Brasileira Dos Servidores Públicos.
O Autor, alega que vem sofrendo reiteradamente com descontos mensais indevidos em seus proventos de aposentadoria, a título de contribuição associativa, realizados pelas Requeridas.
Sustenta que jamais autorizou a filiação ou qualquer desconto em favor das demandadas, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos e a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
As quatro Requeridas apresentaram contestação com preliminares idênticas, as quais serão analisadas de forma conjunta, por questão de economia e coerência processual.
Em que pese sua desnecessidade, é o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). 2.
Fundamentação. 2.1 Da preliminar de necessidade de perícia grafotécnica (inadequação do rito dos Juizados Especiais).
Analisando detidamente o presente caderno processual, tenho que o feito comporta solução terminativa em relação às requeridas.
Assim entendo, pois, a produção de prova pericial, se afigura indispensável para a resolução da lide, haja vista que a parte requerente alega desconhecer a adesão dos contratos, contudo, as requeridas trouxeram aos autos instrumento contratual supostamente assinado pela parte requerente (ID 50633673; ID 50633686; ID 50633695; ID 50633694).
Além do mais, comparando o padrão de assinatura constante na carteira de identidade assinada pela parte requerente com aquele aposto aos contratos fotocopiados acima indicados, evidencia-se razoável similitude entre as firmas, não havendo, assim, como deduzir a existência da fraude por mero golpe de vista (primo Icatu oculi), sobretudo se considerar que a própria parte requerente realiza assinaturas com certo grau de diversas em seus próprios documentos.
Ademais, vale dizer: a perícia grafotécnica é capaz de dizer se assinaturas mesmo com traços diferentes foram realizadas pela mesma pessoa.
Isso porque, a perícia não se atentará tão somente à morfologia da escrita/assinatura, mas sim sobre a morfodinâmica, ou seja, a perícia irá realizar a comparação dos movimentos, do dinamismo, das forças utilizadas no gesto de escrever, os hábitos de escritura da pessoa e, por fim, da avaliação do significado das semelhanças, variações ou diferenças, para identificar ou não a sua autoria.
Vale ponderar, ainda, que após a pessoa aprender a reproduzir a caligrafia, não é raro nem incomum que com o passar do tempo a assinatura se altere em razão de diversos fatores, demonstrando, assim, que eventuais assinaturas com pontos de dessemelhanças visuais (especialmente por um golpe de vista), podem ter sido realizadas pela mesma pessoa.
Em situações que tais, apenas a perícia grafotécnica – inviável em sede de Juizados Especiais – é capaz de propiciar à parte requerida o exercício do contraditório em ampla defesa.
Privá-la, em circunstâncias que tais, da oportunidade de produzir prova dessa natureza implica, em verdade, negar-lhe acesso ao devido processo constitucional, cerceando direta e perpendicularmente seu direito de acesso a prestação de uma tutela jurisdicional justa e efetiva.
No sentido da inviabilidade de produção de prova pericial propriamente dita em sede de Juizados Especiais, veja-se a jurisprudência predominante nos Sodalícios pátrios, in verbis: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS – INCOMPETÊNCIA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N. 9.099/95 – EXTINÇÃO EX OFFICIO – CELERIDADE E INFORMALIDADE.
Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4º Colégio Recursal da Capital.
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível.
Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide.
Necessidade de análise de e-mails e boletos supostamente fraudulentos.
Extinção.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10076496820208260011 SP 1007649-68.2020.8.26.0011, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 27/05/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/05/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PEDIDO CONDENATÓRIO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RECLAMADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DA REAL CAUSA DO ACIDENTE.
PROVA COMPLEXA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001244-53.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 20.09.2021) (TJ-PR - RI: 00012445320208160159 São Miguel do Iguaçu 0001244-53.2020.8.16.0159 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 20/09/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/09/2021) Trata-se, aqui, afinal, não da assim chamada “perícia informal”, mencionada pelo enunciado 12 do FONAJE e admitida pelo artigo 35 da Lei n. 9.099/1995, mas de prova complexa, isto é, exame pericial grafotécnico propriamente dito, pelo que exsurge patentemente inadequada a tramitação do feito sob as limitações estereotípicas do microssistema dos juizados.
Pelas razões que vêm de ser expostas, acolho a preliminar aventada. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por inadequação do rito especialíssimo dos juizados especiais, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, c/c o art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Krislany Barbosa Gomes Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc… O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Linhares/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 -
19/05/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 17:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ASBRASP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 28/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ABSP-ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 28/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de CAASB - CAIXA DE ASSISTENCIA DO SERVIDOR BRASILEIRO em 28/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ABESP ASSOCIACAO DE BENEFICIOS AOS SERVIDORES PUBLICOS em 28/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CRUZ DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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22/02/2025 20:23
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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22/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011066-60.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DA CRUZ DE SOUZA REQUERIDO: ABESP ASSOCIACAO DE BENEFICIOS AOS SERVIDORES PUBLICOS, ASBRASP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, CAASB - CAIXA DE ASSISTENCIA DO SERVIDOR BRASILEIRO, ABSP-ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS Advogados do(a) REQUERENTE: JAIME SOUZA NETO - ES30435, LORRAINE MELO SIMOES - ES31005 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA PAULA COLNAGO FRAGA - ES19174, LEANDRO COLNAGO FRAGA - ES21245 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 62249779.
LINHARES-ES, 11 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
11/02/2025 08:53
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 22:20
Processo Inspecionado
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15/10/2024 16:35
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 23:29
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2024 11:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2024 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2024 10:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 09:46
Expedição de intimação - diário.
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21/08/2024 09:45
Expedição de carta postal - citação.
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21/08/2024 09:45
Expedição de carta postal - citação.
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21/08/2024 09:45
Expedição de carta postal - citação.
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21/08/2024 09:45
Expedição de carta postal - citação.
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21/08/2024 06:14
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 07:22
Conclusos para decisão
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20/08/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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