TJES - 5011961-78.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5011961-78.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE FARIA JACONE REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: EMANUEL MEZADRE VIEIRA - ES31590, FELIPE CHICON SANDRINI - ES33101, MATHEUS ANGELETI CASTILHO - ES33429 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
RELATÓRIO 1.
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS 2.
Compulsando os autos, tenho que os embargos de declaração opostos pelo autor (ID 65971733) não merecem prosperar.
Com efeito, a pretensão recursal da parte autora busca a retificação do valor a ser restituído, alegando omissão da sentença quanto aos pagamentos adicionais realizados após a propositura da ação.
Contudo, a questão suscitada pela embargante não foi debatida ou incluída no pedido autoral ou em requerimento da ré na peça contestatória.
Pelo princípio da adstrição ou congruência, que rege a atuação do magistrado, a decisão deve se limitar aos fatos e pedidos objetivados pelas partes na fase de conhecimento.
A questão mencionada não integrou a lide delimitada no feito, razão pela qual este juízo não estava obrigado a manifestar-se sobre ela na sentença.
Inexiste, neste sentido, qualquer omissão a ser sanada. 3.
Por seu turno, tenho que os embargos de declaração opostos pelo réu (ID 65973216) também não merecem prosperar.
Com efeito, a pretensão recursal do réu diz respeito à partição de responsabilidade entre as corrés, com eventual condenação de uma em favor da outra.
Tal debate, contudo, escapa do escopo do presente processo.
A lide versada nestes autos, com espeque na causa de pedir e nos pedidos elencados na petição inicial, alude à relação consumerista encabeçada, de um lado, pelo consumidor, e de outro, pela cadeia de prestadores de serviços, na qual se incluem as rés.
Em suma, o objeto da prestação jurisdicional é o conflito de interesses entre esses dois polos, autor e réu.
Eventuais desalinhos entre os réus, e as consequências jurídicas daí decorrentes, devem ser objeto de análise em outra demanda, não sendo cabível a discussão em sede de embargos de declaração neste processo. 4.
Em suma, ambos os embargos de declaração buscam a rediscussão de questões já apreciadas ou a inclusão de temas que não foram objeto da lide, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos aclaratórios, que se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95.
Os princípios da oralidade, simplicidade, celeridade e informalidade, que regem os Juizados Especiais, reforçam a necessidade de que as partes apresentem suas pretensões de forma clara e completa desde o início, evitando inovações recursais.
DISPOSITIVO 5.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo autor (ID 65971733) e pelo réu (ID 65973216), mas NEGO-LHES PROVIMENTO. 6.
Mantenho, por conseguinte, a sentença ID 65715425 em todos os seus termos, tal como lançada. 7.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 8.
Intimem-se. 9.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito Nome: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA Endereço: Rua Anphilóphio Braga, 24, Gilberto Machado, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-220 -
11/07/2025 12:03
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 18:59
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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10/07/2025 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 04:01
Decorrido prazo de ELAINE FARIA JACONE em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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01/04/2025 13:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5011961-78.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE FARIA JACONE REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: EMANUEL MEZADRE VIEIRA - ES31590, FELIPE CHICON SANDRINI - ES33101, MATHEUS ANGELETI CASTILHO - ES33429 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Inicialmente decreto a revelia da 1ª ré pois embora devidamente citada (ID53924702) não compareceu à audiência designada por este juízo, presumindo-se, pois, verdadeiras as assertivas autorais (art. 20 LJE).
Sendo relevante destacar que esta revelia segue decretada, todavia, com as ressalvas das disposições do artigo 345, I, do Código de Processo Civil (“A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação”).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo 2º réu porque a responsabilidade por eventuais danos causados em decorrência de vícios na prestação de serviços em relação de consumo é solidária, na forma dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a instituição financeira, como integrante da cadeia de fornecimento dos serviços em referência, é parte legítima para figurar na presente relação jurídica processual.
Também porque o contrato de crédito apresentado pelo 2º réu possui vínculos inafastáveis de conexão, coligação ou interdependência com o contrato de prestação de saúde protagonizado pela 1ª ré, conforme lições do artigo 54-F, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, já que a oferta e a disposição de mencionado financiamento bancário realizou-se por mediação da própria fornecedora dos serviços odontológicos em questão, tendo a correspondente proposta de cartão de crédito sido inclusive oferecida no local da atividade empresarial da fornecedora dos préstimos clínicos financiados, local onde o contrato principal foi celebrado.
Portanto, diante desta conexão, coligação ou interdependência contratual tem-se que a eventual imprestabilidade ainda que conceitual do contrato principal, no caso, o negócio de saúde, implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe segue atrelado, razão pela qual o 2º réu guarda plena aptidão subjetiva para a causa, já que inteiramente vinculado aos fatos jurídicos e consequências jurisdicionais postos sob debate, na disposição do artigo 54-F, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão autoral.
Necessário registrar, ao início, a sobreposição de demandas ajuizadas por consumidores em desfavor, sobretudo em face da 1ª ré excedem em muito o razoável, fazendo concluir, pelo contexto dos fatos, que os serviços então prestados pela fornecedora estão por negligenciar o direito constitucional fundamental de defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, CF).
Assim, não parece por demais depreender que pela enorme quantidade de demandas propostas em desfavor da ré, demonstração de insatisfação sistêmica dos consumidores pelos serviços então prestados pela fornecedora, a empresa em menção não guarda em sua atividade comercial respeito à dignidade, saúde e segurança dos seus clientes, não promovendo a proteção dos interesses econômicos e a melhoria da qualidade de vida dos pacientes, deixando também de zelar pela transparência e harmonia das relações contratuais estabelecidas, preceitos que norteiam a política nacional das relações de consumo (art. 4º, caput, CDC), regras que muito embora sejam direcionadas preferencialmente para a agência pública devem ser também observadas pelos fornecedores de produtos e serviços, posto constituírem as bases de conformação do regime jurídico de proteção e defesa do consumidor.
Portanto, os préstimos dispensados especialmente pela 1ª ré guardam em geral caráter de inescondível impropriedade, por vício intrínseco de prestação, revelando-se, portanto, inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, já que não atendem às normas regulamentares de prestabilidade (art. 20, §2º, CDC).
Feitas estas prefaciais considerações, tem-se neste particular que a autora contratou os serviços da 1ª ré para a realização de tratamento dentário, tendo convencionado o pagamento de modo parcelado) através de financiamento disponibilizado pela 2º réu, tendo quitado o valor de R$ 2.268,48 consoante as informações dos autos.
Porém, sustenta a autora que que reconsiderou sua disposição de permanecer sob os contratos então estabelecidos com as rés, em razão fundamentalmente de fundado receio de sujeição a serviços inadequados aos fins que deles se esperariam, de modo que ela, a consumidora, buscou extinguir os citados vínculos comerciais, para prevenção de novos prejuízos sanitários e financeiros.
No entanto, a solicitação da autora restou materialmente recusada pela 1ª ré, que não reconheceu a justa e razoável pretensão da cliente.
Deste modo, considerando a ausência de contrariedade da 1ª ré e a versão exposta pela autora na inicial, tenho que encontra sensível ressonância no fato concreto de ausência melhor consecução de tratamento então dispensado em seu favor, tendo o respectivo negócio prosperado de maneira insuficiente em relação à saúde bucal da consumidora, repercutindo efeitos somente em seu aspecto creditício, no que concerne aos encargos financeiros decorrentes de mencionada relação jurídica.
Por dizer que as circunstâncias expostas nos presentes autos, que sugerem práticas comerciais abusivas por parte especialmente da 1ª ré, vem ao encontro e se adiciona, como sobredito, as diversas outras queixas realizadas por inúmeros consumidores em desfavor da clínica odontológica em menção, que, aliás, já conta com uma centena de demandas propostas contra si, expressão de comportamento algo inusitado em suas atividades no mercado de consumo, contexto que depõe inevitavelmente em seu prejuízo, por inobservância do dever de boa-fé que deve nortear os contratos em geral e as relações de consumo em particular, nos termos dos artigos 422 do Código Civil e 4º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste caso compreendo que diante dos problemas decorridos dos serviços então dispensados pelos réus, estes se tornaram impróprios para a consumidora, revelando-se inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperavam, dando margem à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada (art. 20, II, §2º, do CDC), entendimento que se realiza também com base em critério de equidade (art. 6º da LJE).
Nesse sentido, devem ser restituídos para a autora os valores que ela empenhou no pagamento de referidos serviços de saúde, perfazendo o valor total de R$ 2.268,48, devolução que se dará de forma simples, sem dobra, pois não houve excesso na cobrança realizada por parte dos réus, e não há nos autos demonstrações inequívocas de má-fé por parte dos demandados.
Por consequência, segue presente também dano moral indenizável, pois os fatos em debate foram realmente angustiantes para a autora, já que demonstrada certa abusividade na conduta dos fornecedores, cuja recalcitrância em solucionar o respectivo problema de consumo, que foi provocado por eles mesmos, restou injustificada.
Sem contar o tempo excessivamente gasto pela consumidora para a resolução da questão ante as posturas resistentemente defensivas dos prestadores de serviços.
Estas circunstâncias somam cenário de prejuízo extrapatrimonial latente, especialmente a atitude de esquiva das rés em resolver o noticiado problema de consumo de modo razoável, tendo causado, com esta resistência, sensível desvio produtivo da cliente.
Neste ensejo, considero presente na espécie agravo sentimental passível de compensação econômica, fixando em R$ 3.000,00 os danos morais que reputo terem sido experimentados pela autora em razão dos episódios em recorte.
Por fim, de esclarecer que eventuais questões compensatórias por valores previamente despendidos entre os réus devem ser solucionadas por meios judiciais ou extrajudiciais outros, para os quais remeto as interessadas, como de rigor.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR a rescisão dos contratos de serviços de odontologia e parcelamento então convencionados entre as partes, como dos autos constam, para os devidos fins; CONDENAR os réus a suspenderem a exigibilidade das cobranças das prestações decorrentes do contrato objeto dos autos, abstendo-se, neste sentido, de realizar novas cobranças de tais valores em desfavor da autora, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por nova cobrança até o limite de R$ 5.000,00.
CONDENAR os réus solidariamente a restituírem o valor de 2.268,48em favor da autora, com correção monetária que deve ser contada da data do pagamento efetuado até a última citação (01/11/2024) com aplicação do IPCA na forma do art. 389, parágrafo único do Código Civil, e juros de mora que deve ser considerada da última citação (01/11/2024) em diante empregando-se a Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária, na forma do art. 406 § 1º do Código Civil.
CONDENAR os réus solidariamente a pagarem o valor de R$ 3.000,00 de danos morais em favor da autora, com juros de mora da última citação realizada (01/11/2024) em diante pela Taxa Selic.
Ficam os réus cientes das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
27/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 10:03
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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27/03/2025 10:02
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 19:24
Julgado procedente em parte do pedido de ELAINE FARIA JACONE - CPF: *37.***.*40-02 (REQUERENTE).
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26/03/2025 19:24
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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25/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 16:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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20/03/2025 17:22
Expedição de Termo de Audiência.
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17/03/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/01/2025 14:43
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 14:30
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/01/2025 13:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/01/2025 10:13
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 08:41
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/01/2025 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 00:02
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/11/2024 17:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/11/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 11:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 15:28
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2024 15:28
Expedição de carta postal - intimação.
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25/10/2024 15:28
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
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10/10/2024 17:04
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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03/10/2024 14:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 15:30
Expedição de carta postal - intimação.
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27/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:47
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:53
Audiência Conciliação designada para 20/03/2025 16:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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23/09/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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