TJES - 5019844-10.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5019844-10.2023.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CARLOS HENRIQUE SILVA VAILLANT Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados em face de Carlos Henrique Silva Vaillant.
A liminar concedida no id. 37868883 não foi cumprida como se vê no id. 49833481.
Ante o requerimento do autor, foram feitas pesquisas nos sistemas judiciais, cujos espelhos nos id. 65514270/65514277.
No id. 66323652 a Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados requereu a suspensão por 30 dias; entretanto, antes que seu pedido fosse analisado, no id. 66768864, requereu a desistência.
Pois bem.
Defiro o pedido de id 64637719, ainda não analisado, para substituição processual de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, regularizando o cadastro das partes no sistema.
Segundo o art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação e ser desnecessária a aquiescência do réu (§4º do art. 485 do CPC).
Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários advocatícios.
Custas quitadas.
P.R.I.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
Cariacica/ES, 26 de junho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
28/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 14:34
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 16:33
Extinto o processo por desistência
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09/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5019844-10.2023.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CARLOS HENRIQUE SILVA VAILLANT DESPACHO Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimentos S.A. em face de Carlos Henrique Silva Vaillant.
A liminar concedida no id. 37868883 não foi cumprida como se vê no id. 49833481.
Intimado, o autor requereu busca de endereço nos sistemas judiciais (id. 54102627).
Pois bem.
Defiro o pedido.
Seguem as informações obtidas nos sistemas cuja base de dados tem se mostrado mais fidedignas.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço válido no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo.
Apresentado endereço, expeça-se mandado de busca e apreensão.
Nos autos o mandado, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 25 de março de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
26/03/2025 10:20
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:36
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 01:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:31
Processo Inspecionado
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29/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:08
Conclusos para decisão
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28/05/2024 13:07
Expedição de Mandado - citação.
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19/02/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 18:18
Conclusos para decisão
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05/02/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 11:00
Juntada de Petição de juntada de guia
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12/12/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
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