TJES - 5014554-23.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 03:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 12:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014554-23.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR NUNES DE ARAUJO OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: BRENO FELIPE LOPES DA SILVA - MG157567 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Cuida-se os presentes de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por IGOR NUNES DE ARAUJO OLIVEIRA, em face de GOL LINHAS AÉRES S.A, todos qualificados.
Alega em síntese a requerentes, que após adquirir passagem aérea junto à requerida, bem como proceder ao check in de embarque, foi surpreendida com o cancelamento do vôo programado, o que acarretou os prejuízos alegados na exordial.
Em razão disso, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Inicialmente, no que tange à alegada ausência de interesse processual por falta de tentativa prévia de solução administrativa, não prospera a argumentação da requerida.
A jurisprudência dominante, mesmo nos casos em que se reconhece a importância dos meios alternativos de solução de conflitos, como os canais SAC e plataformas de reclamações, não condiciona o exercício do direito de ação à demonstração de tentativa extrajudicial.
O acesso à jurisdição é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, não podendo ser restringido sob tal fundamento.
Ademais, a requerida é notoriamente prestadora de serviços ao consumidor e está sujeita à responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, observo que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão, haja vista a presença da verossimilhança das alegações do(a) requerente, consistente, principalmente, nos documentos que instruíram a inicial.
In casu, em que pese os argumentos trazidos pela requerida em contestação, acerca da ausência de falha na prestação de serviços, não vislumbro assistir-lhe razão, sobretudo em razão do cancelamento de voo devido aos problemas estruturais, por ser parte integrante da atividade exercida pela requerida (fortuito interno) e não fato extraordinário, não sendo, portanto, causa excludente da responsabilidade de indenizar.
Nessa ordem de ideias, o fato de a companhia aérea ter providenciado a reacomodação dos passageiros, ora requerente do voo cancelado em outro voo, ainda que no mesmo dia, não exclui a responsabilidade decorrente de eventual atraso causado na viagem.
Desse modo, tendo havido atraso real superior a 8 horas ou por tempo suficiente para frustrar compromisso inadiável dos passageiros (consumidor), verifica-se possível a compensação por dano moral, sendo presumido o dano na primeira hipótese.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO VOO - DEMORA SUPERIOR A 04 HORAS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. - Não se admite a inovação em sede recursal, limitando-se o apelo às questões suscitadas e discutidas previamente no processo - O atraso em voo pelo período superior a 04 horas ultrapassa o mero aborrecimento, gerando abalo emocional, causando angústia e intranquilidade, restando, assim, configurado o dano moral - Quanto à fixação do valor indenizatório, é certo que a indenização deve ser estabelecida de tal forma que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido. (TJ-MG - AC: 50423937120228130024, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 30/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2023) EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - DANO CONFIGURADO.
O atraso de voo gera dano moral ao passageiro, especialmente quando resulta na alteração da programação da viagem.
Presentes os requisitos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000190171413001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 21/05/0019, Data de Publicação: 24/05/2019) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000322-07.2020.8.05.0182 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AZUL S.A.
Advogado (s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES APELADO: EMELLY PIRES DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado (s):PABLO ANDRADE GOMES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE VÔO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
POSSIBILIDADE.
ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL FIXADO EM DEZ MIL REAIS.
PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
In casu, o autor propôs a presente demanda a fim de ser ressarcido pelos prejuízos sofridos na falha da prestação do serviço da companhia área, já que teve o seu vôo cancelado, sendo realocado para outro vôo no dia seguinte, partindo de cidade diversa (Vitória/ES) e chegando ao aeroporto de Guarulhos, quando o trecho original previa chegada em Congonhas, fato este incontroverso nos autos. 2.
Nesses termos, é certo que a inevitabilidade das condições meteorológicas não elide a responsabilidade da acionada, ora recorrente, já que trata-se de risco inerente ao negócio desenvolvido. 3.
Diante do cenário relatado, portanto, é inconteste a ocorrência de danos morais e o dever da recorrente de indenizar o passageiro pelo abalo na sua esfera extrapatrimonial, pois a situação enfrentada ultrapassa as margens do mero aborrecimento. 3.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para reduzir o importe indenizatório por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), subsistindo o pronunciamento judicial recorrido nos demais pontos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000322-07.2020.8.05.0182, em que figuram como apelante AZUL S.A. e como apelada EMELLY PIRES DOS SANTOS OLIVEIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80003220720208050182, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021) No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, e, para evitar o enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, seja suficiente para a reparação do dano sofrido, servindo, também, de punição a requerida, eis que consistente em quantia razoável.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do requerente, com correção monetária a partir desta data (STJ - Súmula 362), e juros desde a citação inicial (CC, Art. 405).
Via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 10:20
Expedição de Intimação Diário.
-
25/03/2025 09:23
Julgado procedente em parte do pedido de IGOR NUNES DE ARAUJO OLIVEIRA - CPF: *93.***.*97-34 (AUTOR).
-
20/02/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 15:40, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
06/02/2025 17:27
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:16
Juntada de Petição de réplica
-
20/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 20:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 15:40, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
04/11/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011961-78.2024.8.08.0011
Elaine Faria Jacone
Kalil &Amp; Von Held Odontologia LTDA
Advogado: Felipe Chicon Sandrini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/2024 09:53
Processo nº 5000284-44.2025.8.08.0099
Global Trend Industria e Comercio Exteri...
Estado do Espirito Santo
Advogado: Bruno de Pinho e Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2025 17:35
Processo nº 5002836-43.2025.8.08.0014
Maike Martins Vargas
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2025 14:16
Processo nº 5000534-22.2024.8.08.0064
Sheila Mendes Batista de Freitas
Municipio de Ibatiba
Advogado: Caroliny de Andrade Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2024 11:10
Processo nº 5017914-88.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Zelina Pereira de Araujo Chaves
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2022 10:56