TJES - 0004886-73.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ILHA DO SOL CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ANIZIO LEONARDO MIRANDA FILHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JAAZIEL PINTO DA CONCEICAO em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:29
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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08/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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07/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4710 (Secretaria) PROCESSO Nº 0004886-73.2020.8.08.0024 REQUERENTE: JAAZIEL PINTO DA CONCEICAO REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA, ANIZIO LEONARDO MIRANDA FILHO, ILHA DO SOL CORRETORA DE SEGUROS LTDA S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por JAAZIEL PINTO DA CONCEIÇÃO em face de ANIZIO LEONARDO MIRANDA FILHO, BANESTES SEGUROS e ILHA DO SOL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS.
O autor alega, em síntese, que: i) trabalha com transportes de passageiros e foi surpreendido por colisão na lateral direita de seu veículo, quando realizava transporte escolar em 07 de agosto de 2018; ii) seguia viagem de Santa Antônio para Grande Vitória, em Vitória/ES, mais precisamente pela Rua Itabira, pois pretendia realizar uma parada regulamentar para que uma das crianças que estava dentro do transporte realizasse seu desembarque; iii) quando parou para que uma das crianças realizasse sua saída, surgiu o veículo ONIX 1.0 MT LT, Placa: PPM1587, já no cruzamento da Rua que corta a Itabira com a Leonel Fernandes e abalroou de forma abrupta, de modo que o transporte escolar colidiu com um muro de residência, derrubando-o antes de tombar com todos os ocupantes em seu interior; iv) o SAMU veio imediatamente, fez as avaliações das crianças e somente duas precisaram ser encaminhadas ao hospital para realização de exames, sendo liberadas posteriormente; v) durante a realização do Boletim de Ocorrência, o 1º requerido confirma por diversas vezes que foi o causador do acidente (“EU NA RUA LEONEL FERNANDES BATE NA LATERAL VAM ESCOLAR, VAM NA RUA ITABIRA”); vi) o 1º requerido forneceu cartão com seu contato ao requerente e também à dona da casa que teve seu muro destruído em decorrência do acidente; vii) o veículo do requerente teve perda total neste acidente; viii) o 2º requerido, Banestes Seguros, seguradora do 1º requerido, alegou que não ressarciria os danos causados, uma vez que não estava evidenciada a responsabilidade do segurado pelo ocorrido, bem como os danos advindos deste sinistro pelo fato de não haver sinalização adequada no local; ix) a própria 3ª requerida, Ilha Sol Corretora, encaminhou pedido de reanálise em 20 de agosto de 2018, na qual traz que ao segurado esteve na Secretaria de transportes da PMV, sendo informado que a via preferencial no cruzamento do sinistro era a via que estava sendo conduzida pelo terceiro na Rua Itabira, local onde estava a VAN; x) a 3ª requerida, Ilha Sol Corretora, informou que o segurado fotografou algumas ruas que cruzam a mesma, sendo que todas têm a placa de “PARE” no lado oposto da rua que o segurado passava; xi) fez carta de próprio punho dirigida ao Banestes Seguros relatando novamente o que havia acontecido e solicitando solução, mas o pedido foi indeferido; xii) viu-se obrigado a alugar outro veículo para trabalhar e não deixar seus clientes sem a devida prestação do serviço; e xiii) o transporte de passageiros é o meio de sobrevivência do requerente, podendo atualmente contar com somente um veículo.
Diante disso, requereu: i) a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 21.121,00 (vinte e um mil, cento e vinte e um reais), conforme tabela Fipe na data do evento, visto que o veículo teve perda total; ii) a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais no valor de R$ 21.121,00 (vinte e um mil, cento e vinte e um reais); e iii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Despacho à fl. 65, que concede o benefício da gratuidade de justiça e determina a citação.
Contestação apresentada pelo demandado Banestes Seguros S/A às fls. 70/90, em que sustenta, em síntese, que: i) há conexão com a ação de n. 0000819-65.2020.8.08.0024; ii) o autor não se incumbiu de comprovar nos autos a sua alegada situação de vulnerabilidade financeira, motivo pelo qual a impugna; iii) como a negativa foi em 22/08/2018 e o ajuizamento da ação se deu em 02/2020, a pretensão autoral está prescrita (CC, art. 206, § 1º, II); iv) inexiste negativa indevida em razão da ausência de culpa do segurado (via sem sinalização adequada), não havendo que se falar em danos materiais; v) além de os danos morais não estarem comprovados, não há na apólice previsão para a sua cobertura.
Assim, pugna pelo acolhimento da prejudicial de mérito (prescrição) ou pela improcedência da ação.
Contestação apresentada pelo demandado Anizio às fls. 332/343, em que alega, em síntese, que: i) o requerente não apresenta prova que justifique a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; ii) tratando-se de cruzamento não sinalizado, estando o requerido à direita do requerente, teria ele preferência de passagem, nos termos do art. 29, III, c, e art. 44, ambos do CTB; iii) não há prova de que houve a perda total do bem; iv) não há que se falar em indenização por danos morais.
Diante disso, pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, a reunião destes autos com a ação de n. 0000819-65.2020.8.08.0024.
Ainda, que seja julgada improcedente a presente ação.
Réplica às fls. 363/377, em que sustenta: i) preliminarmente, a necessidade de reunir ações conexas; ii) que a gratuidade de justiça merece ser mantida; iii) ausência de prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional é o trienal (CC, art. 206, § 1º, II, do CC); iv) culpa exclusiva do requerido Anizio; v) são devidas as indenizações por danos materiais e danos morais.
Contestação apresentada pela demandada Ilha do Sol Corretora de Seguros Ltda, em que aponta: preliminarmente, i) sua ilegitimidade passiva, uma vez que somente intermediou a venda de seguro; e ii) impugnação à assistência judiciária gratuita; no mérito, i) ausência de ato ilícito pela mesma; ii) que a responsabilidade da Corretora de Seguro apenas se dá em casos de omissão, imperícia e negligência no exercício da profissão, o que não foi demonstrado; iii) só responde por seus atos; iv) não há relação de consumo, não cabendo inclusive inversão do ônus da prova; e v) os danos não restaram comprovados.
Réplica às fls. 415/423.
Decisão de incompetência proferida pela 11ª Vara Cível de Vitória, uma vez que reconhece a conexão com o processo n. 0000819-65.2020.8.08.0024, em trâmite na 1ª Vara Cível de Vitória-ES.
Despacho ao id 61644715, que promove o apensamento dos processos e intima as partes para informarem se é possível aproveitar as provas produzidas nos autos associados.
Despacho de id 62404470, que apresenta o Termo de Audiência dos autos associados, em que consta que foram ouvidos o autor e o requerido Anísio, como se observa a seguir: JAAZIEL PINTO DA CONCEICAO: Às perguntas do Juiz, respondeu que: i) conduzia o veículo GRAND BESTA; ii) o acidente aconteceu no bairro Grande Vitória, na rua Itabira; iii) aconteceu por volta de meio dia e a pista estava seca; iv) quando passou por um cruzamento, foi atingido na parte lateral por outro veículo; v) o acidente aconteceu num cruzamento; vi) só percebeu a situação quando teve o impacto; vii) a batida foi na porta lateral, onde tem o embarque e desembarque; viii) a consequência desse impacto fez com que o veículo girasse na pista, atingindo o muro de uma senhora e o carro capotou; ix) não se recorda qual era o outro veículo; x) a preferência do cruzamento era dele; xi) a via lateral tinha uma faixa de retenção e uma placa de “pare”; xii) a vida dele era de 30 km, enquanto a do outro veículo era de 20 km; xiii) quem causou o acidente foi o condutor do outro veículo. Às perguntas do advogado do requerente, respondeu que: i) estava arrancando com o veículo de um ponto; ii) estava parado fazendo o desembarque de uma criança e, após, arrancou com veículo no cruzamento normal da via preferencial, quando sofreu o impacto; iv) o local tinha sinalização; v) não tinha a para de “pare” naquele dia, mas estava escrito no chão e tinha a faixa de retenção na via do Sr.
Anísio; vi) no dia do acidente, os policiais foram até o local e registraram todos os fatos.
ANÍSIO LEONARDO MIRANDA FILHO: Às perguntas do Juiz, respondeu que: i) que conduzia o veículo segurado pelo Banestes; ii) que o veículo era um ONIX; iii) que o Banestes não cobra um valor sobre esse fato; iv) ele mesmo que dirigia o veículo; v) vinha pela rua, quando houve a colisão no cruzamento; vi) estava cada um dos envolvidos em um sentido diferente; vii) a via principal era dele; viii) invadiu a mão; ix) não observou se tinha alguma sinalização; x) estava de dia com pista seca. Às perguntas do advogado do requerido, respondeu que: i) não se recorda de ter ido na Secretaria de Transportes verificar se havia alguma sinalização na via em que ocorreu o acidente; ii) reconhece a Ilha do Sol como sua corretora; iii) os custos do muro que foi atingido foi pago por ele, uma vez que estava sendo pressionado; iv) tentou pelo Banestes receber indenização tanto em favor da VAN como do muro; v) não sabe o nome da proprietária do imóvel; vi) chegou a realizar pedido perante a seguradora para o ressarcimento do muro, por meio do seu corretor, mas não foi aceito; vii) a negativa se deu pelo fato de que não tinha placa e sinalização para ele, alegando quem estava errado era a VAN; viii) passou o cruzamento e não parou.
Ainda, intima as partes Banestes Seguros S/A e Ilha do Sol Administradora e Corretora de Seguros para ciência da prova colhida, informando se há outras provas a serem produzidas.
Ao id 62578825, o demandado Anizio informa que não há mais provas a produzir.
Ao id 62641329, o demandado Banestes Seguros S/A requer o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Da preliminar de ilegitimidade passiva da Ilha do Sol Corretora A ilegitimidade passiva da corretora se confunde com o mérito, pois a controvérsia reside na análise de sua eventual responsabilidade pelo dano alegado.
Assim, será examinada em conjunto com o mérito.
Portanto, rejeito a questão processual. 2.2 Da impugnação à gratuidade de justiça Os requeridos impugnaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, não trouxeram elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência do autor.
O autor, profissional autônomo de transporte escolar, demonstrou dependência econômica direta do veículo sinistrado, tendo inclusive necessitado de locação para continuidade de suas atividades.
A declaração de hipossuficiência, não refutada por prova robusta em sentido contrário, favorece a manutenção do benefício.
Destarte, mantenho a gratuidade de justiça concedida. 2.3 Do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu Anizio Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo réu Anizio, nos termos do art. 98 c/c art. 99, § 3º, ambos do CPC. 2.4 Da prescrição Como a pretensão do autor não se funda na relação securitária, mas na reparação civil decorrente de ato ilícito, o prazo aplicável é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
In casu, o acidente ocorreu em 07 de agosto de 2018 e ação foi ajuizada em fevereiro de 2020, dentro do prazo legal, motivo pelo qual afasto a alegação de prescrição. 2.5 Mérito 2.5.1 Da responsabilidade pelo acidente Inicialmente, destaco que em caso de acidente de trânsito é de fundamental importância a prova da culpabilidade, que deve ficar demonstrada em razão da teoria adotada por nosso ordenamento positivo (responsabilidade civil subjetiva do art. 186 do CC), sobressaindo, nessa hipótese, a regra jurídica de que, para que haja responsabilidade, é necessária a demonstração de conduta culposa, nexo de causalidade, dano e ato ilícito.
Quanto à conduta culposa e o ato ilícito, analisados neste tópico, uma vez aceito pelo nosso Código Civil a teoria da responsabilidade subjetiva, imprescindível a apuração da culpa nesse evento para se deduzir a responsabilidade civil reparatória.
Ela envolve, inquestionavelmente, o exame da prova anexada ao caderno processual.
A hipótese dos presentes autos trata da culpa propriamente dita, formada por dois elementos básicos, na previsão do art. 186 do Código Civil de 2002, que são a negligência e imprudência.
Sob a análise detida do caso concreto, entendo que o requerido Anizio, deu causa exclusiva ao sinistro, pelos motivos que passo a expor.
O Boletim de Ocorrência (fls. 33/37) descreve que a van escolar já estava em transição de embarque e desembarque de alunos quando foi atingida pelo veículo segurado da autora.
Veja-se: “FOI RELATADO NO LOCAL PELOS ENVOLVIDOS E POPULARES QUE A VAN ESCOLAR I/KIA BESTA GS GRAND DE PLACA MTP-5729 SEGUIA NO SENTIDO RUA ITABIRA, SENDO CONDUZIDO PELO SR JAZIEL PINTO DA CONCEIÇÃO, O VEICULO CHEVROLET ONIX DE PLACA PPM-1587 CONDUZIDO PELO SR ANIZIO LEONARDO MIRANDA FILHO, ONDE A VAN ESCOLAR ESTAVA FAZENDO A TRANSIÇAO DOS ALUNOS E FOI ATINGIDA PELO VEICULO ONIX, AO CRUZAR A RUA ANTONIO LEONEL FERNANDES, PERDENDO O CONTROLE DA DIREÇÃO, RODANDO E ATINGINDO UM MURO DE FRENTEE APÓS TOMBANDO PARA O LADO DO MOTORISTA, CAUSANDO ASSIM LESÕES NOS PASSAGEIROS. [...]”.
Além disso, o demandado ANÍSIO LEONARDO MIRANDA FILHO, condutor do veículo segurado, revelou que invadiu a mão sem parar no cruzamento (id 62400764 dos autos de n. 0000819-65.2020.8.08.0024).
Outrossim, o e-mail da Ilha Sol Corretora (fls. 41/42) trouxe que segundo informações da Secretaria de Transportes, a via preferencial era efetivamente a Rua Itabira, onde trafegava a Van escolar, in verbis: “Pedimos uma reanálise na carta negativa que recebemos hoje referente ao processo supra, pois o segurado esteve na Secretária de transporte da PMV e informaram a ele que a via preferencial no cruzamento do sinistro era a via que estava sendo conduzida pelo terceiro (Rua Itabira), ele fotografou algumas ruas que cruzam a mesma e todas tem a placa de PARE, inclusive no lado oposto da rua que o segurado passava (Rua Antonio Leonel Fernandes) tem uma placa de PARE (fotos anexas).”.
Portanto, verifica-se que o sinistro somente ocorreu porque o veículo segurado, do réu Anizio, agiu em descompasso com o que determina o Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe que o condutor deve demonstrar prudência especial ao se aproximar de cruzamentos.
Veja-se: Código de Trânsito Brasileiro, Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Ainda, é importante esclarecer que não se desconhece que, nos termos do art. 29, III, c, do CTB, “O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: […] III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: […] c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;”.
Ocorre que, além dos documentos dos autos demonstrarem que o autor estava na via preferencial, deve-se considerar a dinâmica do acidente e a prudência dos condutores para determinar a responsabilidade.
In casu, conforme já destacado, o próprio condutor do veículo segurado assumiu que não foi prudente.
Assim, reconheço a culpa exclusiva do réu Anizio Leonardo Miranda Filho pelo acidente. 2.5.2 Da responsabilidade do demandado Banestes Seguros S/A O réu Anizio possuía seguro com o demandado Banestes Seguro S/A (apólice às fls. 102/104).
Dessa forma, tendo em vista que restou reconhecida a culpa do demandado Anizio, o demandado Banestes deve ser condenado nos limites da cobertura securitária prevista na apólice, ou seja, no limite máximo de indenização por danos materiais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) e sem abrangência de indenização por danos morais, uma vez que não restou contratada. 2.5.3 Da responsabilidade da demanda Ilha do Sol Corretora A jurisprudência atual tem entendido que corretoras de seguro podem ser responsabilizadas em casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou criação de legítima expectativa nos segurados de que a corretora seria responsável pelo pagamento.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA.
NECESSIDADE DE OBSERVAR A EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRECEDENTES.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (AgInt no AREsp 1.333.196/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 7/12/2018). 1.1.
Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para que, acerca da responsabilidade solidária da recorrente Corretora de Seguros Sicredi Ltda., analise o caso à luz da jurisprudência deste Superior Tribunal, ficando prejudicada a apreciação das demais questões apresentadas no recurso especial. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1785669 MT 2018/0327908-2, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022) (grifei) No caso concreto, não restou demonstrada conduta culposa específica da corretora.
Pelo contrário, suas comunicações com as partes demonstram, na verdade, diligência em buscar esclarecimentos sobre o sinistro, tentando que se desse a indenização.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido em relação à demandada Ilha do Sol Corretora. 2.5.4 Dos danos materiais O autor comprovou que seu veículo foi declarado “perda total” (fl. 63).
A tabela FIPE, por sua vez, confirma o valor de mercado de R$ 21.121,00 (vinte e um mil, cento e vinte e um reais) na data do sinistro.
Diante da constatação da culpa exclusiva do demandado Anizio, além do ato ilícito cometido, ele deve ser condenado ao pagamento esse valor.
O demandado Banestes Seguros deve responder, de forma solidária, dentro dos limites da apólice. 2.5.5 Dos danos morais No tocante aos danos morais, saliento que o requerente pretende ser indenizado no montante de R$ 21.121,00.
In casu, as provas não deixam dúvidas que os direitos da personalidade do requerente foram fortemente violados, pois o acidente envolveu veículo que utiliza para seu próprio sustento, o qual teve perda total, houve capotamento com crianças sob sua responsabilidade e ainda causou danos aos patrimônios de terceiros.
Assim, vislumbro que as integridades morais/psíquicas, aspectos fundamentais da pessoa humana, foram atingidas de forma considerável.
Na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente para que não represente enriquecimento sem causa; ii) a repercussão do dano e iii) a intensidade do ato ilícito.
Com base nesses critérios, concluo como valor indenizatório razoável e proporcional a compensar o sofrimento do requerente o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
A este respeito, segue julgado com fixação similar: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO C/C DANO MORAL – INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL – DINÂMICA DO SINISTRO COMPROVADA – PERDA TOTAL DO VEÍCULO – VALOR A SER RESSARCIDO – TABELA FIPE DA DATA DO ACIDENTE – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 7.000,00 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Age com culpa o condutor de veículo automotor que, imprudentemente, não respeita a sinalização e adentra à via prefencial, que transitava o veículo do autor, assumindo, assim, todo o risco de produzir o resultado danoso, devendo, por isto, ser responsabilizado pelos danos sofridos.
II – Em se tratando de pedido de ressarcimento de valor pago a título de danos materiais pela perda total do veículo, deve-se tomar como parâmetro o valor constante da tabela FIPE na data do sinistro e não da data do orçamento apresentado.
III – A indenização pelos danos morais deve ter caráter pedagógico, não podendo ser tão alta a ponto de enriquecer uma parte e nem tão ínfima que não gere o receio de repetir o ato ilícito pela outra parte.
Valor indenizatório mantido em R$ 7.000,00. (TJ-MS - Apelação Cível: 08013096720218120037 Itaporã, Relator.: Des .
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) (grifei) Por fim, esclareço que o demandado Banestes Seguros não responde solidariamente pelos danos morais, em atenção ao previsto na apólice. 3.
Dispositivo Diante do exposto: ACOLHO o pedido autoral para CONDENAR o réu Anizio Leonardo Miranda Filho e o réu Banestes Seguros S/A ao pagamento de R$ 21.121,00 (vinte e um mil e cento e vinte e um reais) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária e juros moratórios a contar da data do evento danoso/efetivo prejuízo (07/08/2018) pelo índice da taxa Selic, ressaltando que a obrigação da seguradora é limitada aos valores definidos na apólice do seguro, nos termos da fundamentação; e CONDENAR o réu Anizio Leonardo Miranda Filho ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, a contar da data do evento danoso/do acidente (07/08/2018).
REJEITO o pedido autoral em relação à demandadas Ilha do Sol Administradora e Corretora de Seguros Ltda.
CONDENO os demandados Anizio e Banestes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do autor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
CONDENO o demandante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da demandada Ilha do Sol Corretora correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade de todas as rubricas em relação ao autor e ao demandado Anizio, haja vista que são beneficiários da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
31/03/2025 14:46
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 14:59
Julgado procedente o pedido de JAAZIEL PINTO DA CONCEICAO - CPF: *13.***.*20-74 (REQUERENTE).
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07/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0004886-73.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAAZIEL PINTO DA CONCEICAO REQUERIDO: ILHA DO SOL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS, BANESTES SEGUROS SA, ANIZIO LEONARDO MIRANDA FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA VIRGINIA SAITER PETRONETTO BORGO BARROS - ES21170 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR SALES MARCIAL - ES15092 Advogado do(a) REQUERIDO: GRAZZIANI FRINHANI RIVA - ES9872 D E S P A C H O Promova o apensamento dos autos com o processo de n.º 0000819-65.2020.8.08.0024 e intimem-se as partes para esclarecer se, eventualmente, é possível aproveitar as provas a serem produzir nos referidos autos, de n.º 0000819-65.2020.8.08.0024.
Prazo de dez dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
03/02/2025 17:06
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
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21/01/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:22
Conclusos para despacho
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18/09/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 13:08
Conclusos para despacho
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22/05/2024 02:55
Decorrido prazo de JAAZIEL PINTO DA CONCEICAO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:45
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:45
Decorrido prazo de ANIZIO LEONARDO MIRANDA FILHO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:45
Decorrido prazo de ILHA DO SOL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 10:14
Declarada incompetência
-
14/08/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 02:08
Decorrido prazo de ILHA DO SOL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 02:08
Decorrido prazo de JAAZIEL PINTO DA CONCEICAO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 02:08
Decorrido prazo de ANIZIO LEONARDO MIRANDA FILHO em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 14:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/02/2023 08:05
Decorrido prazo de JAAZIEL PINTO DA CONCEICAO em 27/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 13:50
Decorrido prazo de ANIZIO LEONARDO MIRANDA FILHO em 30/01/2023 23:59.
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29/01/2023 08:38
Decorrido prazo de ILHA DO SOL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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