TJES - 5010977-08.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MAURO DUARTE CORREA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 22/04/2025 23:59.
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14/02/2025 16:42
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010977-08.2022.8.08.0030 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA - ES12071 REQUERIDO: MAURO DUARTE CORREA PROCURADOR: JOSEMAR DE DEUS E ADVOGADOS ASSOCIADOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica DECISÃO Vistos em inspeção. 1.Cuida-se o presente de liquidação da sentença proferida nos autos do processo n° 0003553-83.2011.8.08.0030.
A parte autora, na petição de ID 18825316, pugnou pela fixação da condenação da parte ré em dano material no importe de R$ 3.705,33, montante este que pugna que seja objeto de correção monetária da data do efetivo prejuízo e juros de mora a contar do evento danoso.
Despacho inicial de liquidação pelo procedimento comum ao ID 19477680.
Contestação apresentada pela parte ré ao ID 23713087 alegando, em síntese: a) preliminarmente, requereu a concessão da benesse da assistência judiciária gratuita; b) que não há que se falar em juros e correção monetária visto que a sentença não determinou a incidência destes; c) que, em atenção ao princípio da eventualidade, caso os juros moratórios sejam devidos eles somente devem incidir da data em que houve o pagamento dos danos, qual seja, 14/04/1999; d) que os honorários fixados foram em 13% e não em 15% como requerido pela parte autora; e) que não cabe fixação de honorários sucumbenciais em liquidação.
Réplica apresentada ao ID 27980522.
Decisão saneadora ao ID 37363795 no qual foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, bem como determinada a intimação da parte ré para comprovar a sua hipossuficiência financeira.
Manifestação da parte autora ao ID 38262058 informando que não possui interesse na produção de outras provas.
Manifestação da parte ré ao ID 39821663 informando que não possui interesse na produção de outras provas, bem como pugnando pela dilação de prazo para comprovar a sua hipossuficiência.
Decisão de ID 44262773 indeferindo o pedido de dilação de prazo formulado pela parte ré. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Analisando com detença aos autos verifico que as partes em momento algum controverteram que o valor que a parte autora teve que desembolsar para o custeio do veículo do seu segurado foi de R$ 3.705,33, sendo que tal fato é corroborado pelos documentos acostados aos autos.
Nesta senda, tenho que o valor a ser fixado a título de indenização por dano material é R$ 3.705,33.
A controvérsia existente nos autos reside quanto a possibilidade de atualização do referido montante, bem como dos critérios para tanto.
Em primeiro lugar, impende ressaltar que juros legais e correção monetária constituem matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo julgador.
Ao reverso do que alega a parte ré, em que pese não constar da sentença objeto da presente liquidação a incidência de juros moratórios e correção monetária, este são consectários lógicos da condenação, prescindindo, inclusive de requerimento do credor, por se tratar de pedido implícito, como dispõe o art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal há muito já definiu, no verbete sumular nº 254, que “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.” Do mesmo modo, a correção monetária, que visa apenas repor o valor real da moeda e decorre de lei, deve ser reputada implicitamente incluída na sentença.
Apesar de a Súmula 254-STF se referir somente aos juros moratórios, segundo entendimento jurisprudencial, a correção monetária sempre incide sobre o valor da condenação, independentemente de previsão na sentença, visto que o referido instituto não acresce o quantum do débito, mas, apenas, recompõe o valor real da moeda, que foi diminuído em razão da inflação.
Corroborando tal posicionamento, colaciono jurisprudência dos Tribunais Estaduais e do eg.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 254/STF. [...] 3.
A inclusão de juros de mora e a correção monetária na execução independe de pedido expresso e de determinação contida na sentença exequenda (Súmula 254/STF)”. ( AgRg no AREsp 72420/GO, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MULTA A SER PAGA PELA CONSTRUTORA.
JUROS E CORREÇÃO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
CÁLCULO MANTIDO.
Súmula 254 do STF: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido ou a condenação".
A correção monetária também incide automaticamente sobre todo o débito, por se tratar de consectário da condenação, independentemente de pedido ou de constar da condenação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.10.036214-8/004, Relator (a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/2018, publicação da sumula em 25/05/2018).
AÇÃO INDENIZATÓRIA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR QUE DEVE OBSERVAR A DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO - INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, AINDA QUE APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO - POSSIBILIDADE - SÚMULA 254 DO STF.
PROVIMENTO AO RECURSO. À luz do entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação." Súmula nº 254/STF.
Os consectários legais são acessórios do principal, motivo pelo qual, consideram-se implícitos e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada.
Reforma do decisum, para determinar a atualização do valor devido, para que o resíduo apurado em 18/01/2012, seja acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento.
Provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00401757020198190000, Relator: Des (a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 25/09/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Verifica-se, pois, que a omissão no título judicial a respeito de juros e correção monetária não impede seu estabelecimento na fase de liquidação, restando apenas definir os seus índices e o seu termo inicial.
No que se refere ao termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária, nas ações regressivas, propostas pela seguradora contra o causador do dano, que é o caso dos autos, os juros de mora e a correção monetária devem fluir a partir do efetivo desembolso da indenização securitária paga.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, esposada na tese 5 da Edição nº 116 da Jurisprudência em Teses, nas ações regressivas propostas pela seguradora contra o causador do dano os juros de mora devem fluir a partir do efetivo desembolso da indenização securitária paga: Tese 5.
Nas ações regressivas, propostas pela seguradora contra o causador do dano, os juros de mora devem fluir a partir do efetivo desembolso da indenização securitária paga e não da citação.
Julgados: REsp 1539689/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018; AgRg no REsp 1249909/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 22/02/2013; AgRg no Ag 849067/PR, Rel.
Ministro SIDNEIBENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 05/03/2009; REsp 362566/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2003, DJ 05/05/2003 p. 302; AREsp 1344103/SP (decisão monocrática), Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2018, publicado em 25/10/2018; AREsp 1006241/SP (decisão monocrática), Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2016, publicado em 05/12/2016.
A correção monetária também incide a contar do desembolso do valor pago ao segurado.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA PROMOVIDA POR SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
RECURSO LIMITADO AO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
JUROS DE MORA INCIDENTES A CONTAR DO DESEMBOLSO.
JURISPRUDÊNCIA EM TESES.
EDIÇÃO Nº 116.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE, DA MESMA FORMA, DEVE INCIDIR A CONTAR DO DESEMBOLSO DA QUANTIA PAGA AO SEGURADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJRJ.
Quinta Câmara Cível.
Apelação Cível 0002372-19.2016.8.19.0207.
Des.
Heleno Ribeiro Pereira Nunes.
Julgamento: 26/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REGRESSIVA.
RESSARCIMENTO DE DANOS.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
IRRELEVÂNCIA.
CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA.
CDC.
APLICAÇÃO.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
EFETIVO DESEMBOLSO PELA SEGURADORA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO. (…) IV- Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a verba indenizatória, em caso de ação regressiva da seguradora, sub-rogada no direito creditório, contra o causador do dano, incidem, a partir do desembolso, conforme Súmula 188 do excelso STF. (…) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS.
DESPROVIDO O PRIMEIRO, E PARCIALMENTE PROVIDO O SEGUNDO.” (TJGO.
Apelação (CPC) 5101600-04.2017.8.09.0051.
Rel.
José Carlos de Oliveira.
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais.
Julgado em 17/05/2018.
DJe de 17/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
RESSARCIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE DANOS MATERIAIS EM EQUIPAMENTOS DO SEGURADO/CONSUMIDOR, CAUSADOS POR OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO EM FACE DA CONCESSIONÁRIA.
SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA E QUEIMA DE EQUIPAMENTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) IV - Em caso de ressarcimento dos prejuízos pela seguradora, os juros de mora e a correção monetária são devidos desde a data do respectivo desembolso.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO.” (TJGO.
Apelação (CPC) 5261745- 68.2016.8.09.0051.
Rel.
Norival de Castro Santomé.
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 20/04/2018, DJe de 20/04/2018) .
No que concerne aos índices a serem utilizados, em atenção ao contido na atual redação dos artigos 389, parágrafo único, e art. 406, caput e §1°, ambos do Código Civil, a atualização da condenação deverá ser realizada pela taxa SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária, visto que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária é o mesmo, qual seja, data do pagamento realizado pela parte autora referente ao reparo do veículo do seu segurado.
Em relação a impugnação apresentada pela parte ré quanto aos honorários sucumbenciais, verifico que razão não lhe assiste visto que esta não se atentou quanto a majoração realizada pelo eg.
STJ quando do julgamento do agravo em recurso especial (ID 18825352).
Por fim, quanto ao requerimento da parte autora impugnado pela parte ré em relação a fixação de honorários sucumbenciais na presente liquidação de sentença, tenho que razão não assiste a parte ré.
Isto porque, consoante entendimento consolidado do C.
STJ é possível, em situação excepcional, a fixação de honorários de sucumbência em fase de liquidação de sentença, desde que nítida o seu caráter litigioso, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ( CPC, ART. 85, § 1º).
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CARÁTER LITIGIOSO.
CABIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento do CPC/2015, manteve o entendimento já consagrado desde a vigência do CPC/1973 de, em regra, não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, sendo cabíveis quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso.
Precedentes. 2.
Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada litigiosidade. 3.
Na espécie, o caráter litigioso da liquidação realizada no presente feito não foi objeto de discussão pela Corte de origem, que afastou, desde logo, o cabimento dos honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença.
Necessário o retorno dos autos à Corte de origem para análise da questão. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2016278 SP 2022/0231595-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) Ocorre que, no caso em comento, não verifico a existência de litigiosidade apta a ensejar a referida condenação, visto que as insurgência da parte ré se limitou quanto a possibilidade de correção da condenação, razão pela qual entendo que incabível a fixação de honorários sucumbenciais no presente.
Ante a todo o exposto, liquido o valor da condenação por dano material fixada na sentença proferida nos autos do processo n° 0003553-83.2011.8.08.0030 em R$ 3.705,33 (três mil. setecentos e cinco reais e trinta e três centavos).
Valor este a ser objeto de correção monetária e juros moratórios pela taxa SELIC a partir do pagamento realizado pela parte autora em favor do seu segurado, qual seja, a partir de 14/04/1999. 2.Preclusa a presente decisão ou caso seja objeto de recurso de agravo de instrumento sem atribuição de efeito suspensivo, e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: a.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). b.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. c.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 'a' sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). d.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 'a', desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. e.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). f.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. g.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. h.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3.Preclusa a presente decisão e nada requerido, arquive-se. 4.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
11/02/2025 08:43
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 07:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 07:09
Processo Inspecionado
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07/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 23/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURO DUARTE CORREA em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 12:17
Conclusos para decisão
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15/03/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 07:09
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 14:42
Revogada decisão anterior datada de 26/07/2023
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01/02/2024 14:42
Processo Inspecionado
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01/02/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 07:51
Conclusos para decisão
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20/10/2023 01:28
Decorrido prazo de MAURO DUARTE CORREA em 19/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 18:26
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de MAURO DUARTE CORREA - CPF: *21.***.*70-78 (REQUERIDO)
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19/07/2023 15:26
Conclusos para decisão
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19/07/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 19:58
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 16:54
Expedição de intimação eletrônica.
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18/11/2022 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 08:20
Conclusos para decisão
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08/11/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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22/10/2022 22:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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